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domingo, 4 de agosto de 2013

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL – CLÁUSULAS PÉTREAS

Coisas que todo cidadão ou concurseiro de plantão devem saber

Cláusulas pétreas são artigos da ConstituiçãoFederal difíceis de serem alterados. Essa limitação foi pensada pelo legislador constituinte para evitar, dentre outras coisas, que assuntos relevantes da CF fossem modificados ao “bel prazer” de políticos inescrupulosos.

As cláusulas pétreas são encontradas na CF/88, no seu Art. 60, § 4º, que diz:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

'Bizu' de memorização das cláusulas pétreas:

FO VO SE GA

Onde: 
FO => forma federativa
VO => voto direto...
SE => separação
GA => garantias e direitos...           

As limitações para se modificar a Constituição são de ordem circunstancial, procedimental e material expressa:

Limitação circunstancial: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (Art. 60, § 1º);

Limitação procedimental: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional – primeiro na Câmara, depois no Senado – em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros (Art. 60, § 2º);

Limitação material expressa: Art. 60, § 4º.

Apesar de serem pétreos, os assuntos acima elencados podem, sim, ser modificados, mas para melhor. Os direitos e garantias individuais, por exemplo, podem sofrer adição (mas não diminuição) de novos direitos ou garantias.

E quem pode propor uma emenda à Constituição? Confira em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Blog do Clodoaldo Corrêa.)

sábado, 13 de março de 2021

RIGIDEZ CONSTITUCIONAL E IMUTABILIDADE DAS CLÁUSULAS PÉTREAS - COMO CAI EM PROVA

(UNESPAR/2019. FOZTRANS - Advogado) Há quem considere a Constituição Federal da República Federativa do Brasil rígida, devido ao procedimento legislativo para aprovação de emendas à constituição, e ainda mais por conta da existência de cláusulas pétreas, que são imutáveis. Ao que pese o processo legislativo de emenda à constituição:

I. A Constituição pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

II. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

III. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

IV. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Após a análise das proposições acima, assinale a alternativa CORRETA:

a) Todas as proposições estão incorretas.

b) Somente a I está incorreta.

c) Somente II e III estão incorretas.

d) Somente I e II estão incorretas. 

e) Nenhuma proposição está incorreta.


Gabarito: "b", pois apenas a opção I está incorreta
. Questãozinha do tipo "letra da lei", tratando de cláusulas pétreas, assunto que deve ser do conhecimento de todo candidato que vai fazer prova de Direito Constitucional.

De fato, Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, é o que dispõe o art. 60, § 1º, da CF. 

A opção II é verdadeira, pois reflete, ipsis litteris, o § 3º, do art. 60, da CF.

A III, também está correta porque é o que dispõe o art. 60, I, da CF.

Já a opção IV também é verdadeira, pois reflete fielmente o § 2º, do art. 60, da CF.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 8 de junho de 2020

COMO OPOSITORES DO PRESIDENTE SÃO TRATADOS

Ator da Rede Globo, Tuca Andrada critica Presidente do Brasil e recebe ameaça de morte: "Sua hora está chegando".

Tuca Andrada ironiza ameaças de morte após crítica a Bolsonaro
O ator Tuca Andrada sofre ameaça de morte após criticar o Presidente: artistas sendo perseguidos... já vimos isso na ditadura militar. Será que estamos nos encaminhando para outro regime autoritário?

O fato, por si só, já seria um absurdo, mesmo se vivêssemos num regime ditatorial, quanto mais sob a égide da democracia, onde a liberdade de pensamento e de expressão são pilares fundamentais.

Já se tornou público e notório que o atual chefe do Poder Executivo, o Presidente da República, perdeu os rumos do país. Incompetente, autoritário, sem credibilidade e sem liderança, o Senhor Presidente tem um discurso de ódio, que acaba incentivando seus apoiadores fanáticos.

Como vivemos numa democracia, pelo menos por enquanto, a Constituição Federal eleva a liberdade de pensamento e de expressão como direitos fundamentais, verdadeiras cláusulas pétreas (CF, art. 5º, incisos IV e IX). Infelizmente não é o que se tem visto na prática, depois que assumiu a Presidência o atual ocupante.

Um caso recente, por exemplo, que expõe o absurdo do autoritarismo a que estamos nos encaminhando, bem como o cerceamento da liberdade de pensamento e de expressão, veio com ameaças dirigidas ao ator Tuca Andrada, da Rede Globo.

O astro, que é um grande crítico do atual Governo Federal, foi ameaçado de morte em pelo menos dois momentos, por apoiadores do Presidente. "Sua hora 'tá' chegando", diz um internauta. "'Vc' vai ser morto em breve", diz outra postagem.

Tuca Andrada, excelente profissional que é, reagiu com ironia ao comentário: "Ai que medo de 'vc' machão". E continuou: "Olha aí. Acabo de ser ameaçado de morte por um robô bolsonarista", escreveu o famoso ao compartilhar as mensagens.

Apesar de ter levado no bom humor, fãs do ator e outros internautas aconselharam que ele denunciasse o internauta que o ameaçou, afirmando que o caso se enquadra como crime (Ameaça, art. 147, Código Penal). Uma outra seguidora de Tuca nas redes sociais escreveu: "Denuncie formalmente e entre com processo contra esse povo. O Zé de Abreu está fazendo isso direto. Internet não é terra sem lei, isso é crime cibernético".

É, caros leitores, estamos passando por um momento sombrio da nossa história. Estamos correndo o risco de perdermos a democracia, a duras penas conseguida, inclusive com a morte de milhares de pessoas durante o regime militar.    


Fonte: TV Foco.
(A imagem acima foi copiada do link Fama ao Minuto.)

sábado, 13 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão



DEFINIÇÃO: técnica legislativa constitucional que distingue situações que não podem ser atingidas por qualquer tipo de tributo. Tais situações foram eleitas pelo Constituinte como forma de proteção objetiva ou subjetiva do alcance de normas tributárias, com objetivo de deixá-las fora do campo em que se autoriza a instituição de tributos.

DOUTRINA: há divergência na doutrina quanto ao tema. Existe corrente doutrinária que entende a imunidade tributária como uma espécie de limitação constitucional ao poder de tributar.

Temos aqueles que enxergam na imunidade tributária um princípio constitucional próprio, de vedação impositiva, direcionada aos entes federados.

Outros, porém, encaram o instituto da imunidade tributária como um conjunto de normas constitucionais que impedem os entes políticos de legislar impositivamente sobre situações protegidas da tributação.

ONDE ENCONTRAMOS NA CF: podemos encontrar as imunidades tributárias na Constituição Federal de forma explícita ou implicitamente. Elas abarcam várias espécies tributárias, além dos impostos, uma vez que há menção, no próprio corpo constitucional, a imunidades de taxas e de contribuições sociais.

A maior parte das imunidades é prevista no art. 150, na seção Das Limitações do Poder de Tributar, incluída no capítulo da Constituição que trata do Sistema Tributário Nacional. Todavia, é importante salientar que existem regras de imunidade esparsas, fora da parte pertinente à tributação.

Algumas imunidades estão previstas como espécies de direito ou garantia individual fundamental, ou como sustentáculo da forma federativa do Estado brasileiro. Fato que as tornam cláusulas pétreas constitucionais, ensejando óbice para que possam vir a ser objeto de deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-las (CF, art. 60, § 4°, incs. I e IV). 

Para o autor Roberval Costa, o fundamento axiológico das imunidades é a preservação dos valores fundantes do Estado que as estabeleceu. No caso brasileiro, a liberdade de imprensa, a liberdade religiosa, o estímulo à beneficência e à organização social, a Federação etc., valores tidos por imprescindíveis e, como consequência, elevados ao status de intributáveis pelo ordenamento.


Bibliografia: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 7 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Merenda escolar: um dos muitos direitos cuja aplicação deve ser implementada de forma imediata pelo Estado. Só que na realidade não é bem assim...


2.2  O DUPLO SENTIDO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Artur Cortez divide os direitos fundamentais quanto aos sentidos em dois: formal e material.

Em sentido formal são aqueles direitos fundamentais positivados ao longo do texto constitucional. No Brasil, todas as Constituições – inclusive a Imperial de 1824 – contêm uma declaração de direitos em que são asseguradas, basicamente, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.

Interessante lembrar que a disposição das matérias nos textos constitucionais lembra o processo de conquista das chamadas “gerações” de direitos fundamentais. Primeiro apresentam-se as liberdades públicas e só depois vêm os direitos sociais.

Vale salientar, ainda, o fato de os direitos fundamentais influenciarem o inconsciente dos operadores do direito, extravasando um ar de supremacia valorativa em relação às demais normas constitucionais. O autor cita o exemplo do art. 60, § 4° da Constituição Brasileira de 1988, as chamadas cláusulas pétreas, onde os direitos fundamentais representam o maior momento de rigidez constitucional, por integrarem uma parte (teoricamente) imune à ação do poder reformador.

O sentido formal alcança, ainda, a regra de que os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata e o seu conteúdo normativo, ao mesmo tempo, direciona e limita a ação do Estado.

A Constituição prevê, também, um mecanismo chamado de controle de constitucionalidade, a ser exercido como último recurso ao poder jurisdicional no âmbito de suas competências. Tal mecanismo serve para tutelar a existência de inúmeros direitos fundamentais não catalogados ou especificados, que se encontram esparsos no texto constitucional. O Poder Judiciário, nesses casos, lançando mão de sua atividade interpretativa e se debruçando nos valores e no telos da Constituição, encontrará direitos fundamentais ocultos e introduzirá esses direitos, como resultado de um processo de afinidade material e acomodação sistêmica entre parte e todo. Com isso, o autor quis dizer que os direitos fundamentais não se esgotam em sua dimensão formal.


(A imagem acima foi copiada do link Revista Fórum.)

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

O QUE SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS SUPEREFICAZES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Esta classificação é de Maria Helena Diniz. Para a estudiosa, as cláusulas pétreas (Art. 60, § 4.) são normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta. Elas não aceitam nenhum tipo de regulamentação no que concerne à restrição/abolição de seus efeitos. 

Bizu: não pode abolir nem restringir, mas pode agregar mais direitos...   



(Imagem copiada do link Época.)