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sábado, 10 de junho de 2023

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).


Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952. (Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.)

Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 3 de dezembro de 2022

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (XXIX)

(Ano: 2022. Banca: FGV. Órgão: OAB. Prova: Exame de Ordem Unificado XXXV - Primeira Fase) Policiais militares, ao avistarem Jairo roubar um carro no município de Toledo (PB), passaram a persegui-lo logo após a subtração, o que se deu ininterruptamente durante 28 (vinte e oito) horas. Por terem perdido de vista Jairo quando estavam prestes a ingressar no município de Córdoba (PB), os policiais militares se dirigiram à Delegacia de Polícia de Toledo para confecção do Boletim de Ocorrência.  

Antes que fosse finalizado o Boletim de Ocorrência, a Delegacia Policial de Toledo recebeu uma ligação telefônica do lesado (Luiz), informando que Jairo, na posse do seu carro (roubado), estava sentado numa mesa de bar naquele município tomando cerveja. Os policiais militares e os policiais da Distrital se deslocaram até o referido bar, encontrando Jairo como descrito no telefonema do lesado, apenas de chinelo e bermuda, portando uma carteira de identidade e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta) reais. Nada mais foi encontrado com Jairo, que negou a autoria do crime.  

Jairo foi preso em flagrante delito e lavrado o respectivo auto pelo Delegado de Polícia, cujo despacho que determinou o recolhimento à prisão do indiciado teve como fundamento a situação de quase flagrante, já que a diligência não havia sido encerrada e nem encerrado o Boletim de Ocorrência.  

Os policiais militares que efetuaram a perseguição reconheceram Jairo como o motorista que dirigia o carro roubado. O lesado (Luiz) também foi ouvido e reconheceu Jairo pessoalmente.  A família de Jairo contratou você, como advogado(a), para participar da audiência de custódia na Comarca de Toledo e requerer a sua liberdade.  

Assinale a opção que indica o fundamento da sua manifestação nessa audiência para colocar Jairo em liberdade.

 A) A prisão de Jairo era ilegal, pois a perseguição, ainda que não cessada como constou do despacho da autoridade policial, exigia que o carro fosse apreendido para comprovar a materialidade do crime.    

B) A prisão de Jairo era ilegal, pois, ainda que fosse, inicialmente, uma situação de quase-flagrante (ou flagrante impróprio), a perseguição foi encerrada em Toledo, tanto que os policiais militares se dirigiram à Delegacia de Polícia do município para confecção do Boletim de Ocorrência. Restava cessada a situação a caracterizar um flagrante delito. Posterior prisão cautelar somente caberia por ordem judicial.  

C) A prisão de Jairo era ilegal, pois o Código de Processo Penal somente autoriza a prisão em flagrante delito quando o agente está cometendo o crime, acaba de cometê-lo (flagrante real) ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração penal (flagrante presumido).    

D) A prisão de Jairo era ilegal, pois o Código de Processo Penal autoriza a prisão em flagrante delito quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante), não podendo passar a perseguição de 24 (vinte e quatro) horas.


Gabarito: alternativa B. A questão fala de flagrante delito. A fundamentação legal para resolvê-la,  encontramos no Código de Processo Penal (CPP). In verbis:

DA PRISÃO EM FLAGRANTE 

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.  

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:  

I - está cometendo a infração penal;  

II - acaba de cometê-la;  

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;  

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Com relação ao lapso de tempo de 24 h, isso é mito, pois, como visto, o estado de flagrância não possui prazo certo em Lei. (Para saber mais, leia Oficina de Ideias 54.) 

Excelente questão. Muita gente errou... O enunciado também não ajuda muito. É enorme e, se não for lido com atenção, o candidato acaba "se perdendo" na questão.

(A imagem acima foi copiada do link GEN JURÍDICO.) 

domingo, 3 de julho de 2022

FISHING EXPEDITION, ALGUMAS HIPÓTESES

Mas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Algumas hipóteses de pescaria probatória:

a) Busca e apreensão sem alvo definido, tangível e descrito no mandado (mandados genéricos);  

b) Vasculhamento de todo o conteúdo do celular apreendido;  

c) Continuidade da busca e apreensão depois de obtido o material objeto da diligência;  

d) Investigações criminais dissimuladas de fiscalizações de órgãos públicos (Receita Federal, controladorias, Tribunais de Contas, órgãos públicos etc.);  

e) Interceptação ou monitoramento por períodos longos de tempo;  

f) Prisão temporária ou preventiva para "forçar" a descoberta ou colaboração premiada ou incriminação;  

g) Buscas pessoais (ou residenciais) desprovidas de "fundada suspeita" prévia e objetiva; e,  

h) Quebra de sigilo (bancário, fiscal, dados etc.) sem justificativa do período requisitado.

                        *    *    *

O desafio do Processo Penal é punir dentro das regras do jogo válido. Do contrário, transforma-se no vale tudo (Processo Penal freestyle), em que o resultado valida a desconformidade de obtenção do meio de prova. 

O trajeto de obtenção da prova é pressuposto à análise do conteúdo. 

Deve-se perquirir a: 1) existência; 2) validade; e 3) eficácia (Teste EVE. Guia do Processo Penal Estratégico. Florianópolis: EMais, 2021). 

O desafio se renova, até porque as conquistas civilizatórias materializadas nas garantias constitucionais não podem depender de contextos fáticos, nem da "boa vontade" dos agentes da lei. 

Pouco importa, ademais, a boa ou má-fé dos agentes processais. As regras de obtenção de meios de prova garantem a todos. As exceções oportunistas destoam do padrão democrático. 

Ainda que signifiquem a absolvição de prováveis culpados, trata-se do patamar civilizatório e a sustentação do padrão ético do agir estatal. O esforço de conformidade da investigação e da punição dentro das regras do jogo compõem o desafio contemporâneo do Processo Penal brasileiro.


Fonte: A prática de fishing expedition no processo penal, por Alexandre Morais da Rosa. Disponível em: Conjur.comAcesso em: 04 jul. 2022; 

(A imagem acima foi copiada do link Amarillo.) 

quarta-feira, 29 de junho de 2022

FISHING EXPEDITION NO PROCESSO PENAL, JÁ OUVIU FALAR?

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


Fishing expedition, ou pescaria probatória, é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.

Trata-se de uma prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços (brechas) de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais.

O termo é uma alusão a uma expedição para pescar, quando não se sabe se haverá peixe, que espécimes podem ser "pescados", ou mesmo a quantidade. Mas o que for fisgado, é lucro!

Pois bem! Com o uso da tecnologia (Processo Penal 4.0), cada vez mais vemos a obtenção da prova por meios escusos (especialmente em unidades de inteligência e/ou investigações paralelas, todas fora do controle e das regras democráticas), requentando-se os "elementos obtidos às escuras" por meio de investigações de origem duvidosa, "encontro fortuito" dissimulado ou, ainda, por "denúncias anônimas fakes".

A vedação ao fishing expedition é entendida como consequência lógica da garantia contra a autoincriminação (privilege against self-incrimination). As garantias constitucionais colocam barreiras às práticas ilegais, embora os agentes oportunistas se valham das "brechas" legais ou instrumentalização dos institutos processuais. 

   

Fonte: A prática de fishing expedition no processo penal, por Alexandre Morais da Rosa. Disponível em: Conjur.comAcesso em: 04 jul. 2022.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 5 de abril de 2021

ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO - "BIZUS" DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2009. PC/RN - Agente de Polícia Civil substituto/Escrivão de Polícia Civil) Sob regime constitucional precedente, mais precisamente até o advento da CF, as situações de crise institucional comportavam a adoção de três procedimentos — medidas de emergência, estado de sítio e estado de emergência — os quais, afora o estado de sítio, que já existia desde 1891, foram introduzidos em nosso direito pela Emenda Constitucional n.º 11/1978, à Constituição de 1967. A CF contempla apenas dois mecanismos de proteção do regime democrático — o estado de defesa e o estado de sítio —, institutos que muito embora ostentem apelidos novos, pouco ou nada diferem daqueles em que se inspiraram. 

Gilmar Ferreira Mendes, et al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2.a ed. 2008, p. 1339-41 (com adaptações). 

A respeito do estado de defesa e e do estado de sítio, assinale a opção correta à luz da CF. 

a) Na vigência do estado de defesa, é vedada a incomunicabilidade do preso. 

b) Para preservar, em locais restritos e determinados, a ordem pública ameaçada por calamidades de grandes proporções na natureza, o presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, em um primeiro momento, decretar o estado de sítio. 

c) O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de defesa nos casos de comoção grave de repercussão nacional. 

d) Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, inclusive a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. 

e) Em hipótese alguma, na vigência do estado de defesa, a prisão ou detenção de qualquer pessoa poderá ser superior a dez dias.  


Gabarito: "a"
. É o que dispõe, ipsis litteris, o inciso IV, § 3º, art. 136 da Carta da República: "Na vigência do estado de defesa: [...] IV - é vedada a incomunicabilidade do preso".

A letra "b" está errada porque está falando em estado de sítio, quando o procedimento descrito é para o estado de defesa: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza" (CF, art. 136, caput).  

A "c" está errada porque a autorização de que fala é para o estado de sítio, e não o estado de defesa: "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa" (CF, art. 137, I).

DICA: Primeiro decreta-se o estado de defesa. Restando este ineficaz, decreta-se o estado de sítio.

A opção "d" está incorreta porque os ilícitos cometidos durante o estado de defesa ou durante o estado de sítio não cessarão quando estes acabarem: "Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes" (CF, art. 141). 

Já a "e" está errada porque há uma exceção: "Na vigência do estado de defesa: [...] a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário" (CF, art. 136, § 3º, III).  


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

segunda-feira, 8 de março de 2021

PRISÃO PREVENTIVA NO INQUÉRITO POLICIAL - DICAS DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2012. PC/AL) Julgue o item subsequente, relativos a prisão.

Se, no curso do inquérito policial, o delegado de polícia constatar que o indiciado está ameaçando testemunha ou praticando quaisquer outros atos que prejudique as investigações, ele próprio poderá decretar a prisão preventiva do indiciado.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Errado. É o juiz quem poderá decretar a prisão preventiva do indiciado no curso do inquérito policial. O delegado pode representar ao juiz solicitando tal medida, caso o indiciado esteja atrapalhando/prejudicando nas investigações. 

A chamada prisão preventiva, ou, simplesmente, "preventiva", é uma forma de prisão do investigado que se dá antes da sentença condenatória definitiva. 

Mas isso não é uma ofensa ao art. 5º, LVII, da CF? Na verdade, não. Ora, referido dispositivo legal ensina que: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". É a regra.

Assim, em regra, o agente não poderá ser preso antes da promulgação da sentença penal condenatória.

Mas esta regra comporta três exceções: a prisão temporária, a prisão em flagrante e a prisão preventiva.

A prisão preventiva, poderá ser decretada em qualquer fase da investigação policial (inquérito) ou do processo penal pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou por representação da autoridade policial (delegado).  

Nos moldes do Código de Processo Penal (CPP), temos:

"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".

  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 24 de outubro de 2020

AÇÃO PENAL PÚBLICA E INQUÉRITO POLICIAL - COMO CAI EM PROVA

(Instituto AOCP/2019 - PC/ES - Investigador) Nos crimes de ação penal pública,

a) o inquérito policial será iniciado a requerimento do ofendido ou de seu procurador, excluídos os seus descendentes.

b) o requerimento do ofendido deverá conter imprescindivelmente a narração do fato, com todas as circunstâncias.

c) o inquérito policial será iniciado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

d) o inquérito policial poderá ser iniciado ainda que a ação pública dependa de representação, estando ela inicialmente ausente.

e) o inquérito policial não poderá extrapolar o prazo de 30 dias corridos quando se tratar de indiciados soltos, ainda que a autoridade policial requeira dilação.


Gabarito: letra "C". Esta é outra questão onde o examinador quer testar os conhecimentos do candidato a respeito da "letra da Lei". No caso, o assunto abordado está disciplinado no Código de Processo Penal, arts. 4º e seguintes. Nos moldes do art. 5º, caput, do CPP:

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Quando fala de ofício, significa que será iniciado pela autoridade policial (Delegado de Polícia), pois faz parte do seu ofício, é atribuição inerente a seu cargo.

A letra "a" está errada pelos motivos já apresentados imediatamente acima e também porque nos crimes de ação penal pública, o IP será iniciado pelos legitimados elencados na alternativa "a", mas não se excluem os descendentes. Nesta toada, são legitimados para intentar ação privada: vítima (ofendido) ou seu representante legal (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). A este respeito, ver arts. 30, 31 e 33, CPP.

O erro da "b" está no uso da expressão "imprescindivelmente". O Código fala em "sempre que possível". Vejamos:

Art. 5o  (omissis)

§ 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

A "d" está errada porque, se depender de representação, ela não pode estar ausente. Vejamos o que diz o § 4º, do art. 5º, CPP:

Art. 5o  (omissis) 

§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. 

A opção "e" não está correta porque o IP pode, sim, extrapolar o prazo de 30 (trinta) dias corridos quando se tratar de indiciados soltos. O CPP, em seu art. 10, caput, e § 3º, dispõe:

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 

(omissis)

§ 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Assim, sendo o fato de difícil elucidação, o prazo para conclusão do IP poderá ser prorrogado. O aumento de prazo será encaminhado da autoridade policial para o juiz, devendo o MP ser ouvido antes que o juiz decida. O MP pode discordar e oferecer a denúncia, ou requerer o arquivamento do IP. Lembrando que quem manda arquivar é o juiz. O prazo para conclusão do IP poderá ser repetido quantas vezes for necessário. 

Ver também: JusBrasil.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - COMO CAI EM PROVA

(CKM Serviços - 2018 - CAU/SP - Analista Técnico Jurídico - Advogado) A Constituição Federal de 1988, também conhecida por "Constituição cidadã", marcou a formalização de diversos direitos e garantias fundamentais aos seus tutelados, neste contexto:

a) Assegurado o anonimato em atenção à livre manifestação do anonimato.

b) Vedada submissão ao Tribunal Penal Internacional ou a qualquer outro tribunal de exceção.

c) Garantida a liberdade e exercício de associação paramilitar para fins lícitos.

d) Os responsáveis por interrogatórios policiais não serão identificados aos presos.

e) Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. 



Gabarito: alternativa "e".

O enunciado trouxe a letra do texto constitucional, exigindo do candidato um conhecimento da matéria "direitos e garantias fundamentais", mormente o art. 5º. Vejamos:

"a", está incorreta porque contraria o inciso IV: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato";

"b", incorreta, pois vai de encontro ao inciso § 4º: "O Brasil se submente à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão". Tal disposto não constava da redação originária da CF/1988, tendo sido incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. A alternativa também fala de tribunal de exceção, o qual também é vedado no nosso país, nos moldes do inciso XXXVII: "não haverá juízo ou tribunal de exceção";

"c", falsa, porque não reflete o disposto no inciso XVII: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar";

"d", está incorreta, haja vista contrariar o inciso LXIV: "o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial"; e,

"e", está correta, devendo ser assinalada. Esta alternativa reflete perfeitamente o inciso LII: "não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (VIII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, feitas a partir dos arts. 429 a 431, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Instrução criminal | Dicas para uma boa instrução criminal no rito ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Organização da Pauta

Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

I - os acusados presos;

II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; e,

III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, sendo obedecida a ordem de preferência elencada acima.

O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

O assistente de acusação somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão do júri na qual pretenda atuar. (Ver também arts. 268 e 269, CPP, que tratam dos assistentes.)

Estando em ordem o processo, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento. Ao proceder a referida intimação juiz deve observar, no que couber, o que dispõe o art. 420, CPP. (Obs. 2: A respeito da intimação, ver art. 370, CPP.)  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

"A prisão não são as grades, e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de consciência".


Mohandas Karamchand Gandhi, mais conhecido como Mahatma Gandhi (1869 - 1948): advogado indiano. De visão anticolonialista e ideias nacionalistas, Gandhi ficou famoso por empreender um movimento de resistência não violenta, redundando na independência da Índia, em relação ao Império Britânico.


(A imagem acima foi copiada do link The Famous People.)

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS



1. CONCEITO DE CRIME:

1.2 CRITÉRIO LEGAL

Para esse critério o conceito de crime é o fornecido pelo legislador, ou seja, deve estar tipificado no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40), que é o preceito primário

Mas se não tiver disposto no CP? Então recorremos à Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto Lei nº 3.914/41), que é o preceito secundário:

Art. 1º:  Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. 

Mas se não estiver disposto nem  no Código Penal, nem a Lei de Introdução ao Código Penal?

Se o texto da lei não apresentar as palavras 'reclusão' ou 'detenção', estará fazendo referência a uma contravenção penal. No caso de contravenção penal, também conhecida como crime anão, a lei comina pena de prisão simples ou de multa. 


1.2.1 SISTEMA DICOTÔMICO

No nosso ordenamento jurídico pátrio, o Direito Penal acolheu um sistema dicotômico, ao dividir o gênero infração penal em duas subespécies: crime ou delito e contravenção penal.

Países como Alemanha e França usam um sistema tricotômico, no qual temos os crimes (infrações mais graves), os delitos (infrações intermediárias) e as contravenções penais (infrações de menor gravidade). 

Importante ressaltar que crime e delito se equivalem, apesar de em algumas situações tanto a Constituição Federal, quanto a legislação infraconstitucional (ordinária), utilizarem a palavra delito como sinônima de infração penal... Na CF, isso se verifica no art. 5º, XI; no Código de Processo Penal (CPP), nos arts. 301 e 302.





Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

DECISÃO POLÊMICA (II)

Pensão alimentícia: prisão civil só pode ser decretada conforme atraso nas três últimas parcelas

Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ concedeu habeas corpus a um homem que devia cerca de R$ 200 mil pelo não pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher. A dívida acumulou durante cinco anos, chegando a este montante aproximado após constantes descumprimentos por parte do marido. Ao proferir a deliberação, o Tribunal estabelece que a prisão civil pelo não cumprimento da prestação de alimentos só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas.

Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o cerceamento da liberdade como consequência do não pagamento de todo este montante configura excesso. Ela salientou, ainda, que tal medida vai de encontro aos objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que visam garantir a sobrevivência do alimentado. “Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor”, afirmou, levando em conta o fato de a ex-mulher ser maior de idade e capaz.

A juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, comenta que, “como o processo tramitava há cinco anos, havendo dois acordos entabulados, e pelo fato de a exequente não necessitar do montante imediatamente para sua sobrevivência, a Terceira Turma do STJ entendeu que seria um excesso gravoso o executado ter que suportar o pagamento de R$ 200 mil, sob pena de prisão. Assim, por unanimidade, o Tribunal concedeu a ordem para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar”, ratifica.

Louzada, por sua vez, discorda da decisão. Para ela, a possibilidade de ordenança de prisão é que faz com que o devedor pague a pensão alimentícia: “A determinação de prisão nada mais é do que coação para que o devedor cumpra com sua obrigação de pagar. Não é pena, pois, se pagar o que deve, nem segregado será. Ademais, ao se perpetuar tal orientação, os devedores ficarão propondo acordos contínuos para que a execução se prolongue no tempo, e ele continue inadimplente”, opina.

Ela continua: “Neste caso concreto, os acordos que o devedor não cumpriu e a execução que se prolongou no tempo, só o favoreceram. A exequente, além de não receber os valores por cinco anos, foi obrigada a ter o rito da execução - por ela escolhido - alterado, causando-lhe prejuízo. Com o julgado do STJ, o executado se livrará solto, pagando somente as três últimas prestações, e o restante da dívida deverá ser cobrado pelo rito da penhora. O STJ noticia que o executado possui patrimônio passível de expropriação. Então, por qual motivo ainda não saldou o débito que possui?”, indaga.

“Inteira responsabilidade do executado”. A juíza é enfática quanto ao pagamento - por parte do requerido - do montante estipulado pela Justiça: “Entendo que não importa que as partes sejam maiores e capazes. Se os alimentos foram fixados preteritamente, é porque houve motivo para tal. Ademais, se a dívida chegou ao importe que chegou, foi porque o executado não a pagou, cabendo somente a ele a responsabilidade por esse montante”, finaliza.



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