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sábado, 7 de janeiro de 2023

OAB - XXXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (LII)

Raquel resolve sair para comemorar sua efetivação como advogada no escritório em que estagiava e se encontra com seus amigos em um bar. Logo ao entrar no local, o garçom a convida para realizar um breve cadastro a fim de lhe fornecer um cartão que a habilitaria a consumir no local.  

Ao realizar o cadastro, Raquel se surpreende com as inúmeras informações requeridas pelo garçom, a saber: nome completo, data de nascimento, CPF, identidade, nome dos pais, endereço, e-mail e estado civil.  Inconformada, Raquel se recusa a fornecer os dados, alegando haver clara violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao que o garçom responde que, sem o fornecimento de todas as informações, o cartão não seria gerado e, por consequência, ela não poderia consumir no local.  

Com base nessas informações, assinale a afirmativa correta.   

A) É válida a coleta de tais dados pelo bar, haja vista que foi requerido o consentimento expresso e destacado da consumidora.    

B) A coleta de tais dados pelo bar é regular, uma vez que não constituem dados pessoais sensíveis, o que inviabilizaria o seu tratamento.    

C) É válida a exigência de tais dados, pois trata-se de política da empresa, no caso do bar, não cabendo à consumidora questionar a forma de utilização dos mesmos.    

D) A exigência de tais dados viola o princípio da necessidade, pois os dados requeridos não são proporcionais às finalidades do tratamento de dados relativos ao funcionamento de um bar.


Gabarito: opção D. O enunciado traz temas de Direito Civil e de Direito do Consumidor, mas para resolvê-lo, recorreremos à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709/2018):

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:  

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;  

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;  

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;  

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;  

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;  

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;  

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;  

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;  

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;  

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 3 de maio de 2020

ARRITMIA CARDÍACA (III)

Algumas formas de prevenção

5 principais doenças cardíacas no idoso - Tua Saúde

Os especialistas afirmam que a prevenção das arritmias cardíacas está diretamente associada ao que a pessoa faz para evitar os chamados fatores de risco. Para as doenças do coração é fundamental, dentre outros cuidados: o controle da obesidade e da pressão arterial; praticar atividades físicas regularmente; e, manter uma alimentação saudável.

Some-se a isso a visita regular ao cardiologista. Tal medida é fundamental para a eventual detecção de doenças cardíacas pré-existentes pois, como é sabido, quando se fala de tratamento - de qualquer doença que seja -, quanto mais precoce o diagnóstico, maiores as chances de cura.

Aqui, destacaremos duas formas de prevenção: NUTRIÇÃO e ATIVIDADE FÍSICA. Mas antes, vale enfatizar que cada organismo responde de uma maneira diferente, tanto para a alimentação, quanto para os exercícios físicos. É fundamental, portanto, além de visitas regulares a um cardiologista, o acompanhamento de um nutricionista e de um profissional de educação física. 

No que concerne à nutrição, é importante salientar que a pessoa deve evitar o consumo excessivo de bebida alcoólica, café, refrigerante e chocolate (que eu amo!). Lembrando que esses itens afetam não apenas o coração, mas também o sistema nervoso.

Ora, para quem sofre de arritmia o café, quem diria, pode gerar batimentos mais rápidos do coração. O café, portanto, deve ser evitado por quem sofre dessa doença.  

Por outro lado, alimentos que contêm ômega 3 e 6 são indicados na prevenção da arritmia e devem fazer parte da dieta de quem quer se prevenir deste mal. Castanhas, milho, nozes, peixes e soja são alimentos que possuem essas propriedades.

Já a atividade física é indicada não apenas para quem deseja prevenir a arritmia, mas uma gama de outras doenças. Exercícios físicos 'leves' podem ser praticados por qualquer pessoa, não sendo necessário recorrer a uma academia. Só lembrando que a prática de qualquer tipo de exercício deve ser feita de forma moderada, sendo imprescindível uma avaliação médica prévia. 


Fonte: Lado a Lado Pela Vida, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Tua Saúde.)

quinta-feira, 4 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (VI)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


E quando a competência for incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90 do CPP? Segundo o art. 91, CPPa competência se firmará pela prevenção. O ilustre professor esqueceu-se de comentar isso na sua brilhante explanação.

O CPP ainda prevê hipótese em que essa regra da territorialidade seja definida, não em razão do lugar do crime, mas em razão do domicílio ou residência do réu. Essas regras estão nos arts.72 e 73. De acordo com o art. 72, CPP: "Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu". "§ 1º: Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção". "§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato". 

O professor Walter Nunes salienta que não se trata de incerteza quanto ao local do cometimento da infração. Se o fosse, seria a regra de competência resolvida  pela prevenção (como visto alhures). A hipótese de se buscar a competência pelo domicílio do réu é mais rara de ocorrer. O professor cita como exemplo a pessoa numa viagem de ônibus interestadual que, ao chegar ao destino, descobre que foi furtada. 

Ora, não se sabe propriamente o local em que foi praticado o crime, o qual pode ter sido cometido em qualquer ponto do trajeto. Nessa hipótese, o legislador finda privilegiando o acusado, uma vez que já faz parte do processo criminal, até para dar uma maior amplitude de defesa para o acusado. Isso advém do princípio da ampla defesa e, nesse caso específico, a competência é definida em razão do domicílio ou residência do réu. 

Há de se apontar, todavia, que existe uma certa divergência na doutrina se o legislador foi, ou não, técnico ao estabelecer o domicílio ou a residência com aquela distinção feita no ambiente do Código Civil. Na verdade, no CPP o legislador partiu da distinção existente no ambiente do Código Civil, mas, para fins de competência, para ele tanto faz escolher o local do domicílio ou da residência. 

Quando não se sabe o local da infração, e o agente infrator tem mais de uma residência, resolve-se pela prevenção. O juízo do local da residência que primeiro conhecer dos fatos, se torna prevento para o julgamento. 

Quando não se sabe nem o local da infração, nem o local da residência do infrator. Neste caso, a competência criminal vai se firmar pela distribuição do processo.

O professor também salienta que, quando se trata de ação penal de iniciativa privada (art. 73, CPP) o legislador vai além e estabelece que a ação penal, mesmo quando conhecido o lugar da infração, o autor da ação pode fazer a escolha pelo foro de domicílio ou da residência do acusado.

Por outro lado, em se tratando de ação de iniciativa pública, o Ministério Público não teria essa opção. Isto porque, neste caso, advém o chamado princípio da obrigatoriedade, uma vez que o MP está defendendo os interesses de toda a coletividade. E se entende que a coletividade mais diretamente atingida pela atitude ilícita - embora a responsabilização, em rigor, seja do interesse de toda a sociedade - é aquela donde se deu o crime. Logo, o Ministério público não poderia tergiversar ou escolher o local onde deve ser ajuizada a ação, devendo, pois, seguir o critério do lugar da infração. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 3 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (IV)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Súmula 48/STJ: "Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque".

Há jurisprudência, com base na Súmula 48/STJ, que não só em relação ao cheque falsificado, mas ao estelionato na forma  básica, a competência é sempre do lugar em que ocorreu a vantagem ilícita. 

crime de falso testemunho, em que pese haver alguma discussão quando praticado por meio de precatória, há o entendimento de que, quando ocorre, a competência para processar e julgar seria do juízo deprecado. Mas há de se observar que, se essa carta precatória (isso é um precedente do Supremo) for cumprida pelo sistema de videoconferência, em que a audiência é presidida pelo próprio juiz deprecante, o professor Walter Nunes entende que a competência vai ser do juízo deprecante e não, como no modelo tradicional, do juízo deprecado. Essa jurisprudência do Supremo se deve porque, como o ato processual era presidido pelo juiz deprecado, em outra localidade, naturalmente que o crime era praticado no juízo deprecado. 

Mas, se esse depoimento é prestado utilizando-se do modelo da videoconferência, o douto professor entende que há de ser modificado esse entendimento, porque, na verdade, o ato (audiência), apesar de estar sendo praticado à distância, está sendo realizado no juízo  deprecante, e não no juízo deprecado. 

crime de imprensa trazia uma regra também específica. Todavia, o STF considerou revogada a lei a partir da Constituição de 1988. No crime falimentar há uma jurisprudência de que o local da infração, e, por conseguinte, o juízo competente, é o do juízo criminal onde ocorreu a quebra da empresa. 

Nos crimes qualificados pelo resultado, naturalmente, a competência é do lugar do evento que qualifica a ação ilícita. Em se tratando do uso de documento falso, a competência é o lugar da falsificação do documento, todavia, se desconhecido este lugar, a competência se firma pelo lugar em que se fez o uso dessa documentação falsa. No crime de extorsão mediante sequestro, como se trata de um crime formal ou de consumação antecipada, a competência será determinada pelo lugar em que se deu a privação do direito de locomoção do ofendido ou vítima. É irrelevante, por conseguinte, o local em que foi feito o pagamento do resgate. 

O professor aponta, ainda, um questionamento pertinente, qual seja, qual o juízo competente para a eventual aplicação da lei nova mais benéfica. Na interpretação da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), chega-se à conclusão de que essa competência é do juiz da execução.

Nos crimes praticados pela internet, também há uma certa divergência no que concerne ao local da infração. Isso se dá porque a abrangência desse tipo específico de crime engloba várias localidades do território nacional. Em razão disso, o STJ tem entendimento firmado que essa competência se define pela prevenção. Explica-se. O juízo que primeiro tomar conhecimento dos fatos que se tronam competentes para a apreciação do caso. 

art. 70, do CPP, depois de tratar, no caput, do crime consumado e do crime tentado, vai tratar também do crime à distância. Isso vem disposto no § 2º do respectivo artigo: "Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado". Tal hipótese corresponde, por exemplo, ao envio de carta-bomba. Primeiro estabelece-se se será aplicada a lei brasileira (conforme art. 6º do CP) para, só então, definir qual o juízo competente, pelo que as regras do Código de Processo Penal não se atritam com as do Código Penal. 

Pelo contrário, elas se complementam. O CP emite normas de direito internacional privado, e de declaração de soberania e de como é aplicada a lei brasileira (limites de aplicação). Se for definido que um crime é de responsabilidade de apuração do Brasil, nada obstante outro país também defina sua competência, o CPP vai definir qual é o órgão jurisdicional competente. Se se aplica a lei brasileira, ou não, quem define é o Código Penal, e o Código de Processo Penal vem complementar para dizer, então, qual será o juízo competente. 

Pode ocorrer que, não raro, haja uma incerteza quanto ao local de ocorrência do crime. Nas grandes cidades, principalmente capitais, muitas vezes ocorre essa indefinição nos crimes praticados no entorno dessa metrópoles. De um lado temos, por exemplo, as capitais, do outro lado, as cidades do interior. Assim, por exemplo, num acidente envolvendo veículos, pode ser suscitada uma incerteza quanto ao efetivo local em que se deu a infração. Neste caso, a competência é firmada pela prevenção, ou seja, o juízo das cidades objeto de dúvida, que primeiro tomar conhecimento, torna-se prevento. 

A mesma coisa se dá na hipótese do crime continuado, praticado em mais de uma jurisdição. Se os crimes são de mesma gravidade, o modo de resolver essa situação é pela prevenção. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 2 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA REGULADA PELO CPP (I)

Resumo do vídeo "Competência Regulada Pelo CPP" (duração total: 1h49min45seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.

Competência regulada pelo CPP: outra excelente videoaula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior.

Nesse outro vídeo, integrante da sua série de videoaulas, o professor doutor e Juiz Federal Walter Nunes da Silva Junior explica de maneira clara, didática, simples e objetiva a respeito do assunto competência, de uma perspectiva do Código de Processo Penal. Interessante salientar que, para uma melhor compreensão deste vídeo (Competência Regulada Pelo CPP), o ouvinte deve ter visto, previamente e nesta ordem, outros dois vídeos do professor: Competência entre jurisdições ou competência entre justiças comuns e especiais Competência por prerrogativa de função

Ora, definido qual segmento do Poder Judiciário competente para apreciação da matéria, o Código de Processo Penal (CPP) vai dizer qual é o órgão jurisdicional, daquele segmento do Judiciário, que será o competente para julgar. O Código de Processo Penal começa a regulamentar essa matéria a partir do art. 70, contido no TÍTULO V, Da Competência. O referido artigo estabelece a regra geral de competência do CPP, que é o territorial, ou seja, em razão do lugar da infração

No art. 69, CPP o legislador, sistematizando a forma como trata a matéria, elenca os critérios de determinação da competência jurisdicional no ambiente do processo penal. Essa competência é regulada pelo lugar da infração; pelo domicílio ou residência do réu; pela natureza da infração; pela distribuição; pela conexão ou continência; pela prevenção; e pela prerrogativa de funçãoA competência pelo lugar da infração está regulamentado no art. 70, do CPP, primeira parte, a qual define o lugar da infração quando se trata de crime consumado. A forma como redigido esse dispositivo deixa esclarecido, no caput, que a competência  se dá no lugar em que se consumar a infração.

Observa-se que, na verdade, essa regra não se confunde com a do art. 4º do Código Penal (CP), que define o momento que se considera praticado o crime. Ali, a regra do CP é para definir a aplicação da lei penal no tempo. Enquanto que aqui, no CPP, é para definir o órgão jurisdicional competente para apreciar o caso concreto. Logo, não há que se falar em incompatibilidade entre uma regra e outra, uma vez que cada uma delas, em seu campo de atuação, disciplinam coisas distintas. 

Lei nº 9.099/1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também traz uma regra a respeito e expõe no art. 63 que a competência é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. À primeira vista, essa regra, e há doutrinadores que salientam isso, se contrapõe à regra do CPP, o qual elegeu como critério para definição da competência o local da consumação, enquanto que a Lei dos Juizados Especiais estabeleceu o lugar da prática da infração penal. Porém, conforme o entendimento que venha a ser dado a essa primeira parte do caput, do art. 70, do CPP, as regras, na verdade, vão ser idênticas, não havendo, pois, divergência entre uma e outra.  

A divergência ocorre, por exemplo, quando a ação ilícita é praticada em determinada localidade e a consumação só ocorre em outro local, especialmente nos casos de homicídio. Pode ocorrer a hipótese de uma pessoa ser alvejada numa determinada unidade da federação, ser socorrida e transferida para outra unidade da federação e, só então, vir a óbito. Neste caso, a indagação pela regra do Código de Processo Penal é: a competência seria do lugar onde foi praticada a ação, ou onde, efetivamente, foi consumado o crime

Ora, não seria razoável chegar à conclusão de que seria, necessariamente, no lugar no qual se consumou o crime, embora existam alguns doutrinadores e também jurisprudência nesse sentido. A finalidade de se determinar o lugar da infração como a regra para a competência no processo penal, ela é ditada em razão de diversos fatores. E o fator preponderante aqui, aliás, não é o critério de atender o interesse das partes, mas, sim, onde melhor pode ser prestada a atividade jurisdicional. 

Naturalmente que, no local onde ocorreu o crime é possível obter uma maior proficiência no que diz respeito à produção das provas. É lá, que eventualmente as testemunhas residem, é o local do crime, propriamente dito, o que facilita as perícias. E nada obstante esse aspecto, em termos da prestação da atividade jurisdicional, quanto à produção de provas, ainda há um outro sentido. Essa regra decorre, também, da finalidade do Direito Penal ou da pena no ambiente criminal. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 21 de junho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DAS PROVAS (I)

Resumo de trecho da obra "Reforma Tópica do Processo Penal", do autor, docente e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior. Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Processual I, do curso Direito Bacharelado, da UFRN, 2019.1

Atividade de juiz, em muitos aspectos se assemelha à de historiador.

5.1.8. Das provas

Nesse texto, fragmento da obra “Reforma Tópica do Processo Penal”, o autor, professor e juiz federal dr. Walter Nunes da Silva Júnior, fala das provas no que concerne ao processo penal.

Ora, o tema “provas” é um assunto vastíssimo na literatura jurídica, por vezes complexo e alvo de acaloradas discussões entre os doutrinadores. Apesar disso, o autor Walter Nunes apresenta aos leitores o assunto em vários tópicos, algo que torna a leitura – apesar de tratar-se de um assunto denso –  menos enfadonha e cansativa.

Outro ponto positivo no que concerne à dinâmica da gradação textual apresentada pelo autor é o fato de o mesmo não incorrer em repetições desnecessárias. Isso se dá porque ele não repete um assunto já tratado, tampouco adianta um tema que não seja matéria da análise do respectivo tópico. Para não ser repetitivo, o autor faz a indicação na nota de rodapé e orienta o leitor a procurar o respectivo item.

Iniciando suas explicações, o autor começa com uma breve introdução apontando os desafios do magistrado, no plano fático, de exercer sua dura e importante missão, qual seja, a de julgar. Interessante salientar que, não obstante o assunto objeto da análise ser “provas”, o professor Walter Nunes começa falando da dificuldade que é o ‘ofício’ de julgador. Defende, ainda que, a prova é a espinha dorsal do processo criminal.

Assim, de acordo com o professor, analisando a prova no processo criminal, além de o juiz ter como missão precisar os elementos objetivos pertinentes ao fato criminoso e às suas circunstâncias, também tem de imiscuir-se nos elementos subjetivos da conduta, para definir se a ação foi praticada com dolo ou a título de culpa. Definir qual era a verdadeira intenção do agente, esta é a primeira dificuldade encontrada pelo juiz, no processo de julgamento.

Seguindo ainda nesta linha de raciocínio, colocando a prova como a “espinha dorsal” do processo criminal, o nobre professor aponta que a prova é o elo essencial entre um acontecimento jurídico e a realização da justiça, escopo primordial do Direito. E em que pese os inúmeros posicionamentos dos doutrinadores – às vezes divergentes – a esse respeito, o autor optou por não fazer uma lista extensa de pensadores. Citou alguns, mas cujas ideias são claras e objetivas, sendo de fácil compreensão mesmo pelo leitor que não pertence ao mundo jurídico.

Um desses autores, cuja citação cabe ser registrada, é Carnelutti, que em estudo dedicado à teoria da prova diz: "O juiz, com efeito, ao julgar, quer saber o que houve, além do presente, no passado da pessoa aquém se julga, e o que haverá em seu futuro: se cometeu ou não um certo delito e se uma certa pena valerá ou não aos fins da prevenção e da repressão. O juízo é, em definitivo, uma espécie de salto além, mas para saltar é necessário algo firme sob os pés (grifo nosso). Este algo de firme é o presente, do qual se argui aquele desconhecido passado ou futuro; a isto se faz referência quando se fala de provas".

Nesse sentido, o professor Walter Nunes compara a missão investigadora do juiz, no exame das provas, à do historiador. Ambos utilizam-se de vestígios ou sinais deixados pelos fatos para chegarem a uma verdade; o juiz, para poder decidir corretamente, o historiador, para publicar suas teorias. Em que pese a dedicada atuação do juiz, reconstruir o passado não é tarefa simples. Os seres, fatos e coisas que já existiram são únicos, sendo, pois, impossível a reconstituição em similares condições de tempo e lugar, por exemplo.

A comparação feita pelo douto professor, entre juiz e historiador para se revelar a verdade, é pertinente. Todavia, não nos esqueçamos, como é sabido pelos próprios historiadores, que a História é construída e narrada pelos vencedores. Caso isso se aplique ao processo penal, estaremos enveredando por um caminho temerário. A esse respeito o autor não teceu comentários.  

Ele levanta, porém, uma importante questão diante do papel relevante assumido pela prova: a garantia do devido processo legal (due process of law).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 6 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PREVENÇÃO

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1


Em que pese a prevenção não ser forma de prorrogação da competência, trata-se de instituto sempre analisado pela doutrina nas hipóteses em que, abstratamente, sejam competentes um ou mais juízos para a mesma causa.

A prevenção origina-se pelo registro ou distribuição da petição inicial, segundo CPC, art. 59: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Juízo prevento, pois, é aquele em que primeiramente ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial.

Nas hipóteses de reunião por conexão, a prevenção tem por função definir em qual juízo as ações serão concentradas; determina, pois, qual juízo reunirá as ações sob seu comando e, ao final, irá julgá-las. CPC, art. 58: A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


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sexta-feira, 5 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DESVANTAGENS DA REUNIÃO DE PROCESSOS

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1




Mas nem tudo são flores. A reunião de processos também apresenta desvantagens. Reunir processos perante o juízo prevento pode ensejar o sacrifício do exercício à ampla defesa das partes no respectivo processo.

O Brasil, país de dimensões continentais que é, no que concerne à reunião de processos tramitando em foros distantes um do outro, pode obstar os direitos de amplo acesso à justiça e da ampla defesa. O deslocamento de processo para foro excessivamente afastado pode prejudicar, em especial, o litigante eventual, bem como a parte hipossuficiente.

Outra desvantagem é quando há uma pluralidade considerável de processos com demandas semelhantes. Nesta situação, uma eventual reunião de todos os processos diante do juízo prevento simplesmente inviabilizaria o trabalho judiciário de tal juízo.

Como vivemos numa sociedade de massa, imagine o que aconteceria se nos processos coletivos (movidos por milhares, talvez milhões de consumidores, por exemplo) houvesse um único juízo prevento! Da mesma forma, também seria humanamente impossível julgar num mesmo juízo as ações que envolvem planos econômicos – neste caso, o número de interessados pode ultrapassar facilmente a casa dos milhões.



Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)