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sábado, 16 de março de 2019

A 13ª EMENDA (13th) - RESENHA (VI)

Excelente documentário, recomendo.



Com Ronald Reagan (1911 - 2004) na Casa Branca, contudo, a situação não mudou. Enquanto para Nixon a guerra às drogas era retórica, para Reagan ela se tornou real. A guerra moderna às drogas foi declarada por Ronald Reagan em 1982, que se referia a ela como uma cruzada nacional.

Havia uma crise econômica nos Estados Unidos nessa época e, numa tentativa talvez de estabelecer um Estado mínimo, foi feitos ataques frontais a toda estrutura dedicada a ajudar os seres humanos: sistema educacional, previdência, sistema de saúde, empregos, programas governamentais de assistência.

Com o discurso de expandir a capacidade produtiva das empresas norte-americanas, o Governo conseguiu tornar os ricos mais ricos e os pobres mais pobres. O número de americanos abaixo da linha da pobreza chegou ao ápice em duas décadas.

A administração federal conseguiu incutir na cabeça das pessoas um medo tão grande (do terrorismo, da violência, das drogas), que o Governo conseguiu aprovar leis cujas penalidades para o consumo de drogas eram bem mais rígidas. O tempo de encarceramento também aumentou. O Estado estava focando nas consequências do problema, não na causa.

O resultado: mais pessoas presas, principalmente negros e latinos, cujas sentenças eram bem mais altas. Shaka Senghor, ativista e ex-presidiário desabafa em tom de ironia: “Se você for pego com drogas e for negro, pode passar o resto da vida na cadeia. Se for branco, leva um tapinha na mão”.  

Pat Nolan, também ativista e ex-presidiário diz que de repente, uma foice passou pelas comunidades afro descendentes, cortando homens de suas famílias. Literalmente, muitos cidadãos foram tirados do convívio social e desapareceram nas penitenciárias. A chamada era do encarceramento em massa estava criada, fruto da política de Reagan.  

Basicamente, o que Reagan fez foi pegar o problema da desigualdade econômica, da hipersegregação nas cidades americanas, e do abuso de drogas e criminalizar tudo isso na forma da “guerra às drogas”.

Isso violou completamente o senso de justiça... No documentário A 13ª Emenda os ativistas são quase unânimes em afirmar que a famigerada “guerra às drogas” foi, na verdade, uma guerra às comunidades negras e latinas. Isso quase beirou o genocídio nas comunidades das pessoas ‘de cor’.

Falando novamente em números, o documentário mostra com dados oficiais que em 1985 o número de encarcerados nos EUA subiu para 759.100 presos. Mas, pior que isso, a “guerra às drogas” se tornou parte da cultura popular, como mostrado na TV, em telejornais e seriados. Quando o telespectador ligava o aparelho de televisão para assistir ao noticiário à noite, o que via era um desfile de pessoas negras, algemadas, sendo levadas presas. Para a ativista Malkia Cyril, costuma-se dar mais ênfase no noticiário aos criminosos negros do que aos brancos. Já virou uma espécie de clichê na mídia: personificar as pessoas negras e pardas como animais em jaulas.

Ainda para o ativista Cory Greene, esse papel negativo da mídia causa um medo nas pessoas de tal forma que elas passam a aceitar o ‘descarte’ de outros seres humanos, como uma medida de prevenção e proteção. Ao fazer isso, a mídia está praticando um desserviço à sociedade, criando uma atmosfera de pânico, que em nada ajuda na questão da criminalidade.

Outro ponto crucial que a cultura do medo dos negros vem provocando é que, na própria comunidade dos afro descendentes, há aqueles que simpatizam e aprovam o encarceramento de outros negros. Como esclarece a advogada Deborah Small, muitas comunidade afro americanas apoiaram políticas que criminalizavam suas próprias crianças.

O estereótipo do negro como criminoso chegou a tal ponto que o simples fato de ser detido como suspeito já acarreta numa condenação, pressionada pela opinião pública. No documentário A 13ª Emenda vemos casos de erros judiciais que prejudicaram negros. Em um deles, alguns jovens foram presos por suspeita de estupro – três deles menores de 18 (dezoito) anos. Passaram até 6 (seis) anos presos e depois, um exame de DNA comprovou que eram todos inocentes. Na época Donald Trump (hoje presidente dos EUA) chegou a escrever um artigo, onde pedia com veemência a pena de morte para todos os jovens.



(A imagem acima foi copiada do link Metrópoles.)

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VII)

Texto parcial, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN 

Publicidade dos atos processuais: é princípio, é direito fundamental e está garantido pela Constituição Federal - ih, até rimou...

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A publicidade dos atos processuais é direito fundamental garantido na Constituição em seu art. 5º, inciso LX, que diz: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

Esta exigência é reafirmada no CPC, art. 8º: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiênciae art. 11: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Não obstante, a Emenda Constitucional nº 45/2004 (EC 45/2004) ratificou a exigência da publicidade de todos os atos emanados dos órgãos do poder Judiciário. Assim, dentre as modificações do art. 93 da CF, trazidas pela referida emenda, tivemos: IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” e “X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros”.

Ademais, o princípio da publicidade encontra incidência também no art. 37, caput, da Carta da República: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

O princípio da publicidade gera o direito fundamental à publicidade. O direito fundamental à publicidade, por seu turno, tem basicamente duas funções, a saber: 

a) protege as partes contra juízos arbitrários e secretos. Nesse sentido, é conteúdo do devido processo legal, atuando como ferramenta a favor da imparcialidade e da independência do órgão jurisdicional; e,

b) permite o controle da opinião pública a respeito dos serviços da justiça, mormente no que concerne ao exercício da atividade jurisdicional.

Ambas as funções demonstram que a publicidade processual tem duas dimensões, uma interna e outra externa. No âmbito interno, publicidade para as partes, bem ampla, como decorrência do direito fundamental ao devido processo. Já na dimensão externa, publicidade para os terceiros (sociedade), que pode sofrer restrições.

As restrições à publicidade no processo encontra respaldo na CF, art. 5º, LX (como visto acima), e também no art. 189 do CPC: “Art. 189.Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação”. 

O processo arbitral pode ser sigiloso, visto que o sigilo não é pressuposto do processo arbitral. Mas quando a arbitragem envolve entes públicos, não pode ser sigilosa, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.307/1996.




BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;

BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;

DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;

Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 11 de setembro de 2016

A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

O filósofo britânico Stuart Mill: "a participação na política faz dos cidadãos indivíduos mais competentes e preparados".


Resumo do texto "A Democracia Participativa", outro brilhante texto de Luis Felipe Miguel ( MIGUEL, Luis Felipe. Teoria Democrática Atual: Esboço de Mapeamento. BIB, São Paulo, n. 59, p. 24 - 29, 2005.), excelente para quem está iniciando seus estudos no campo do Direito, da Sociologia, da Ciência Política, da Economia, ou, simplesmente, quer aumentar seu conhecimento enquanto pessoa e enquanto cidadão.

O baixo interesse e participação da maior parte dos cidadãos nos negócios políticos é um dos problemas mais evidentes dos regimes eleitorais. Mesmo a chamada “opinião pública” tendo um peso muito forte nas decisões governamentais, é apenas no momento das eleições que os cidadãos efetivamente participam de assuntos políticos.

O que os participacionistas – defensores da democracia participativa – alegam, como uma das saídas para contornar essa falta de interesse por parte dos eleitores, não é um retorno à clássica democracia participativa grega. Eles advogam para uma gradativa qualificação política dos cidadãos e cidadãs, que passariam a valorizar e perceber a democracia como um processo educativo.

Os participacionistas apontam John Stuart Mill e Jean Jacques Rousseau como seus precursores intelectuais. No pensamento de Rousseau percebemos a visão de que a participação na política tem um caráter eminentemente educativo.

Stuart Mill vai mais além e considera que dela sairiam indivíduos (cidadãos) mais competentes e capazes. Ele acha que, ao tomar parte do processo decisório, as pessoas comuns teriam incentivos para ampliarem seus conhecimentos de mundo. O resultado perpassaria as fronteiras do campo político e alcançaria todas as esferas sociais. Teríamos melhores chefes de família, melhores profissionais, melhores cidadãos.

Outro ponto importante a respeito da influência de Rousseau: a atenção para as desigualdades concretas que existem na sociedade e como estas desigualdades interferem na esfera política. Tais desigualdades seriam engendradas pelo capitalismo, cuja relação com a democracia tem sido prejudicial a esta. Como o próprio Rousseau deixou bem claro (1964 [1762]): “é impossível manter a igualdade política em condições de extrema desigualdade material, quando uns são tão pobres que precisam se vender, outros tão ricos que podem comprá-los”.

A propriedade privada, um dos pilares do capitalismo, implica, necessariamente, o controle sobre o processo produtivo e uma extrema desigualdade material, o que bloqueia a efetiva participação dos trabalhadores. Entretanto, o modelo dos países do “socialismo real”, embora amplie a igualdade material, oferece uma participação pouco efetiva dos trabalhadores na tomada de decisões.

Pateman (1992 [1970]) aponta um modelo que seria uma possível saída para a falta de participação dos trabalhadores. Ele concebe a introdução de instrumentos de gestão democráticos no dia-a-dia das pessoas, sobretudo nos ambientes de trabalho.

A chamada “democracia industrial”, que funciona com formas de autogestão, resultaria numa ampliação significativa do controle da própria vida, num entendimento do funcionamento da sociedade e da política por parte dos trabalhadores. Como resultado, estes teriam um maior senso crítico e capacidade de fiscalização e controle sobre seus representantes – os políticos.

Esse modelo de Pateman, que recupera o caráter educativo da atividade política apontados por Rousseau e Stuart Mill é imprescindível para que o modelo participativo ganhe sentido.

Macpherson (1978 [1977]) também concorda que a ampliação na participação também geraria uma qualidade da representação. Mas aponta que o modelo participativo só daria certo se acontecesse não apenas uma mudança na mentalidade, mas também a redução das desigualdades econômicas.

Embora não tenha conseguido a redução das desigualdades econômicas, a corrente participacionista conseguiu romper com a ideia presente na teoria democrática liberal de que agir politicamente é um dom da “elite”.

E mesmo concordando com o fato de que a maioria das pessoas é apática, desinteressada e desinformada na maior parte do tempo, os teóricos participacionistas ressaltam que, em potencial, todos possuímos condições de termos um papel ativo na discussão e na gestão dos negócios públicos. 



(A imagem acima foi copiada do link BBC.)

segunda-feira, 22 de março de 2010

CASAL NARDONI VAI A JULGAMENTO


Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá vão a julgamento hoje e podem ser inocentados

O casal Anna Carolina Jatobá e Alexandre Nardoni enfrentam julgamento hoje, a partir das 13h. Eles são os principais e únicos suspeitos pelo assassinato da menina Isabella Nardoni, na noite do dia 29 de março de 2008. Isabella, que na época tinha apenas cinco anos de idade, foi jogada do sexto andar do Edifício London, no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo.

Mesmo apontados pela opinião pública como culpados pelo crime, Alexandre e Anna Carolina, respectivamente, pai e madrasta de Isabella, podem ser absolvidos. Segundo advogados criminalistas, as evidências deixadas no local do crime não são suficientes para incriminar a ambos. Por isso existe, sim, a possibilidade deles saírem livres da acusação da morte da criança.

Em sua defesa, o casal Nardoni contará com o advogado Roberto Podval. O advogado vai tentar convencer o júri da inexistência de provas concretas contra os seus clientes. A acusação ficará a cargo do promotor Francisco Cembranelli, que conta em sua carreira mais de mil julgamentos ganhos - contra apenas treze do advogado do casal.

Tanto defesa, quanto acusação, tentarão convencer o júri a respeito da inocência ou culpa dos Nardoni na morte da criança. Os jurados são em número de sete e vão ser escolhidos através de sorteio instantes antes do julgamento. Fazem parte do júri pessoas comuns, as quais ficarão incomunicáveis com o mundo exterior durante o trâmite do processo. Tanto a parte acusadora, quanto a defesa, podem rejeitar a escolha de até três jurados.

Para a defesa dos Nardoni, é interessante o sorteio de homens solteiros e de idade não superior a trinta e cinco anos. Já para a acusação será melhor a escolha de mulheres de qualquer idade e, preferencialmente, mães. Tais características, segundo especialistas, influenciam diretamente na decisão do júri. As mulheres, principalmente mães, se deixariam levar por instintos maternos na hora de apontar culpados. Diferente, em tese, de homens solteiros e sem filhos.

O Tribunal de Justiça estima que o julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá possa durar até cinco dias. O resultado, óbvio, vai depender do poder de persuasão dos advogados Cembranelli ou Podval. Mas vale salientar que, no tribunal, ganha não quem conta a verdade, mas quem conta a melhor história.


(A imagem acima foi copiada do link Marataizes.)

terça-feira, 2 de junho de 2009

DESABAFO DE UM POLICIAL

Por que a mídia fala tão mal da polícia...

Todos os dias nos telejornais da cidade de Natal são noticiados casos de abusos de poder, corrupção, violência e outros crimes praticados por policiais. Os programas de TV exibidos na hora do almoço - momento em que se tem maior audiência - estão repletos de furos de reportagens, enquetes, reportagens especiais e outra gama de notícias que sempre falam mal da polícia.

Os apresentadores, muito deles sem diploma universitário, abrem a boca para dar opiniões e tecerem comentários a respeito da segurança pública como se fossem profundos conhecedores dessa área. Sou suspeito de falar, mas gostaria de expor aos que lerem estas linhas minha total indignação, e por que não dizer, revolta, a esses profissionais que se auto-intitulam defensores da opinião pública e porta-vozes dos anseios de uma população reprimida pelas forças policiais.

Questiono-me por que tais programas utilizam-se de tanto sensacionalismo para falarem mal de quem tem a obrigação e o dever legal de combater a criminalidade. Por que alguns apresentadores denigrem tanto a imagem dos profissionais que trabalham na segurança pública?

Será alguma espécie de revolta por já terem sofrido algum constrangimento? Será que é alguma mágoa por não terem conseguido ingressar na carreira policial? Ou será que é pura falta de não ter o que noticiar?

O mais interessante é que o trabalho certo que a corporação faz ninguém sabe. Se um PM ou um policial civil cometem abusos nas suas respectivas funções, não é noticiado que fulano ou beltrano fizeram algo de errado. O que sai na mídia é que a polícia agiu de maneira inadequada. Quando há prisão de ladrões, traficantes, assassinos e outas espécies de criminosos, os telejornais pouco mostram. Claro, isso não dá audiência, tampouco vende notícia. Parece que nossos profissionais da comunicação querem jogar a opinião pública contra os policiais. Querem deixar na população a falsa imagem que a polícia é a vilã da história.

Todos os dias chovem denúncias no rádio, na TV, nos jornais e até em revistas locais contra as polícias. Entretanto ninguém dá atenção às reclamações e pedidos que os integrantes dessas forças fazem, como melhores salários, melhor plano de carreira, viaturas e equipamentos que ofereçam dignas condições de trabalho, dentre outras.

As polícias militar e civil, apesar do total descaso e abandono por parte das autoridades, desempenham, sim, seu dever de combater a criminalidade e zelar pela segurança pública. Nós policiais juramos defender - com o sacrifício da própria vida, se for preciso - a sociedade. Isso inclui, também, aqueles que por algum motivo não simpatizam conosco.

Para os quadrúpedes pensantes que se auto-intitulam comunicadores queria dizer, em nome de todos os policiais, que mesmo falando mal da gente, continuaremos zelando pela segurança e pelo direito constitucional à liberdade de expressão que vocês têm - mesmo que seja para falar asneiras.


(Imagem: arquivo pessoal.)

quinta-feira, 7 de maio de 2009

HIPOCRISIA CATÓLICA

Fui criticado por minha opinião mas, não devemos nos calar frente às injustiças - mesmo quando vem da Igreja. E você, o que pensa sobre o assunto a seguir?

Vaticano: conheça tudo sobre a cidade estado onde o Papa governa

No início de 2009 um fato chocou a opinião pública brasileira: a gravidez de uma menina de nove anos no interior de Pernambuco. Ao acontecido, seguiu-se uma atitude ainda mais irracional, que também chocou a muitos: a Igreja Católica excomungou os médicos que fizeram o aborto na garota.

Num comunicado à imprensa a respeito do caso, Gianfranco Grieco, chefe do Conselho do Vaticano para a Família, disse: "A igreja não pode nunca trair sua posição, que é a de defender a vida, da concepção até seu término natural, mesmo diante de um drama humano tão forte, como o da violência contra uma menina".

Fiquei perplexo. O Vaticano condenou aqueles que salvaram a vida da criança e nada disse a respeito do estuprador. Os médicos, mocinhos na história, foram criticados pela igreja porque se recusaram a levar adiante uma prenhez gerada de um ato criminoso.

Não estou fazendo apologia ao aborto, mas analisando o caso pregunto-me até que ponto a Igreja Católica - uma instituição que prega a paz, o perdão e o amor ao próximo - ainda se deixa guiar por regras da época medieval. Para se ter uma ideia: o cânon 1398 prescreve a excomunhão automática em caso de abortamento. Ou seja, fazer aborto não pode. Violentar criancinhas, pode (?!).

Indago-me com que autoridade a igreja se investe para julgar tais casos. Logo ela que é conhecidíssima por escândalos sexuais envolvendo seus clérigos; logo ela que sempre fez vista grossa aos casos de pedofilia envolvendo padres…

Aliás, o que acontece com os vigários que molestam meninos nas casas paroquiais ou nos cantos das sacristias por esse mundo afora? São excomungados? Perdem a batina? Não, apenas são transferidos de paróquia. Talvez seja porque a política do Vaticano seja a de não excomungar estupradores.

Mas a Igreja Católica não é em todo culpada por ser tão arcaica e hipócrita. A culpa é nossa, católicos. Nós que somos complacentes com tamanha incoerência. Por que não reclamamos? Por que não nos manifestamos contra a igreja e a favor dos médicos? Por que nos calamos? Do que temos medo?

A verdade é que nos acostumamos tanto com a igreja, como instituição hierárquica, que nos esquecemos do que Jesus, seu percussor, ensinou: amar a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a nós mesmos; não julgar para não ser julgado; denunciar as injustiças e os chefes desse mundo…

Parece que o Vaticano esqueceu esses preceitos básicos, e o que é pior, nós católicos também.


Hoje a igreja excomunga quem tenta salvar uma criança, e depois? Mandará hereges para a fogueira?


Precisamos rever nossos conceitos como humanos e como católicos, do contrário, voltaremos à era da Inquisição.

(A imagem acima foi copiada do link Rumo da Fé.)