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quinta-feira, 11 de abril de 2024

"Melhor morrer de pé do que viver toda uma vida ajoelhado".


Emiliano Zapata Salazar (1879 - 1919): camponês e revolucionário mexicano. Foi um importante líder na chamada Revolução Mexicana, sendo considerado, até os dias atuais, um dos heróis nacionais do México. Ele liderou revoltas a partir do sul daquele país, comandando o Exército Libertador do Sul contra os latifundiários que monopolizavam as terras e os recursos hídricos para produzir cana-de-açúcar. Zapata levou a cabo a reforma agrária, devolvendo aos camponeses suas terras, num movimento que é conhecido como “Zapatismo”. 

(A imagem acima foi copiada do link Toda Matéria.) 

quinta-feira, 22 de setembro de 2022

"Odeio o privilégio e o monopólio. Para mim, tudo o que não pode ser dividido com as multidões é tabu".


Mohandas Karamchand Gandhi, mais conhecido como Mahatma Gandhi (1869 - 1948): advogado indiano. De visão anticolonialista e ideias nacionalistas, Gandhi ficou famoso por empreender um movimento de resistência não violenta, redundando na independência da Índia, em relação ao Império Britânico. Suas ideias inspiraram movimentos de direitos civis pelo mundo todo, tanto é que, em virtude desse ativismo político, recebeu o título honorífico Mahãtmã, que em sânscrito significa "de grande alma", "venerável".  

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 23 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXVII)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, pesquisadas da Lei nº 9.478/1997.

Exploração de petróleo está aumentando na Noruega

Do Período de Transição

O período de transição se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001. Durante esse período, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia. (Obs. 1: Com redação dada pela Lei nº 9.900/2000.)

Durante o período de transição referido acima (art. 69, da Lei nº 9.478/1997), a ANP estabelecerá critérios para as importações de petróleo, de seus derivados básicos e de gás natural, os quais deverão ser compatíveis com os critérios de desregulamentação de preços, previstos no mesmo dispositivo.  

Os derivados de petróleo e de gás natural que constituam insumos para a indústria petroquímica terão o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, da Lei nº 9.478/1997, objetivando a competitividade do setor.

Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Lei referida no parágrafo anterior, a União deverá assegurar, por intermédio da ANP, às refinarias em funcionamento no país, excluídas do monopólio da União, nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados à atividade de refino.

Neste prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser observado o seguinte:

I - as refinarias se obrigam a submeter à ANP plano de investimentos na modernização tecnológica e na expansão da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produção e à consequente redução dos subsídios a elas concedidos; e,

II - a ANP avaliará, de forma periódica, o grau de competitividade das refinarias, a realização dos respectivos planos de investimentos e a consequente redução dos subsídios relativos a cada uma delas.

Até que se esgote o período de transição, referido alhures, os preços dos derivados básicos praticados pela PETROBRÁS poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas. 

À exceção das condições e do prazo estabelecidos no art. 72, da Lei nº 9.478/1997, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, da mesma Lei, deverá ser proposto pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2º, também da mesma Lei.

A Secretaria do Tesouro Nacional procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da PETROBRÁS, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452/1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Por Ações). (Obs. 2: Ver também Lei nº 10.742/2003.)

Até que se esgote o chamado período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, no caso de ficar como devedora, liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.
      

Fonte: BRASIL. Lei 4.452, de 05 de Novembro de 1964;
BRASIL. Lei das Sociedades Por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 9.900, de 21 de Julho de 2000;
BRASIL. Lei 10.742, 06 de Outubro de 2003.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 11 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XI)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Exploração de petróleo está aumentando na Noruega


Da Exploração e da Produção (Normas Gerais)

Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei(Obs. 1: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, a referida lei, dentre outras coisas, dispõe a respeito da exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.)

O acervo técnico constituído pelos dados e informações concernentes às bacias sedimentares brasileiras também é considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, ficando a cargo da ANP sua coleta, manutenção e administração. 

Dica 1: A Petróleo Brasileiro S. A. (PETROBRÁS) transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser relativos às bacias sedimentares brasileiras, bem como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação da Lei nº 9.478/1997.

A ANP estabelecerá, ainda, critérios para remunerar a PETROBRÁS pelos dados e informações referidos acima e que venham a ser usados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto do art. 117, da Lei nº 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - (o artigo referido fala da responsabilidade do acionista controlador por danos provocados por atos praticados com abuso de poder), com as alterações dadas pela Lei nº 9.457/1997.

O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acesso referido alhures, objetivando realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso. (Obs. 2: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 12.351/2010, como já citado acima.)

As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão precedidos de licitação, na forma estabelecida na Lei nº 9.478/1997, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme dispuser legislação específica. (Obs. 3: Redação dada pela Lei nº 12.351/2010, como já explicado acima.)

A ANP poderá, também, outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no parágrafo imediatamente acima.

Importante: Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.

São incluídas na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade. A fase de produção, por seu turno, incluirá também as atividades de desenvolvimento.    

Dica 2: Apenas poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atenderem aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.

Dica 3: Para o concessionário, a concessão implica a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, havendo êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, depois de extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

Havendo êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção. A ANP emitirá seu parecer sobre os referidos planos e projetos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido este prazo, caso não haja manifestação da ANP, os planos e projetos serão automaticamente considerados aprovados.

Importantíssimo: As concessões serão extintas:

I - pelo vencimento do prazo contratual;


II - por acordo entre as partes;


III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;


IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme especificado em contrato; e,


V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.


A devolução de áreas, bem como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, tampouco irá conferir qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma disposta no inciso VI, do art. 43, da Lei nº 9.478/1997.

Dica 4: Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar eventuais danos decorrentes de suas atividades e, ainda, praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

Dica 5: A transferência do contrato de concessão é permitida, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº 9.478/1997. Contudo, a transferência do contrato só poderá acontecer através de prévia e expressa autorização da ANP.    

Por fim, vale salientar que o contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, todavia, fica o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.    


Fonte: BRASIL. Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976;
BRASIL. Lei 9.457, de 05 de Maio de 1997; 
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997; 
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 8 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.


DA TITULARIDADE E DO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL

Do exercício do monopólio

Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. 

Constituem, ainda, monopólio da União, nos termos do art. 177, da Constituição Federal, as atividades seguintes:

I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; e,

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

As atividades acima elencadas serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.  (Obs.: Este dispositivo teve sua redação dada pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.)


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 4 de agosto de 2019

ESTARIAM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NOS TRAPACEANDO? (II)

O blog Oficina de Ideias 54, visando proteger os amigos leitores das "pegadinhas" elaboradas pelas instituições financeiras, compartilha o seguinte informe:

Será que seu dinheiro guardado no banco realmente está rendendo??? 

Quanto Maior o Banco (Itaú, Bradesco, Caixa e BB), Pior São Os Produtos Oferecidos
Com uma agência em cada esquina e milhões de clientes entrando e saindo diariamente, os bancos não possuem qualquer preocupação com a captação de clientes, muito menos preocupam-se em não os perder.
Lembre-se:
Para Cada Investidor Como Eu e Você, que Resolve Parar de Perder Dinheiro, Existem Outros 9 Que Por Total Falta de Informação, Seguem Investindo Mal…
Exatamente por isso, apenas estes quatro bancos (Itaú, Bradesco, Caixa e Banco do Brasil), concentram quase 80% do nosso dinheiro!

O Falso Mito Da Segurança?
Para a maior parte dos investidores, quem garante a segurança do dinheiro investido é a própria solidez de seu banco, mas na verdade, quem garante a segurança do seu dinheiro contra eventuais falências bancárias é o FGC – Fundo Garantidor de Crédito.
O que é e o que faz o Fundo Garantidor de Crédito?
O FGC é uma associação sem fins lucrativos que administra um mecanismo de proteção aos correntistas e investidores contra casos de falência ou liquidação de instituições financeiras.
Talvez você esteja pensando: “Eu não confio nestas garantias. Meu banco está comigo há anos e nunca tive problemas. Por que deveria confiar em um texto de internet. Quem me garante que não é um golpe?”
Bom, uma breve pesquisa na internet lhe permitirá confirmar o que estou dizendo. Atualmente o FGC possui disponível em seu caixa, mais de R$ 66 bilhões já tendo “salvo” milhares de investidores (casos dos bancos BVA, Cruzeiro do Sul e recentemente o Neon).
Quais investimentos são cobertos pelo FGC?
Além da poupança, outros investimentos de crédito bancário também possuem a mesma cobertura do FGC. São eles:
– Letras de câmbio

– Letras imobiliárias
– letras hipotecárias;
– Letras de crédito imobiliário (LCI)
– Letras de crédito do agronegócio (LCA)


Eu recomendo fortemente que você pesquise sobre tudo isto que estou afirmando, afinal, é sempre importante verificar as informações, principalmente quando tratam diretamente sobre o nosso dinheiro.
Pense comigo: Porque o Gerente Ofereceria Um Bom Produto, Que Por Consequência Traria Menos Lucro ao Banco?
É por isso que você já deve ter escutado frases como essa:
“Eu tive que brigar muito aqui, para conseguir esta taxa especial para você”, ao mesmo tempo em que lhe vende um CDB de 80% do CDI (atualmente algo em torno de 0,42% ao mês)
Este tratamento injusto e cruel explica, por exemplo, o lucro de R$ 6,28 Bilhões do Itaú somente no primeiro trimestre de 2018.
Quanto Os Seus Investimentos Renderam no Mesmo Período?


                                              Fonte: Eu Quero Investir!

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 31 de maio de 2018

SEMINÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RELATÓRIO (V)

PALESTRANTE 4
PROF. LUCAS BEVILACQUA: ANÁLISE DO EFEITO ECONÔMICO DA NORMA TRIBUTÁRIA

Professor Lucas Bevilacqua: explicou que um incentivo fiscal, quando mal aplicado,
pode gerar uma falha de mercado.

O professor Lucas Bevilacqua iniciou seus apontamentos falando de uma premissa da Desoneração Tributária: incentiva uma conduta e desincentiva outra. Como exemplo, ele citou a (des)concentração industrial, na qual o poder público atrai indústrias para determinada região, ao mesmo tempo que “afugenta” de outra.

O palestrante citou o artigo 219 da Constituição Federal, o qual prevê o mercado interno como um patrimônio nacional. Entretanto, o mestre questionou aos ouvintes se uma norma indutora preservaria o disposto nesse artigo. Continuando, sua explanação, Lucas Beviláqua argumentou que o incentivo fiscal/desoneração tributária acaba privilegiando uma região, em detrimento da União e do próprio mercado interno, gerando desequilíbrio. Há que se preservar o equilíbrio concorrencial (uma vez que o mercado é uno), pois não há como pensar de forma dissociada. Fazer isso, causa prejuízo no mercado.

O abuso do poder econômico (quando um só agente é beneficiado) causa também prejuízos nefastos aos consumidores, a saber: alinhamento de preços, concentração econômica, monopólio.

O professor Lucas falou, ainda, do artigo 170 da CF, no que concerne aos princípios da Ordem Econômica, com destaque para a livre concorrência. Esclareceu que a ordem econômica não se confunde com livre iniciativa, uma vez que esta é um princípio fundamental, de poder empreender sem a interferência do Estado.

Defendeu a neutralidade (econômica/concorrencial/tributária), pois esta propiciaria uma igualdade tributária. Ora, o Estado, através de norma tributária, não pode dar tratamento favorável, em igualdade de condições, aos concorrentes. Sob pena de deturpar o mercado.

Todavia, argumentou Bevilacqua, num cenário de desequilíbrio no mercado entre agentes econômicos, o Estado pode intervir consertando a situação desfavorável, utilizando-se da norma tributária como instrumento equalizador.

Outro ponto levantado pelo expositor foi com relação ao cuidado que o Estado deve ter (proporcionalidade) para auferir se os bônus alcançados com sua atuação no mercado são maiores que os ônus, bem como se as medidas adotadas são as melhores (razoabilidade).

Como exemplo de resultado diametralmente diverso do pretendido pelo Estado ao interferir no mercado, o professor citou um estudo feito pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

O CADE, autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, em estudo sobre os efeitos da isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em determinado setor constatou que o ente beneficiado pelo incentivo fiscal acabou auferindo uma vantagem significativa frente aos demais concorrentes. 

Isso se refletiu em lucros exorbitantes, podendo gerar a quebra da concorrência e uma eventual concentração no mercado. Em suma, um incentivo fiscal acabou propiciando o abuso do poder econômico, situação diametralmente oposta ao objetivo pretendido por esse tipo de incentivo estatal. 

Por fim, o professor fez um breve comentário sobre a regra/princípio da cumulatividade, o qual serve para evitar o chamado “tributo em cascata” e encerrou sua participação no seminário convocando os graduandos a refletirem a respeito dos efeitos dos “incentivos”, pois as consequências desses vão muito além da destruição do mercado interno. 


(A imagem acima foi copiada do link PGE GO.)

sábado, 5 de novembro de 2016

INDÚSTRIA CULTURAL

Assunto para cidadãos e concurseiros de plantão - pode ser tema de prova discursiva...

Indústria cultural: a mídia quer fazer de nós compradores compulsivos.

Dentre os diversos estudos e publicações da Escola de Frankfurt está o ensaio Dialética do Esclarecimento, de Horkheimer e Adorno. Nesta obra os autores utilizaram pela primeira vez a expressão Indústria Cultural, que de maneira bem simplista pode ser traduzida como a redução da cultura a mera mercadoria, negociada por aqueles que detêm os grandes veículos de comunicação de massa: rádio, jornais, revistas, cinema e televisão.

Ora, na opinião de ambos os teóricos, desenvolvida no capítulo A Indústria Cultural: O Esclarecimento Como Mistificação das Massas, sob o poder do monopólio, toda a cultura de massas é idêntica, padronizada. Não passa de mero negócio. E os meios de comunicação são utilizados de maneira ideológica visando legitimar o lixo propositalmente produzido (qualquer semelhança com a programação da TV brasileira, não é mera coincidência...).

Ao subordinar da mesma maneira todos os setores da produção intelectual e artística humana, a indústria cultural controla e oprime os homens, que passam a ser meros receptores de um conteúdo padronizado. O expectador fica imerso numa atmosfera de falso entretenimento, quando na verdade está sendo induzido a seguir tendências que visam, unicamente, torná-lo um consumidor para ajudar a manter todo o sistema.

Os meios de comunicação de massa não respeitam as especificidades regionais, tampouco as tradições locais... A única preocupação é o lucro. Não por acaso a indústria cultural é extremamente preponderante nos países capitalistas ocidentais.

Questionamentos sobre a indústria cultural é um assunto que não se escuta por aí. Nossos meios de comunicação não têm interesse nisso. Por que será?


(A imagem acima foi copiada do link Indústria Cultural.)