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quinta-feira, 8 de agosto de 2019

"ADMINISTRATIVIZAÇÃO" DO DIREITO PENAL

Atualidades concurseiras para quem estuda Direito Penal 

Administrativização do Direito Penal: fenômeno da contemporaneidade.

A expansão do Direito Penal se caracteriza pela criação de novos tipos penais, onde observa-se  uma progressiva diluição dos limites entre o Direito Penal e o Direito Administrativo. A esse fenômeno chamamos "administrativização" do Direito Penal.  

Para o autor (p. 148), essa orientação à tutela de contextos cada vez mais genéricos - tanto no espaço, quanto no tempo -, da fruição dos bens jurídicos clássicos (vida e propriedade), leva o Direito Penal a relacionar-se com fenômenos de dimensões estruturais, globais ou sistêmicas. Com isso, o Direito Penal, que reagia a posteriori contra um fato lesivo individualmente delimitado (quanto ao sujeito ativo e ao passivo), se converte em um direito de gestão (punitiva) de riscos gerais e, nessa medida, está administrativizado

Ora, as teses clássicas faziam uma distinção entre ilícito penal e ilícito administrativo. Ao primeiro, atribuía-se o caráter de lesão eticamente reprovável de um bem jurídico; já o segundo seria um ato de desobediência ético-valorativamente neutro. Entretanto, foi-se consolidando posteriormente como doutrina amplamente dominante a tese da diferenciação meramente quantitativa entre ilícito penal e ilícito administrativo, segundo a qual o característico desse último é um menor conteúdo de injusto. 

Citando Welzel, o autor faz a seguinte observação: "A partir do âmbito nuclear do criminal deflui uma linha contínua de injusto material que certamente vai diminuindo, mas que nunca chega a desaparecer por completo, e que alcança até os mais distantes ilícitos de bagatela, e inclusive as infrações administrativas estão a (...) ela vinculados".  

Para Silva-Sánchez (2013, p. 150), o chamado critério teleológico, ou seja, a finalidade que perseguem, respectivamente, o Direito Penal e o administrativo-sancionador, também é decisivo.O Direito Penal persegue a proteção de bens concretos em casos concretos, seguindo critérios de lesividade ou periculosidade concreta e de imputação individual de um injusto próprio. 

O administrativo-sancionador, por seu turno, persegue a ordenação de setores da atividade (isto é, o reforço, mediante sanções, de um determinado modelo de gestão setorial). Dessa forma, não tem por que se guiar por critérios de lesividade ou periculosidade concreta, senão que deve preferencialmente atender a considerações de afetação geral, estatística; ainda assim, não tem por que ser tão estrito na imputação, nem sequer na persecução (regida por critérios de oportunidade e não de legalidade).


Fonte:
A Expansão do Direito Penal, de Jesús-María Silva Sánchez (2013);
As Dimensões da Expansão do Direito Penal, disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/as-dimensoes-da-expansao-do-direito-penal/>. Acessado em 07 agosto de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 19 de setembro de 2017

A IMPORTÂNCIA DA OBRA 'DOS DELITOS E DAS PENAS' PARA A CULTURA JURÍDICO-PENAL DO NOSSO TEMPO

Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Direito Penal II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN

Apesar de ter sido publicada em 1764 (portanto há 253 anos!) a obra Dei Delitti e Delle Pene (Dos Delitos e Das Penas), do milanês Cesare Bonesana (1738 - 1794), também conhecido como Marquês de Beccaria, continua influenciando a cultura jurídico-penal de nosso tempo.

A abordagem de Beccaria, no que concerne ao tratamento dispensado quando da aplicação das penas, representou um verdadeiro marco para o que hoje entendemos como Direito Penal, porém o autor foi bastante criticado na época da publicação do livro.

O que de tão revolucionário, então, trouxe a obra “Dos Delitos e Das Penas”?

Ora, numa abordagem bem resumida, poderíamos dizer que Beccaria foi um pioneiro ao trazer à discussão modos mais dignos de tratamento dos condenados e de aplicação das penas. Ele também denunciou os abusos cometidos tanto pelos que faziam as leis, como pelos que a interpretavam e os que a executavam.

Com isso, tornou-se o principal representante do denominado “Iluminismo Penal” e deixou como legado para a posteridade uma série de princípios que norteiam o Direito Penal até hoje. Das páginas do livro “Dos Delitos e Das Penas” podemos extrair os seguintes princípios que regem o Direito Penal brasileiro na contemporaneidade:

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Cesare Beccaria denunciou a execração pública dos condenados, bem como o tratamento humilhante e degradante dado aqueles que eram confinados nos xadrezes fétidos e nas masmorras repugnantes.

Princípio da Humanidade da Pena: o autor denunciou também a barbárie das torturas e dos suplícios corporais, infligidos não apenas como forma de punição aos condenados, mas como meio de obtenção de ‘provas’.

Princípio da Legalidade: para Beccaria, só as leis poderiam indicar as penas de cada delito e o direito de estabelecer leis penais caberia tão somente à figura do legislador.

Princípio da Anterioridade: o autor do livro “Dos Delitos e Das Penas” também defendia o prévio conhecimento das leis por parte dos cidadãos. Assim, eles saberiam o que precisariam fazer para serem culpados e o que deveriam evitar para serem inocentes.

Princípio da Proporcionalidade das Penas: Beccaria foi o primeiro a levantar a ideia de que deveria haver uma proporção entre os crimes e as penas. Prova disso é que dedicou em seu livro um capítulo inteiro (cap. XXIII) só para discorrer sobre o assunto.

Princípio da Lesividade/ Ofensividade: no capítulo XXV, em que fala da divisão dos delitos, o autor defende que, se não tender diretamente à destruição da sociedade ou a prejudicar o cidadão (ou seja, representar um mínimo de lesão), o ato praticado não pode se configurar como delito.

Mais de 250 anos separam nossa legislação penal das palavras de Cesare Beccaria, contudo, se pretendermos construirmos uma sociedade justa, igualitária e democrática, não devemos jamais esquecermos o legado do autor milanês.


Referência: Dos Delitos e Das Penas, ed. Martin Claret, São Paulo, 2002. 136 p.


(A imagem acima foi copiada do link Constitution Societg.)

segunda-feira, 27 de março de 2017

DICAS DE DIREITO PENAL - PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PENAL

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Princípios são fontes ou diretrizes que norteiam o sistema jurídico. No Direito Penal, temos os seguintes:

1. Princípio da Legalidade.

2. Princípio da Lesividade.

3. Princípio da Adequação Social.

4. Princípio da Fragmentariedade.

5. Princípio da Insignificância (ou bagatela).

6. Princípio da Individualização da Pena.

7. Princípio da Proporcionalidade.

8. Princípio da Responsabilidade Pessoal (ou intranscendência da pena).

9. Princípio da Limitação das Penas.

10. Princípio da Culpabilidade.

11. Princípio da Intervenção Mínima.

12. Princípio da Extra-atividade da Lei Penal.

13. Princípio da Territorialidade.

14. Princípio da Extraterritorialidade.

Lembrando que em provas de concursos o examinador pode usar sinônimos para se referir a algum dos princípios acima elencados. Para não cair nessa pegadinha, o candidato deve estudar pela bibliografia indicada no edital e resolver questões de provas anteriores da mesma banca examinadora.

E o que significa cada princípio? Isso é conversa para outro momento...


Fonte: Curso de Direito Penal - Parte Geral, vol. I, 17a edição, de Rogério Greco, editora Impetus (pp 97 - 181), com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Simpsons.wikia.)