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quinta-feira, 23 de novembro de 2023

CONTRATO DE GESTÃO - COMO CAI EM PROVA

[Instituto Consulplan - 2023 - Prefeitura de Nova Friburgo - RJ - Fiscal Sanitário III (Enfermeiro)] Os contratos administrativos – acordos firmados entre a Administração Pública e particulares para a realização de obras, serviços, compras ou locações, são regidos pelo direito administrativo e possuem características específicas, como a supremacia do interesse público, a formalidade e a fiscalização por órgãos de controle. A partir de 1º de abril de 2021, os contratos firmados com a Administração Pública passaram a ser regidos pela Lei nº 14.133/2021, também conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. De acordo com as informações anteriores, contrato de Gestão é: 

A) O acordo firmado entre a Administração Pública, por intermédio de suas agências executivas, com certos entes privados, como organizações sociais. Tem por objetivo a fixação de metas de desempenho com o intuito de aprimorar a eficiência da atuação desses entes. 

B) Aquele em que o poder público transfere ao particular a competência para execução de determinado serviço de interesse público para a coletividade, ou mesmo concessão e uso de determinado bem ou de realização de obra pública. Trata-se de uma contratação complexa, com longa duração e investimentos vultuosos 

C) A contratação de particular para a realização de atividade prestada em benefício da própria Administração. Essa modalidade contratual pode ter por objeto um serviço de natureza comum ou um serviço de natureza especial, marcado pela necessidade de habilitação adequada de caráter técnico ou intelectual para seu exercício. 

D) Toda atividade estabelecida, por força de Lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel.


Gabarito: opção A. Questão excelente - e complicada...

De fato, o que conhecemos no Direito Administrativo como Contrato de Gestão nada mais é do que um compromisso institucional celebrado entre a União e uma entidade não-estatal (pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos), qualificada como Organização Social. Tem como propósito a formação de parceria para fomento e execução de atividades de interesse social não exclusivas do Estado, conforme definido na Lei nº 9.637, de 1998. Vejamos:

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°. 

Art. 6° O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. 

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada. 

Art. 7° Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: 

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; 

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. 

Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

As áreas relacionadas no art. 1º da referida lei, são: ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

Também é possível se cogitar a realização de licitação para selecionar organização social para com ela celebrar contrato de gestão. Nesta hipótese, a modalidade mais adequada seria o concurso, pelo critério de julgamento de melhor técnica – melhor projeto de implementação do objeto do futuro contrato de gestão. 

Nesta modalidade de licitação, o julgamento ficará a cargo de banca especialmente designada, composta por, no mínimo 3 (três) membros, sendo, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital (Lei nº 14.133/2021, art. 37, § 1º).

A título de curiosidade, é dispensável a licitação para contratação com a administração pública para as atividades contempladas no contrato de gestão. É o que dispõe a (antiga) Lei de Licitações (Lei 8.666/1993):

Art. 24.  É dispensável a licitação: [...]

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.                (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)  

Fonte: Gov.br

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

DICAS DE DIREITO FINANCEIRO - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO ORÇAMENTO PÚBLICO: ECONOMICIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

Lei das Licitações: importante passo para acabar com a 'farra' com o dinheiro público.
O aspecto da legalidade é de observância impositiva no âmbito da Administração Pública, obrigando a verificação dos requisitos legais necessários à realização da despesa. Isso significa que, ao fazer uso do dinheiro público, o administrador deve observar, rigorosamente, as autorizações e as limitações da lei orçamentária sob execução. A não observância desse aspecto caracteriza o chamado crime de responsabilidade (CF, art. 85, VI), o qual pode ensejar o afastamento do poder do chefe do Executivo (impeachment), como aconteceu com a ex-presidenta Dilma Rousseff.

No que concerne o aspecto da legitimidade, a fiscalização examina o mérito do ato praticado pelo agente público para detectar um possível desvio de finalidade. Ora, nem tudo que é legal é legítimo, desta feita, despesas excessivas com cerimônias oficiais, por exemplo, mesmo sendo regulares sob o prisma da legalidade, podem ser questionadas sob o prisma da legitimidade.

Já o aspecto da economicidade diz respeito ao enfoque custo-benefício da despesa pública. Esse aspecto da fiscalização e controle dos orçamentos verifica se o agente público responsável escolheu o meio menos oneroso ao erário. Como exemplo, podemos citar a Lei das licitações (Lei no 8.666/93), na qual é escolhida, dentre as várias propostas, a mais vantajosa para a Administração Pública.

(A imagem acima foi copiada do link Farol de Notícias.)

sábado, 30 de dezembro de 2017

LEI DAS LICITAÇÕES (III) - MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Dicas de Direito Administrativo para cidadãos e concurseiros de plantão:

Segundo a Lei nº 8.666/93, em seu Art. 22, são modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso; e

V - leilão.

A concorrência, maior modalidade de licitação, é aquela entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovarem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. 

Tomada de preços é a modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 

Convite, por sua vez, é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa. Esta afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. 

Caso inexista na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. 

concurso é a licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Por fim, temos o leilão, modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis à Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas acima.

Temos, ainda, a consulta, utilizada exclusivamente para agência reguladora; e o pregão, modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/2002.  


(A imagem acima foi copiada do link Seguro Garantia.)

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

LEI DAS LICITAÇÕES (II) - PRINCÍPIOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Princípios das licitações: no 'papel' é uma coisa, mas na prática...


O que a doutrina convencionou chamar como princípios da lei de licitações, encontramos no Art. 3º da lei nº 8.666/93:

"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". 

Lembrando que estes são princípios expressos. Podem, ainda, serem encontrados outros princípios ao longo do diploma legal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

LEI DAS LICITAÇÕES (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão da LEI Nº 8.666/93

Licitação é um procedimento administrativo usado por toda a administração pública para aquisições, compras ou contratações, visando a proposta mais vantajosa (não necessariamente a mais barata) para a administração.

Para entendermos a famosa LEI DASLICITAÇÕES (lei n º 8.666/93), devemos, primeiro, dar uma lida na CF, Art. 37, XXI, que diz:

“XXI – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

Pois bem, a lei 8.666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços (inclusive de publicidade), compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Também estão submetidos à lei das licitações, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pala União, Estados, DF e Municípios.

Portanto, qualquer obra, serviço (inclusive de publicidade), compra, alienação, concessão, permissão e locação da Administração Pública quando contratada com terceiros, deverá, necessariamente, ser precedida de licitação – ressalvadas as hipóteses previstas na própria lei.

Mais uma coisa: ainda segundo a lei das licitações, considera-se CONTRATO todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)