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quarta-feira, 22 de abril de 2020

DIREITO CIVIL - CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.517 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da capacidade para o casamento 



O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos de idade podem casar. Neste caso, exige-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não for atingida a maioridade civil. Os pais ou tutores podem revogar essa autorização até a celebração do casamento.

Havendo divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solucionar o desacordo. Quando a denegação do consentimento for considerada injusta, pode ser suprida pelo juiz. Aqui é importante lembrar que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 148, P.U., 'c'), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento. 

Importante: não será permitido, em hipótese nenhuma, o casamento de quem não atingiu a chamada idade núbil, observado, todavia, o que foi falado no primeiro parágrafo acima exposto. O leitor deve ficar atento a este tópico porque ele é recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.811/2019. 

Antes do advento da Lei nº 13.811/2019, a qual veio suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil, o próprio Código Civil permitia, em seu art. 1.520, em casos excepcionais, o casamento de pessoas menores de 16 (dezesseis) anos. Tal fato arranhava a imagem do Brasil no exterior, visto como um dos países líderes mundiais de casamento infantil. Uma coisa vista como abominável em nações mais desenvolvidas.

Ora, ao se casarem cedo demais os cônjuges, principalmente meninas, abandonam os estudos, não conseguem ingressar no mercado de trabalho, prejudicam sua carreira profissional e acabam ficando dependentes do companheiro.

Mas, será que a entrada em vigor da Lei nº 13.811/2019 vai corrigir essa aberração, que é o casamento infantil, há tanto tempo arraigada na nossa cultura e na nossa sociedade? É um questionamento pertinente. 

Por fim, é importante deixar registrado que idade núbil, do latim nubile, significa o atingimento da idade legal mínima para contrair núpcias, ou seja, é a condição daquele que se encontra apto, pronto, preparado para casar. Como visto logo no início desta postagem, no Brasil a idade núbil é de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme disposto no art. 1.517, do Código Civil.  


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei 13.811, de 12 de Março de 2019;
Dicionário Informal, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 12 de abril de 2020

JESUS É O REI UNIVERSAL

A cruz redentora é sacrifício humilde sem o “fel” do pecado |

19 Pilatos mandou também escrever um letreiro e colocou-o na cruz. Estava escrito: JESUS NAZARENO, O REI DOS JUDEUS.

20 Muitos judeus puderam ver o letreiro, porque o lugar em que Jesus foi crucificado ficava perto da cidade. O letreiro estava escrito em hebraico, latim e grego. 21 Então os chefes dos sacerdotes dos judeus disseram a Pilatos: "Não deixe escrito: 'O rei dos judeus', mas coloque: 'Este homem disse: Eu sou rei dos judeus'".

22 Mas Pilatos respondeu: "O que escrevi, está escrito".

23 Quando crucificaram Jesus, os soldados repartiram as roupas dele em quatro partes. Uma parte para cada soldado. Deixaram de lado a túnica. Era uma túnica sem costura, feita de uma peça única, de cima até em baixo.

24 Então eles combinaram: "Não vamos repartir a túnica. Vamos tirar a sorte, para ver com quem fica". Isso era para se cumprir a Escritura que diz: "Repartiram minha roupa e sortearam minha túnica". E foi assim que os soldados fizeram.

25 A mãe de Jesus, a irmã da mãe dele, Maria de Cléofas, e Maria Madalena estavam junto à cruz. 26 Jesus viu a mãe e, ao lado dela, o discípulo que ele amava. Então disse à mãe: "Mulher, eis aí o seu filho". 27 Depois disse ao discípulo: "Eis aí a sua mãe". E dessa hora em diante, o discípulo a recebeu em sua casa.

28 Depois disso, sabendo que tudo estava realizado, para que se cumprisse a Escritura, Jesus disse: "Tenho sede". 29 Havia aí uma jarra cheia de vinagre. Amarraram uma esponja ensopada de vinagre numa vara, e aproximaram a esponja da boca de Jesus. 30 Ele tomou o vinagre e disse: "Tudo está realizado". E, inclinando a cabeça, entregou o espírito.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Novo Testamento, Evangelho de (São) João, capítulo 19, versículos 19 a 30 (Jo 19. 19-30).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 21 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - QUORUM (I)

O que é, para que serve, como funciona


Quorum ou quórum (forma aportuguesada) é o número mínimo requerido de pessoas necessárias para que uma sessão, seja ela deliberativa ou parlamentar, possa tomar uma decisão válida.

O termo deriva do latim "qui", devendo ser traduzido como "dos quais" ou "de quem". 

Foi utilizado pela primeira vez num antigo tribunal britânico, chamado "Justices of the quorum", cujos membros atuavam de forma solidária. Nesse tribunal, para que uma decisão fosse válida, era imprescindível que pelo menos um dos membros estivesse presente. 

Alguns tipos de quoruns:

Quorum de maioria simples: é o mais comum, leva-se em consideração o número de presentes à votação. É exigido para aprovação de projetos de lei ordinária, de resolução e de decreto legislativo, bem como de Medida Provisória.

Quorum de maioria absoluta: leva-se em conta o todo, a totalidade dos integrantes do respectivo órgão/grupo. Serve, por exemplo, para aprovar lei complementar. A maioria absoluta é definida como o primeiro número inteiro superior à metade. No caso do Senado (que possui 81 senadores), a metade é 40,5; portanto, o primeiro número superior é 41. 

Já no caso da Câmara (que possui 513 deputados federais), a metade é 256,5; assim, o primeiro número inteiro superior à metade é 257. Torna-se errado dizer, portanto, que a maioria absoluta é formada pela "metade + 1 (mais um)", como ouve-se comumente.

Quorum de maioria qualificada: nele exige-se número superior à maioria absoluta e também leva em conta o todo. Geralmente cita-se dois terços ou três quintos. Dois exemplos são bem comuns, muito cobrados em concursos públicos: 

a) art. 60§ 2º, Constituição Federal, diz que a proposta de emenda à Constituição "será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros"; 

b) art. 86 da CF prevê que a acusação contra o Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, será admitida por dois terços da Câmara dos Deputados.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 24 de agosto de 2018

DICAS DE TEORIA GERAL DO PROCESSO - JURISDIÇÃO

Apontamentos feitos a partir das aulas de Teoria Geral do Processo (turno noturno, 2° semestre/2018, UFRN)

Jurisdição é uma palavra derivada do latim juris (direito) e dicere (dizer). Ao pé da letra: dizer o direito. No Brasil a jurisdição é una e exercida pelo Poder Judiciário.

A jurisdição é o poder que detém o Estado (decorrente de sua soberania) para aplicar o Direito ao caso concreto, de forma imparcial, de modo imperativo e criativo. Ela é um poder legal, no qual são investidos certos órgãos (tribunais) e pessoas (juízes). 

Ao se desempenhar a jurisdição (aplicando o Direito ao caso concreto) objetiva-se solucionar os interesses conflituosos, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.



Obs.: as informações acima são um brevíssimo resumo do assunto, não dispensando, portanto, uma pesquisa mais aprofundada na doutrina especializada.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideis 54.)

terça-feira, 10 de julho de 2018

"BIZUS" DE NACIONALIDADE (II) - JUS SOLIS X JUS SANGUINIS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Jus sanguinis: por este critério a nacionalidade do indivíduo é a mesma dos ascendentes.

A expressão jus solis vem do latim e significa "direito de solo". É um princípio pelo qual se reconhece a nacionalidade de alguém de acordo com o lugar onde esta pessoa nasceu. 

Jus sanguinis, por seu turno, também vem do latim e quer dizer "direito de sangue". Segundo esse princípio, afere-se a nacionalidade do indivíduo de acordo com sua ascendência (pais, avós).

Qual critério utilizado pelo Brasil? Nosso país adota o jus solis, contudo, mitigado (abrandado, suavizado) por critérios de jus sanguinis. Isso leva alguns doutrinadores a afirmarem que nosso critério para aferir a nacionalidade de uma pessoa é misto ou híbrido. 


(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)

sexta-feira, 29 de junho de 2018

DICAS DE PORTUGUÊS - OLVIDO X OUVIDO

Coisas que todo bom concurseiro deve saber...


Ouvido: é parte do corpo humano. Não confunda com olvido, que é o ato de esquecer(-se). 

Olvido (com L) e ouvido (com U) são palavras homófonas, ou seja, possuem a mesma pronúncia (fonética), mas seus significados e escritas são diametralmente diferentes. 

Olvido vem do verbo olvidar, que significa esquecer(-se), perder a memória, deixar cair no esquecimento. Tem origem do latim vulgar oblitare, que por sua vez deriva de oblivisci, outra palavra latina.   

Conjugação do verbo olvidar, no presente do indicativo:

Eu olvido
Tu olvidas
Ele olvida
Nós olvidamos
Vós olvidais
Eles olvidam

Exemplo numa frase: "Vou olvidar o nome de todas as mulheres com que saí"

Ouvido é uma parte do corpo humano; o órgão responsável pela audição e pelo equilíbrio. Divide-se em ouvido interno, ouvido médio e ouvido externo. Trabalhando em conjunto, os "ouvidos" convertem as ondas sonoras em impulsos nervosos, que viajam até o cérebro, local onde são percebidos como sons.

Conhecer palavras novas e, mais importante, saber utilizá-las corretamente, é de suma importância para o candidato numa prova discursiva ou na de redação. Demonstra uma riqueza de vocabulário, algo que o examinador leva em conta.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

BREVE ANÁLISE DO PENSAMENTO DE FOUCAULT

Texto apresentado como trabalho final da disciplina de Filosofia I, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN.


O filósofo Michel Foucault: estudou as relações de poder na sociedade.

Relação entre o pensamento de Foucault e a crítica ao sistema educacional brasileiro, tendo como referência a padronização da educação e a exclusão das pessoas com deficiência.

O filósofo francês Paul-Michel Foucault direcionou seus estudos, principalmente, ao biopoder e à sociedade disciplinar. Ele observou intricados movimentos, padrões de pensamentos e comportamentos que caracterizam as chamadas relações de poder na sociedade.

Foucault elencou as instituições – fábricas, quartéis, escolas, prisões – como sendo “instituições de sequestro”, uma vez que tais locais, através da organização espacial, escala hierárquica, procedimentos e horários, prescrevem comportamentos humanos homogêneos.

Essas instituições de sequestro são “capazes de capturar nossos corpos por tempos variáveis e submetê-los a variadas tecnologias de poder” (Veiga-Neto, 2003:91). Lendo a obra de Foucault, principalmente Microfísica do Poder Vigiar e Punir, percebemos que para o filósofo francês o poder reprime, contudo, também produz efeitos de saber e verdade.   

Mas, como relacionar isso com o sistema educacional brasileiro, principalmente no que concerne a uma padronização da educação que acaba sendo motivo de exclusão para as pessoas portadoras de necessidades especiais?

Antes de qualquer coisa é importante compreender o que é ‘poder’. Etimologicamente, a palavra poder vem do latim vulgar potere. Já no latim clássico, posse, que por sua vez vem a ser a contração de potis esse, “autoridade”; “ser capaz”. Na Filosofia, poder é definido como “a capacidade de este conseguir algo, quer seja por direito, por controle ou por influência. O poder é a capacidade de se mobilizar forças econômicas, sociais ou políticas para obter certo resultado (...)” (Blackburn, 1997:301).

Na política, temos definições mais abrangentes. O jusfilósofo italiano Bobbio, por exemplo, ensina que “É poder social a capacidade que um pai tem para dar ordens a seus filhos ou a capacidade de um governo de dar ordens aos cidadãos” Bobbio (2000:933).
 
No que concerne a poder, direito e verdade, Foucault dispõe esses três elementos como sendo, cada um, o vértice de um triângulo e procura demonstrar o poder como direito, pelas formas como a sociedade se coloca, aceita e se movimenta. Assim, se há um rei, existem também súditos; se existem leis, há também os que a determinam e os que devem obediência.

Foucault observou que as relações de poder, sejam nas escolas, quartéis ou prisões, são marcadas pela disciplina. E é pela disciplina que são estabelecidas as relações mandante-mandatário, opressor-oprimido, dentre outras.

Trazendo para nossa realidade educacional, observamos que em nossas instituições de ensino as relações de poder são fielmente reproduzidas. Temos a direção (no topo da hierarquia), os funcionários e os professores (intermediários), e os alunos (a base). As ordens são emanadas de cima para baixo, muitas vezes nem sendo questionadas.   

Há horário para tudo, os alunos ficam a maior parte do tempo confinados em espaços fechados e sujeitam-se a um regime disciplinar que os tornam obedientes, porém, muitas vezes, não pensantes.

Os portadores de necessidades especiais – tanto motora, quanto mental – sofrem ainda mais com tudo isso, uma vez que a “grade curricular” e o “plano pedagógico” são elaborados de forma padronizada, engessada, e não levam em conta as especificidades individuais dessas pessoas.

Com isso, a educação, que deveria ser igualitária e libertadora – como dizia o saudoso educador brasileiro Paulo Freire – acaba sendo mais um instrumento de dominação, opressão e de submissão. Os professores acabam sendo meros reprodutores de conteúdo e os alunos, seres robotizados, que não discutem, não questionam, não pensam por si mesmos.

Que fazer, então? O próprio Michel Foucault apresenta algumas saídas. Segundo ele, precisamos romper com a tradição do poder disciplinar, diluindo essa dominação a partir do conhecimento e de um saber renovado.

Isso leva tempo, mas começa com a quebra do paradigma, hoje dominante na nossa sociedade, de querer padronizar tudo e tratar os indivíduos de forma massificada.  Precisamos tornar nossas relações – no trabalho, na escola, na igreja – mais humanizadas, respeitando as características, especificidades e individualidades de cada um.  



(A imagem acima foi copiada do link EAD STJ.)

domingo, 18 de janeiro de 2015

DINOSSAUROS

O que foram, onde viveram, como morreram

Dinossauros: gigantes que dominaram a Terra por milhões de anos e teriam sido extintos pela queda de um meteorito.

Dinossauros é um termo utilizado para classificar vários grupos de animais que viveram no planeta Terra há milhões de anos. O termo dinossauros ou dinossáurios vem do latim Dinosauria, mas deriva do grego e significa lagarto terrível.

Esse termo foi proposto por Richard Owen em 1842 e, apesar dos dinossauros serem répteis e não lagartos, o nome acabou pegando e se popularizou tanto entre cientistas, quanto entre pessoas comuns.

Os dinossauros ocuparam praticamente todos os ambientes terrestres e foram a espécie dominante no nosso planeta por cerca de 135 milhões de anos!!! Surgiram há cerca de duzentos e trinta milhões de anos (período Triássico) e desapareceram repentinamente há mais ou menos 65 milhões de anos (final do período Cretáceo).

A paleontologia é a ciência natural que estuda a vida do passado na Terra e, por conseguinte, os dinossauros. Baseados em fósseis (restos de seres vivos preservados em vários tipos de materiais), os cientistas identificaram mais de mil diferentes espécies de "dinos": carnívoros; herbívoros; bípedes; quadrúpedes; aquáticos; terrestres; voadores; alguns com poucos centímetros de comprimento; outros com mais de vinte metros de altura; alguns pesando poucos quilos, talvez gramas; outros com várias toneladas de peso; alguns com chifres; outros com armaduras...

Depois de milhões de anos reinando soberanos sobre a Terra os dinossauros foram extintos. A teoria mais aceita é a que um meteorito teria colidido com nosso planeta e extinguido a maioria das formas de vida aqui existentes.

Especula-se que o evento catastrófico que causou o fim da era dos dinossauros poderia se repetir e causar a extinção da raça humana. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)


quinta-feira, 13 de novembro de 2014

O QUE SIGNIFICA "DATA VENIA"?

Entenda o que quer dizer essa expressão latina, comum no ambiente jurídico



Data venia (deve ser escrita sem acento e grifada) é uma expressão respeitosa utilizada para introduzir uma objeção que fazemos ao que um interlocutor falou ou escreveu. Significa com o devido respeito ou com a devida vênia.

Originária do Latim, é uma forma de cortesia (quase obrigatória) que deve ser empregada quando discordamos de outrem que, pelo cargo, prestígio ou posição que ocupa, está situado acima de nós. 

Exemplos de situações em que a expressão data venia pode ser usada: quando um aluno discorda do seu professor; um advogado que contra-argumenta com um juiz; um calouro da universidade discordando de um pesquisador.

Mesmo podendo ser utilizada em diversas ocasiões do nosso quotidiano, essa expressão latina é mais comum no ambiente jurídico.

Exemplo numa frase: "Data venia meritíssimo, mas as investigações mostraram o contrário".

Achou frescura? Pois podemos enfatizar mais ainda o termo data venia: data máxima venia, que seria "dada a devida licença" ou "dada a devida permissão".  

Sinônimo para data venia: com a devida permissão para discordar. Antônimo: concordar.
(A imagem acima foi copiada do link Blog do Jeff.)

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

O QUE É "LEX TERTIA"?

Mais uma dica para cidadãos e concurseiros de plantão

Lex tertia é uma expressão do latim, utilizada no Direito, e significa terceira lei. O termo é estudado quando o assunto é aplicação da lei no tempo. Consiste na conjugação de leis penais formando o que a doutrina chama de terceira lei (lex tertia). 

Assunto polêmico, uma vez que os estudiosos do Direito se dividem com a seguinte questão: "pode o julgador usar partes de leis diferentes favoráveis ao réu para aplicação ao caso concreto?" 

Para responder essa questão temos duas correntes:

A primeira corrente (tradicional) defende não ser possível dividir a lei para aplicar a parte mais benéfica, criando assim uma terceira lei. Tal corrente é defendida, principalmente, por Aníbal Bruno, José Henrique Pierangeli e Nelson Hungria. O Superior Tribunal de Justiça - STJ - segue esse entendimento.

Já a segunda corrente (moderna) aceita a combinação de leis para beneficiar o réu. Eles usam o argumento que o juiz não estaria criando uma terceira lei, mas tão somente fazendo uma integração de normas. São defensores desse pensamento, dentre outros, Damásio de Jesus, Frederico Marques e Magalhães Noronha. O Supremo Tribunal Federal - STF - tem se posicionado majoritariamente a favor da possibilidade da combinação de leis, quando houver ineditismo penal.


(A imagem acima foi copiada do link News Rondonia.)