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quinta-feira, 11 de janeiro de 2024

PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - CNMP - Analista do CNMP – Àrea: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito) Julgue o item a seguir, acerca da tutela dos direitos difusos e coletivos.

Na repactuação de dívidas de consumo, deve ser preservado o mínimo existencial do consumidor. 

Certo      (  )

Errado    (  )


GABARITO: CERTO. De fato, o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/1990) estabelece, expressamente, como direito básico do consumidor a chamada preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito:

Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: [...]

XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.

Esta, é uma inovação trazida pela que ficou conhecida como Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), a qual trouxe alterações tanto no CDC, quanto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).

Ora, partindo da premissa de que a pessoa que se encontra em situação de superendividamento necessita de proteção especial, a Lei do Superendividamento buscou garantir ao consumidor novos mecanismos de equalização e repactuação das dívidas. Isso se dá por meio de um plano de pagamento que satisfaça o direito dos credores sem levar o devedor à humilhação e à indignidade.

A nova lei também trouxe, ao CDC, um capítulo específico para prevenir e tratar o superendividamento:

CAPÍTULO VI-A

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. 

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 25 de setembro de 2021

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (IV)

Mais dicazinhas para cidadãos e concurseiros de plantão.

Populações indígenas: o Ministério Público atua na defesa dos interesses destes povos.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO: funções institucionais, lotação, forma de ingresso, distribuição de processos (CF, art. 129).

São funções institucionais do Ministério Público:  

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;  

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;  

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;  

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;  

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;  

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo 128, da CF;  

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;  

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 16 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (VII)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.


Meio ambiente: bem jurídico coletivo que deve ser protegido por todos.

3. DISCUSSÃO ATUAL: BENS JURÍDICOS TRANSINDIVIDUAIS E COLETIVOS 

Como dito anteriormente no prólogo deste trabalho, a ciência do Direito é algo dinâmico, que precisa acompanhar os avanços da sociedade. Com os bens jurídicos não é diferente.

Com raízes que remontam ao período Iluminista, o rol do que entendemos com bem jurídico precisa ser atualizado constantemente para acompanhar as especificidades da nossa sociedade contemporânea.

Hoje veio à baila das discussões doutrinárias os interesses transindividuais, difusos e coletivos, quais sejam: a proteção dos animais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a proteção dos embriões, a paz e ordem públicas, a proteção dos dados na rede mundial de computadores (internet).

Esses assuntos, por serem ainda recentes, são alvo de polêmica e muita discussão. Mas o fato é que o legislador não pode se furtar a deixar de lado os anseios da sociedade. Por outro lado, também não pode proclamar a incidência penal em alguns contextos específicos sem que isso seja precedido de uma pormenorizada fase de reflexão, estudos e discussão político-criminal.

No caso de bens jurídicos transindividuais, coletivos ou difusos, é mister salientar que tal discussão é pertinente, uma vez que nem sempre os interesses prejudicados pelas condutas ofensivas são de titularidade de uma única pessoa, mas de várias, como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado (proteção esta, inclusive, garantida pela nossa Constituição em seu Art. 225), da proteção dos dados na internet, da paz e ordem públicas.

Quanto à paz e ordem públicas, Zaffaroni e Nilo Batista chegam a afirmar que "tratam-se de valores gerais, inegáveis, porém dependentes, já que não existem neles mesmos senão como um resultado da efetiva de todos os particulares bens jurídicos".

E mesmo em se tratando de proteção aos animais, Zaffaroni preferiu conceber bem jurídico como "relação de disponibilidade de um sujeito com um objeto, já que às vezes os sujeitos não são pessoas". 

Concluímos então que, desde sua concepção, a ideia de bem jurídico tem sofrido transformações históricas que acompanharam as evoluções ocorridas no seio de cada sociedade. Por serem as relações humanas dinâmicas e suscetíveis a mudanças, os bens jurídicos têm acompanhado tais especificidades, aumentando seu rol de proteção sem, contudo, abrir mão de outros já conquistados.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)