Mostrando postagens com marcador direito do trabalho. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito do trabalho. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 8 de abril de 2024

DOENÇA PROFISSIONAL X DOENÇA DO TRABALHO: QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - TST - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Engenharia Mecânica) De acordo com as definições de doença profissional e doença do trabalho no âmbito da engenharia de segurança do trabalho, é correto afirmar que

A) doença profissional é aquela adquirida no contexto profissional cotidiano, enquanto doença do trabalho é a adquirida em contextos excepcionais, como crises epidêmicas.  

B) doença do trabalho é aquela causada por um hábito desenvolvido pelo trabalhador ao executar suas atividades, enquanto doença profissional é a causada por agentes externos, incluindo-se ocorrências de sobrecarga física e mental.

C) doença profissional, por abranger casos mais graves, justifica o direito a auxílio financeiro por tempo prolongado, ao passo que doença do trabalho, por se referir a casos mais simples, justifica o direito a auxílio financeiro limitado a 15 dias.

D) doença profissional é aquela decorrente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, enquanto doença do trabalho é a causada pelas condições do ambiente laboral, incluindo-se acidentes de trabalho.

E) doença do trabalho é aquela que está relacionada a problemas de ordem mental, enquanto doença profissional está relacionada a enfermidades físicas, incluindo-se casos de dores articulares.


Gabarito: assertiva D. O enunciado está em consonância com a Lei dos Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Lembrando que tanto a doença profissional, quanto a doença do trabalho, são consideradas acidente do trabalho pela referida Lei: 

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.  

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: 

a) a doença degenerativa; 

b) a inerente a grupo etário; 

c) a que não produza incapacidade laborativa; 

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Complementando...

A doença do trabalho está estritamente ligada ao ambiente de trabalho e às condições laborais. Portanto, o trabalho é o fator determinante ou, pelo menos, contribuinte para o desenvolvimento da doença.

A doença profissional, por seu turno, está relacionada a atividades específicas, ou seja, aquelas inerentes a uma profissão ou categoria profissional.

Existe, ainda, a chamada doença comum do trabalho (ou doença comum relacionada ao trabalho). Trata-se de uma doença "comum", não ligada de forma direta ao ambiente de trabalho, mas que pode ter sua ocorrência relacionada às condições específicas do ambiente laboral, tais como carga horária excessiva, metas abusivas, estresse. Este tipo de comorbidade não é, portanto, exclusivamente causada pelo trabalho, mas fatores laborais podem contribuir para o seu desenvolvimento.

Fonte: QConcursos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 3 de abril de 2024

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Petrobras - Técnico Júnior - Ênfase: Segurança do Trabalho) Julgue o item a seguir, relacionado a conceitos técnicos e legais pertinentes a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Considere que um agente administrativo sofra uma queda ao subir as escadas de acesso ao seu local de trabalho e necessite de atendimento do serviço médico da empresa. Considere, ainda, que, após ser constatada escoriação na perna do trabalhador, seja realizado curativo e o referido agente retorne, em seguida, ao trabalho, ficando sob observação médica. Nessa situação hipotética, não está caracterizado acidente de trabalho, visto que não houve afastamento do trabalho, razão por que se dispensa a notificação ou a emissão da comunicação de acidente de trabalho. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com a Legislação pertinente, em caso de acidente do trabalho, qualquer que seja sua forma (com afastamento ou não), é obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por parte do empregador. Caso a empresa descumpra isso, incorrerá em multa, aplicada pelo Ministério do Trabalho.

Ora, a emissão da CAT tem dois propósitos específicos, a saber: para fins de controles estatístico e epidemiológico junto aos órgãos Federais; para garantir a assistência ao trabalhador junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pode ser através do auxílio doença acidentário (para incapacidade temporária) ou, em casos mais graves, por intermédio de uma aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).

O fato de não haver afastamento e, mesmo que este seja inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e previdenciária, além de preservar a saúde do empregado.

Vejamos o que diz a Legislação quanto ao assunto:

Lei nº 8.213/1991: Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.           

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. [...]

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 

IN PRES/INSS n.° 128/22: Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. 

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.

Decreto nº 3.048/1999: Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. 

§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente. [...]

Art. 336.  Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.        

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 

§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida. 

§ 3º  Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 2 de abril de 2024

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - JÁ CAIU EM PROVA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A legislação previdenciária estabelece que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é exigida sempre que um evento de acidente do trabalho, bem como uma doença ocupacional, ocorram em uma organização.

Qual é o prazo máximo para que essa CAT seja registrada e encaminhada?

A) Até o primeiro dia útil do mês, após o término da investigação do acidente, com a definição das medidas de controle, com os prazos e os responsáveis para implementação dessas medidas.

B) Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, excetuando-se em caso de morte do acidentado, quando deve ser imediatamente registrada e encaminhada.

C) Até o 15º dia útil após o retorno do acidentado ao trabalho, com a devida autorização médica para o retorno.

D) Ao final do dia em que ocorreu o acidente, imediatamente após o atendimento médico do acidentado, quando são identificadas as consequências.

E) No primeiro dia útil do mês subsequente ao do acidente.


Gabarito: LETRA B. Como já estudado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; e, em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. É o que dispõe a Lei nº 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art.  22.   A  empresa  ou  o  empregador  doméstico  deverão  comunicar  o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre  o  limite  mínimo  e  o  limite  máximo  do  salário  de  contribuição,  sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. [...] 

[...] § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.  

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

De maneira análogo, a Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - IN PRES/INSS n.° 128/22:  

Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. 

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º
 
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).

A título de curiosidade, a IN PRES/INSS n.° 128/2022 revogou a IN PRES/INSS n.° 77/2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 1 de abril de 2024

ACIDENTE DE TRABALHO - OUTRA QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TBG - Engenheiro de Segurança Júnior) Julgue o próximo item, considerando a situação em que um entregador sofra um acidente de trânsito ao sair da empresa a caminho de casa, em veículo próprio e no seu percurso usual. 

De forma geral, há obrigação de o empregador comunicar um acidente de trabalho à previdência social em até cinco dias úteis. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Lembrando que, na falta de comunicação por parte da empresa, o próprio empregado acidentado, seus dependentes ou o sindicato respectivo poderão formalizá-la. É o que dispõe a Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. 

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 31 de março de 2024

ACIDENTE DE TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Petrobras - Técnico Júnior - Ênfase: Segurança do Trabalho) Julgue o item a seguir, relacionado a conceitos técnicos e legais pertinentes a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Deve ser considerado acidente do trabalho aquele que ocorra pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou comprometa, por perda ou redução, permanente ou temporária, a capacidade para o trabalho. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado da questão está em conformidade com o estabelecido na Lei nº 8.213/1991, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Vale salientar que, doenças profissionais e/ou ocupacionais também equiparam-se a acidentes de trabalho. Vejamos:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 

Atenção para as comorbidades que não se encaixam na classificação de doenças do trabalho: 

Art. 20. [...] § 1º Não são consideradas como doença do trabalho

a) a doença degenerativa; 

b) a inerente a grupo etário; 

c) a que não produza incapacidade laborativa; 

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 

Finalmente, para efeitos legais, também equiparam-se a acidente de trabalho: 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (concausa)

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho

d) ato de pessoa privada do uso da razão

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 27 de março de 2024

POSTAGEM EM DIÇÃO

(CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Analista - Advocacia) No tocante à legislação e jurisprudência aplicada ao direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

No que tange ao trabalho temporário, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, pode implicar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. No entanto, a responsabilidade no pagamento por eventual diferença salarial não ocorrerá quando o contratante for órgão da administração pública direta, indireta, empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que ao empregado temporário não é garantida remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria das referidas tomadoras.

Certo      (  )

Errado    (  )

Gabarito: ERRADO. Já é pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta (terceirização ilícita), não gera vínculo com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. Entretanto, seja a terceirização lícita ou ilícita,      

TST Súmula nº331 II -A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

A questão é que a jurisprudência tenderá a indicar a necessidade de isonomia entre salários de terceirizados e temporários com os vencimentos de servidores públicos, seja a terceirização lícita ou ilícita, por conta da OJ 383 da SDI - 1:




OJ-SDI1-383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública [= SUM-331,II], não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. (DEJT 22.04.2010)



Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019) é diferentede Contrato de Trabalho Terceirizado (Súmula TST n° 331) e Contrato de Trabalho por PrazoDeterminado (CLT)


A questão se refere ao Contratode  Trabalho Temporário Lei 6.019/74 


Art.2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa,para atender à necessidadetransitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimoextraordinário de serviços.


Art.12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:


a)remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria daempresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquerhipótese, a percepção do salário mínimo regional;

(A imagem acima foi copiada do link) 

quarta-feira, 20 de março de 2024

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - DATAPREV - Técnico de Segurança do Trabalho) Quanto ao HAZOP (hazard and operability study), julgue o item que se segue.

O HAZOP serve para identificar perigos e problemas operacionais em instalações de processos industriais, o que, apesar de aparentemente não apresentar riscos imediatos, pode comprometer a produtividade e a segurança da instalação. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. HAZOP é uma sigla para Hazard and Operability Studies, ou seja, Estudo de Perigo e Operabilidade. Trata-se de uma ferramenta de análise de risco que visa identificar os perigos e problemas de operabilidade na instalação de um processo.  

A técnica HAZOP busca a realização de um estudo eficiente e completo sobre as variáveis do processo através de uma revisão metódica do projeto da unidade ou mesmo da fábrica como um todo. 

Serve para investigar profundamente cada segmento de um processo, focando em seus pontos específicos um de cada vez. A finalidade do HAZOP é descobrir todos os possíveis desvios das condições normais de operação, identificando suas causas e consequências, além de propor medidas para sanar os problemas verificados. 

Basicamente, a ferramenta HAZOP atua em duas frentes diferentes:

Problemas de segurança: perigos que oferecem risco aos operadores e/ou aos equipamentos da instalação;

Problemas de operabilidade: embora não ofereçam perigo, podem causar perdas na produção ou afetar a qualidade do produto ou a eficiência do processo.

Feitas tais considerações, podemos concluir que o enunciado encontra-se correto ao afirmar que o HAZOP serve para identificar perigos e problemas operacionais em instalações de processos industriais, o que, apesar de aparentemente não apresentar riscos imediatos, pode comprometer a produtividade e a segurança da instalação.

Fonte: QConcursos, comentários dos alunos, adaptado.

(A imagem acima foi copiada do link Engenharia Adequada.) 

sábado, 16 de março de 2024

ORGANIZAÇÃO SINDICAL - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Prefeitura de Camaçari/BA - Procurador Municipal) Acerca de organização sindical, conceito de categoria, categoria diferenciada e convenções e acordos coletivos de trabalho, assinale a opção correta.

A) Uma das prerrogativas dos sindicatos é eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal.

B) A administração do sindicato trabalhista será exercida por uma diretoria constituída por, no máximo, dez e, no mínimo, cinco membros, não havendo obrigatoriedade da criação de um conselho fiscal.

C) Constituem associações sindicais de grau superior as federações, enquanto as confederações são conhecidas como associações sindicais de grau inferior.

D) Convenção coletiva de trabalho é o acordo pelo qual o empregador (empresa) e os seus empregados estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho. 

E) As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das respectivas categorias profissionais serão pagas de forma compulsória pelos empregados.


Gabarito: opção A. De fato, esta é uma das prerrogativas dos sindicatos, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:   

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;  

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;   

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;  

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;   

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.   

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Vejamos as demais assertivas, à luz da CLT:

B) Errada. É constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e deve haver um Conselho Fiscal:

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembleia Geral.         

Quem tiver interesse, recomendamos consultar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 276 (ADPF 276). Ela trata da previsão constitucional da liberdade sindical, e dispõe que a previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade de emprego não esvazia esta liberdade.    

C) Falsa. Ambas, federações e confederações, constituem associações sindicais de grau superior:

Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.

D) Incorreta. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo envolvendo dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais:

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho

E) Falsa. A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) mudou as regras relacionadas às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das respectivas categorias profissionais. Agora, o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa do empregado:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

O referido art 591 estipula que, na ausência de um sindicato, a contribuição sindical caberá à confederação. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2024. CAU-BR - Advogado) No que diz respeito a aspectos do direito do trabalho, julgue o item a seguir.

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho pode estabelecer redução do intervalo intrajornada.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. A Lei n° 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, alterou a CLT permitindo a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho): 

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] 

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Dessa forma, fica, em tese, superada a Súmula 437, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), embora ainda não alterada por este Tribunal: 

TST - Súmula nº 437: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

[...] II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Ainda com relação ao intervalo intrajornada, vale salientar que, após a reforma trabalhista, não mais é considerado como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho:

Art. 611-B [...] Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 14 de março de 2024

DISSÍDIO COLETIVO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018: PGE-AM - Procurador Municipal) Em relação ao dissídio coletivo, à ação rescisória e ao mandado de segurança na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.

Certo     (  )

Errado   (  )


GABARITO: ERRADO. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), com relação aos dissídios coletivos, temos:

Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser: 

I - de natureza econômica, para a instituição de normas e condições de trabalho; 

II - de natureza jurídica, para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos; 

III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa; 

IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram; 

V - de declaração sobre a paralisação do trabalho decorrente de greve.

O dissídio coletivo de greve, por sua vez, tem natureza mista ou eclética, simultaneamente econômica e jurídica. Isso se dá porque "declara a abusividade (ou não) da greve e institui (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho" (Bezerra Leite). 

Por isso, a doutrina classifica o dissídio coletivo de greve como categoria autônoma, a par dos dissídios de natureza econômica e de natureza jurídica, como faz o RITST:

Os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou mista. (...) Os dissídios coletivos de greve são ecléticos (natureza jurídica e econômica), porquanto declaram a abusividade (ou não) da greve e instituem (ou não) cláusulas que tratam de condições de trabalho. (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, Curso de Direito Processual do Trabalho, 13 ed., 2015, capítulo 24, item 3.3).

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

PONTO POR EXCEÇÃO - JÁ CAIU EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2019: Prefeitura de Campo Grande - MS - Procurador Municipal) A respeito de jornada de trabalho e de convenções coletivas de trabalho, julgue o próximo item, considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em algumas situações específicas, norma coletiva de trabalho pode autorizar o registro de ponto por exceção: nesse sistema, em vez do controle formal de entrada e saída do empregado, computam-se somente as exceções às jornadas diárias.

Certo        (  )

Errado      (  )


Gabarito: Certo. De fato, o registro de ponto, através do chamado "ponto por exceção" é possível, tendo sido, inclusive, assunto no Informativo nº 194 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Sistema de registro de ponto por exceção. Validade.

A SDC, por maioria, deu provimento a recurso ordinário para considerar válida cláusula constante de acordo coletivo de trabalho que estabeleceu sistema de controle de jornada por exceção, no qual o empregado anota no registro de ponto somente situações excepcionais, como faltas, saídas antecipadas, atrasos, licenças e horas extras. Prevaleceu o entendimento de que o art. 74 , §2º, da CLT, ao atribuir ao empregador a obrigação de formar prova pré-constituída a respeito da jornada de trabalho de seus empregados, possui natureza eminentemente processual. Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública, que asseguraria ao trabalhador determinado regime de marcação de ponto. Assim, não há óbice a que os sujeitos coletivos negociem a forma pela qual o controle será realizado, desde que garantida aos empregados a verificação dos dados inseridos no sistema. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Aloysio Corrêa da Veiga. TST-AIRO- 277-95.2015.5.17.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 8.4.2019.

Resumidamente, o TST entendeu ser possível a implantação do sistema de registro de ponto por exceção. Neste modelo o empregado faz anotações somente das situações excepcionais como faltas, saídas antecipadas, atrasos etc. Segundo a Corte Trabalhista, o registro da jornada de trabalho como prova pré-constituída pelo empregador não possui natureza de ordem pública, mas eminentemente processual, podendo, assim, ser negociada por meio de acordo coletivo de trabalho.

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 13 de março de 2024

LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - INPI - Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial – Área: A5 – Gestão e Suporte – Formação: Engenharia Civil) Segundo o edital de licitação de uma obra pública regida pela Lei n.° 14.133/2021, as empresas licitantes deveriam estar registradas no CREA, e a experiência de cada empresa deveria ser demonstrada mediante a apresentação de atestados técnicos emitidos pelo conselho profissional competente, comprovando capacidade técnica operacional. Uma das licitantes alegou que, apesar de não ter registro no CREA, possuía entre seus colaboradores engenheiros habilitados para executar o contrato, detentores de atestados técnicos comprovando experiência em execução de obras com características semelhantes. 

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente à luz da legislação vigente. 

Na situação hipotética em questão, a habilitação da empresa seria garantida, desde que os engenheiros por ela apresentados, além de detentores de atestados técnicos comprovando experiência em execução de obras com características semelhantes, possuíssem vínculo empregatício com o licitante. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: ERRADO. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), ao disciplinar sobre o assunto, é bem clara ao dispor que não poderão disputar uma licitação, ou participar da execução de um contrato, quem mantenha algum vínculo com dirigente do órgão ou entidade contratante, ou com agente público que atue na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato. Tal proibição, inclusive, deve constar expressamente do edital de licitação:

Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: [...]

IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

De fato, os engenheiros apresentados pela empresa devem possuir habilitação técnica, comprovada pelo conselho profissional competente, além de serem devidamente registrados no referido órgão:

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico- operacional será restrita a:

I – apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; [...]

§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

E mais: a habilitação da empresa é uma coisa; a do profissional, outra. 

No enunciado da questão, consta que o referido edital exige que a empresa precisa estar inscrita no CREA. Ora, se a empresa não tem registro, não importa se os seus empregados são registrados no CREA. São dois tipos de registros diferentes: o da empresa e os dos funcionários.

Assim, por não possuir o registro exigido, a empresa não cumpre os requisitos do edital e, portanto, não está habilitada a participar da licitação. 

Com relação à habilitação, dentre outras coisas, a Lei nº 14.133/2021 prevê:  

Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I - jurídica;

II - técnica;

III - fiscal, social e trabalhista;

IV - econômico-financeira.

Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. [...] 

Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 11 de março de 2024

NEGOCIAÇÃO COLETIVA - OUTRA QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2022: FUNPRESP-EXE - Analista Previdenciário) Determinada categoria econômica está em fase de negociação coletiva e, por esse motivo, estão sendo debatidas as cláusulas da convenção coletiva de trabalho a ser celebrada, incluindo-se as cláusulas econômicas.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. 

É ilícito as partes negociarem a redução do percentual mínimo de cinquenta por cento superior à remuneração da hora normal de trabalho para remunerar o serviço extraordinário. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. Em que pese a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterada pela Lei nº 13.467/2017, dispor que a convenção e o acordo coletivo de trabalho possuem prevalência sobre a lei em alguns assuntos, determinados direitos não podem ser suprimidos ou reduzidos, sob pena de ilicitude.

Dentre estes direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução está a remuneração do serviço extraordinário superior a do normal em, no mínimo 50% (cinquenta por cento):

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

[...]

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

domingo, 10 de março de 2024

NEGOCIAÇÃO COLETIVA - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2022: FUNPRESP-EXE - Analista Previdenciário) Determinada categoria econômica está em fase de negociação coletiva e, por esse motivo, estão sendo debatidas as cláusulas da convenção coletiva de trabalho a ser celebrada, incluindo-se as cláusulas econômicas.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue. 

É lícito que as partes negociem a supressão integral do intervalo intrajornada, inclusive em relação aos trabalhadores que cumpram jornada de trabalho diária superior a seis horas. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. Em que pese a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterada pela Lei nº 13.467/2017, dispor que a convenção e o acordo coletivo de trabalho possuem prevalência sobre a lei em alguns assuntos, ao tratar do intervalo intrajornada devem ser observados certos parâmetros. 

Assim, o erro do enunciado está em dizer que as partes podem negociar a supressão integral do intervalo intrajornada, quando, na verdade, deve ser respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas:  

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;        

X - modalidade de registro de jornada de trabalho; 

XI - troca do dia de feriado; 

XII - enquadramento do grau de insalubridade; 

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; 

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; 

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)