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segunda-feira, 25 de dezembro de 2023

DIREITO DE GREVE - OUTRA QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023: PGE-ES - Procurador do Estado) A respeito do direito coletivo do trabalho e do direito de greve, assinale a opção correta.  

A) A greve considerada abusiva não gera qualquer vantagem ou garantia a seus partícipes. 

B) A empresa não está obrigada a dar acesso a dirigentes sindicais às suas dependências, sendo assegurado, contudo, o acesso às partes externas ou contíguas da empresa.

C) O acordo coletivo celebrado extrajudicialmente deve ser homologado na justiça do trabalho para que tenha efeitos.

D) Decisão judicial poderá definir uma categoria como diferenciada.

E) A greve pode ser declarada abusiva pelo Ministério do Trabalho, se não assegurar o atendimento aos serviços elencados na lei como essenciais. 


Gabarito: letra A. De fato, segundo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a greve abusiva não gera efeitos. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 10, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, do TST (OJ-SDC-10):

OJ Nº 10: GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS.  (inserida em 27.03.1998) É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

B) Errada. A Lei de Greve (Lei 7.783/1989) dispõe que as empresas não podem adotar meios capazes de frustrar a divulgação do movimento paredista. Os dirigentes sindicais não estão impedidos de acessar às dependências da empresa, contato que também não impeçam o acesso ao trabalho dos outros empregados, nem causem danos à propriedade: 

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: 

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; 

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. 

§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

C) Incorreta. O acordo coletivo celebrado extrajudicialmente não está submetido à homologação pela Justiça do Trabalho para que tenha efeitos. O que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz é que deve ser encaminhado/dado ciência para o sindicato representativo das respectivas categorias:

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.                      

Atenção: se for acordo extrajudicial entre o trabalhador e a empresa, é indispensável a homologação na Justiça do Trabalho. O procedimento, denominado Processo de Jurisdição Voluntária, foi incluído pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que alterou a CLT, acrescentando-lhe o Capítulo III-A.

D) Falsa: A definição decorre da própria Lei, no caso, da CLT: 

Art. 511 [...] § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

E) Errada: Quem declara se houve ou não abusividade da greve é o Poder Judiciário, conforme dispõe a Lei de Greve:

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

Ainda de acordo com a Lei de Greve, a greve é abusiva, quando: 

Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: 

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

Os serviços elencados como essenciais, são:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: 

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar; 

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; 

IV - funerários; 

V - transporte coletivo; 

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; 

VII - telecomunicações; 

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; 

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; 

X - controle de tráfego aéreo e navegação aérea;  

XI compensação bancária. 

XII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;             

XIII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e              

XIV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.     

XV - atividades portuárias.

(A imagem acima foi copiada do link UBES.) 

domingo, 17 de setembro de 2023

INELEGIBILIDADE - OUTRA QUESTÃO DE PROVA

(CONSULPLAN - 2013 - TRE-MG - Analista Judiciário - Área Judiciária) A chamada “Lei da Ficha Limpa”, publicada em junho de 2010, trouxe inovações no regime das inelegibilidades, mediante alterações à Lei Complementar 64/90. Foram introduzidas novas causas de inelegibilidade e modificados prazos de incidência de algumas hipóteses já existentes. Com relação ao tema, à luz da legislação vigente, é correto afirmar que ficam inelegíveis os que forem

A) declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 10 anos.

B) demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

C) condenados por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público, em decisão transitada em julgado ou proferida por juízo singular, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

D) excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 10 anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário.

E) condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por juízo singular, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o decurso do prazo de 10 anos após o cumprimento da sanção.


Gabarito: letra B. Passemos à análise de cada assertiva, à luz da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990):

a) INCORRETA, porque o prazo é de 8 ANOS. 

Art. 1º [...] f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

b) CORRETA, devendo ser assinalada. 

Art. 1º [...] o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

c) INCORRETA, porque não é juízo singular, mas ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO:

Art. 1º [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

d) INCORRETA, porque o prazo é de 8 ANOS.

Art. 1º [...] m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

e) INCORRETA, porque não é juízo singular, mas ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, e o prazo é de 8 ANOS:

Art. 1º [...] l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 26 de abril de 2023

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO - QUESTÃO PARA TREINAR

A respeito do direito de associação previsto na Constituição Federal de 1988, leia abaixo o que diz o inciso XIX, do artigo 5º, da CF/88: 

Art. 5º. XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por ________, exigindo-se, ________, o trânsito em julgado.

Assinale a opção que preencha corretamente as lacunas.

a) decisão judicial / em ambos os casos

b) decisão judicial / no segundo caso

c) decisão judicial / no primeiro caso

d) decisão judicial ou administrativa / em ambos os casos

e) decisão judicial ou administrativa / no segundo caso


Gabarito: alternativa C. De fato, a dissolução compulsória das associações somente pode se dar por decisão judicial transitada em julgado. A mera decisão administrativa não tem o condão para dissolver a associação. É o que dispõe nossa Carta Magna: 

Constituição Federal - Art. 5º [...] XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

(A imagem acima foi copiada do link Jurídico Laboral.) 

quinta-feira, 30 de março de 2023

LEI DAS INELEGIBILIDADES - QUESTÃO PARA PRATICAR E APRENDER

(VUNESP - 2019 - TJ-RO - Juiz de Direito Substituto) São inelegíveis:

A) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após a referida condenação.

B) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em decorrência de reconhecida infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos.

C) os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres que pretendam concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e não tenham se afastado dos respectivos cargos até 6 (seis) meses antes da eleição.

D) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade sanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

E) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento da ação de investigação judicial eleitoral.


Gabarito: letra E. De fato, é o que dispõe o Art. 1º, inciso I, alínea p, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990): 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...] 

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

Analisemos as demais alternativas à luz da referida Lei.  

a) errada. 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

L - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

b) errada. 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

c) incorreta. O prazo é de 4 (quatro) meses:

Art. 1º São inelegíveis: [...] 

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: 

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

d) incorreta: 

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


(A imagem acima foi copiada do link CONLEG.) 

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(FGV - 2015 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XVIII - Primeira Fase) Um grupo autodenominado “Sangue Puro” passou a se organizar sob a forma de associação. No seu estatuto, é possível identificar claros propósitos de incitação à violência contra indivíduos pertencentes a determinadas minorias sociais. Diversas organizações não governamentais voltadas à defesa dos direitos humanos, bem como o Ministério Público, ajuizaram medidas judiciais solicitando a sua imediata dissolução. 

Segundo a Constituição Federal, a respeito da hipótese formulada, assinale a afirmativa correta. 

A) A associação não poderá sofrer qualquer intervenção do Poder Judiciário, pois é vedada a interferência estatal no funcionamento das associações. 

B) Caso o pedido de dissolução seja acolhido, a associação poderá ser compulsoriamente dissolvida, independentemente do trânsito em julgado da sentença judicial. 

C) A associação poderá ter suas atividades imediatamente suspensas por decisão judicial, independentemente do seu trânsito em julgado. 

D) Apenas se justificaria a intervenção estatal se caracterizada a natureza paramilitar da associação em comento. 


Gabarito: alternativa C.  Passemos à análise das opções.

Letra A: errada. O Poder Judiciário poderá atuar para suspender as atividades da associação ou mesmo para promover a sua dissolução compulsória.

Art. 5º. [...]

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

B, está errada. Como vimos, a dissolução compulsória de associação depende de decisão judicial transitada em julgado. 

A C está correta. A suspensão das atividades de associação depende simplesmente de decisão judicial, que não precisa transitar em julgado. É o que se extrai do art. 5º, XIX, CF/1988. 

Alternativa D: errada. É vedada a existência de associações de caráter paramilitar. 

Art. 5º. [...] 

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Lembrando que o Estado não pode interferir nas associações: 

Art. 5º. [...] 

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Esta é mais uma questão que dá para resolver com o conhecimento do texto constitucional. Daí a importância de ler a CF.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 19 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPEDIMENTOS DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 144, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


Há impedimento do juiz, não podendo exercer suas funções no processo:

I - no qual interveio como mandatário (advogado) da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que teve conhecimento em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Importante.: Segundo a Súmula 252/STF: "Na ação rescisória, não estão impedidos Juízes que participaram do julgamento rescindendo".

III - quando no processo estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Obs.: neste caso, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do MP já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

O impedimento do inciso III é verificado, também, na hipótese de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que ostente, mesmo individualmente, a condição prevista no referido inciso, ainda que não intervenha de forma direta no processo. 

IV - quando for parte no processo o próprio juiz, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro da direção ou da administração de pessoa jurídica integrante do processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou, ainda, empregador de qualquer das partes;

VII - no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual o juiz tenha alguma relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que seja patrocinado por advogado de outro escritório; e,

IX - na ação que o juiz estiver promovendo contra a parte ou seu advogado.

É vedada a criação de fato superveniente com a finalidade de caracterizar o impedimento do juiz.

Lembrando que tanto as hipóteses de impedimento, quanto as de suspeição aplicam-se, também: a) ao membro do Ministério Público; b) aos auxiliares da justiça; e, c) aos demais sujeitos imparciais do processo.

Para saber sobre o procedimento do incidente de impedimento ou suspeição, leia em Oficina de Ideias 54.      

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROTESTO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Conforme o art. 517, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, após traspassado o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo diploma legal, qual seja, 15 (quinze) dias.

Para levar a cabo o protesto, cabe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. Neste caso, a referida certidão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará: 

I - o nome e a qualificação do exequente e do executado;

II - o número do processo;

III - o valor da dívida; e,

IV - a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Caso o executado tenha proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda (que está sendo executada), poderá requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

Comprovada a satisfação integral da obrigação e a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento.

Finalizando, é importante deixar registrado que aplicam-se as disposições concernentes ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art. 519, CPC).


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 23 de novembro de 2019

DIREITO CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR (IV)

Texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Devassamento da propriedade vizinha (continuação)

Todavia, o dispositivo ora analisado deve ser interpretado em consonância com o art. 1.305, caput, do mesmo diploma legal:

"O confinante que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce" (grifo nosso).

Podemos depreender daí que o proprietário pode edificar não apenas em seu terreno, como também no do vizinho, até meia espessura da parede. Se este limite for ultrapassado, favorece ao vizinho prejudicado o direito de embargar a obra, mediante ação possessória.

Se a invasão do terreno vizinho for mínima, sendo, na prática, desaconselhável a paralisação ou demolição da obra, tem-se convertido a pretensão em ação de indenização da área invadida, sem caracterizar decisão extra petita, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Neste sentido, inovou o Código Civil, em seu art. 1.258, caput:

"Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente".

A jurisprudência tem dado interpretação restritiva ao art. 1.301 do Código, ao admitir a abertura de janelas a menos de metro e meio, quando entre os imóveis existe muro alto. Da mesma forma, admite-se a abertura de portas a menos de metro e meio, uma vez que o referido dispositivo só se refere à janela, eirado, terraço ou varanda, não fazendo qualquer menção a portas.

De igual modo, tem-se permitido a construção de janelas com distância inferior à regulamentada no Código, quando as mesmas apresentam-se tapadas com caixilhos não basculantes, mas fixos com vidros opacos, os quais não permitem o devassamento. É o que diz a Súmula 120, do STF"Parede de tijolos de vidro translúcido pode ser levantada a menos de metro e meio do prédio vizinho, não importando servidão sobre eles".

Caso as aberturas destinadas para a entrada de luz possuam dimensões excedentes às especificadas no Código Civil, serão consideradas janelas. Nesta hipótese, caberá ao proprietário prejudicado impugná-las, dentro do prazo de ano e dia. É o que dispõe o art. 1.302, co Código Civil Brasileiro, in verbis:

"O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho" (grifo nosso).


Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade”.



Fonte: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

DIREITO EMPRESARIAL: A LRF E AS DÍVIDAS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.

Resultado de imagem para câmbio de moeda

De acordo com  a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) em seu artigo 77, a decretação do estado de falência estabelece, dentre outras providências, o vencimento antecipado das dívidas, tanto do devedor, quanto dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o respectivo abatimento proporcional dos juros.

No que tange às dívidas em moeda estrangeira, o mesmo artigo define como efeito da falência a conversão de todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País. Importante ressaltar que a referida conversão da moeda estrangeira para a moeda nacional é feita pelo câmbio do dia da decisão judicial

Na prática, isso representa uma segurança jurídica, tanto para o empresário insolvente, quanto para seus credores, que poderão organizar suas respectivas estratégias de mercado sem o risco de serem surpreendidos por alguma flutuação brusca/anormal no câmbio.

Vale salientar, ainda, que no processo de recuperação judicial ou extrajudicial, não se opera a conversão da dívida em moeda estrangeira para o câmbio do dia. A dívida nestes dois casos, portanto, permanece atrelada à variação cambial. É o que vemos, por exemplo, no art. 50, § 2º, da LRF: “Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial” (grifo nosso).

Ainda tratando-se da recuperação judicial, para fins exclusivos de votação na chamada Assembleia Geral de Credores, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da respectiva assembleia (art. 38, parágrafo único). Diferentemente do que ocorre no processo de falência, como visto alhures, quando a conversão cambial é feita pelo câmbio do dia em que a decisão judicial, autorizando a falência, foi prolatada.  

Já na recuperação extrajudicial, no que concerne aos créditos estrangeiros, "a variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação extrajudicial” (art. 161, § 5º), como ocorre na recuperação judicial.


Fonte: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Canal do Intercâmbio.)

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA (III)

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Processual Civil II, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.


DISPOSITIVO

O dispositivo ou conclusão, é a parte da sentença na qual o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. Em suma, é onde o juiz dá uma resposta acerca do acolhimento ou da rejeição do pedido formulado pelo autor. O dispositivo é elemento nuclear comezinho a todo e qualquer pronunciamento judicial com conteúdo decisório.

O dispositivo pode ser visto também como o trecho da sentença no qual o órgão jurisdicional estabelece um preceito normativo, terminando a análise acerca do(s) pedido(s) que lhe fora(m) dirigido(s). Sem o dispositivo, a decisão é inexistente, ou, numa metáfora de José Carlos Barbosa Moreira, “é o coração da decisão”.

Ora todo procedimento (principal, recursal, incidental) requer, como ato final, a prolação de uma sentença. Esta sentença poderá, ou não, analisar o seu objeto litigioso, a depender, respectivamente, da presença ou ausência dos seus requisitos de admissibilidade. Considerando isso, o conteúdo do dispositivo também vai depender da presença, ou da ausência, dos requisitos de admissibilidade do procedimento (cabimento, interesse etc).

Explica-se: se o órgão julgador constata na sua fundamentação a inexistência de um requisito de admissibilidade da análise do objeto litigioso do procedimento, no dispositivo (conclusão) dessa mesma decisão deverá afirmar essa inexistência, sem que lhe seja possível comentar o objeto litigioso do procedimento.

Por outro lado, se em sua fundamentação o órgão julgador constata a existência dos requisitos de admissibilidade do procedimento, deverá afirmar a presença desses requisitos no dispositivo. Deverá, ainda, decidir o pedido que lhe foi dirigido, acolhendo-o ou rejeitando-o, no todo ou em parte. Nessa hipótese, diz-se que o magistrado estabelece no dispositivo da decisão a norma jurídica concreta, definindo, para tanto, os termos da relação jurídica que envolve as partes em litígio.



Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 24 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

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Decisão monocrática ou unipessoal é aquela proferida por um único magistrado. Esse tipo de decisão é mais comum na 1ª instância - que é formada por juízes -, mas pode acontecer em qualquer instância ou tribunal.

Como decisões prolatadas pelos juízes na 1ª instância temos (CPC, art. 203):

I - sentença: ato que decide o mérito (principal objeto do pleito judicial) e termina o processo (quanto ao mérito, ver arts. 485 e 487, CPC);

II - decisão interlocutória: todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. A interlocutória decide questões relacionadas ao processo (como pedidos de liminar), mas em regra não analisa o mérito, isto é, não dá uma solução final à lide proposta em juízo. Importante salientar que a decisão interlocutória pode, sim, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo - apto à coisa julgada; e

III - despachos: demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, seja de ofício ou a requerimento das partes. Determinam providências necessárias ao andamento do processo.

Já nos tribunais, órgãos colegiados compostos por desembargadores ou ministros, a decisão monocrática pode ser prolatada por apenas um dos membros do colegiado. Isso se dá nas hipóteses previstas em lei ou mesmo no regimento interno do tribunal, que confere a apenas um dos membros do colegiado a competência para a análise de determinadas questões.

Tal competência para decidir sozinho pode ser atribuída:

I - ao Presidente ou ao vice-Presidente do respectivo tribunal, como se dá nos casos da competência para analisar o pedido de suspensão de segurança (Lei nº 8.437/1992, art. 4º); ou,

II - ao relator de um recurso, da remessa necessária, de um incidente ou de uma ação de competência originária do tribunal. 


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link Stock Unlimited.)

quarta-feira, 10 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL (XIII)

Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.



Saneamento da petição inicial
Segundo o que prescreve o art. 321, CPC, se o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche algum dos seus requisitos, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.

Há o entendimento no sentido que o juiz pode dilatar este prazo, conforme art. 139, VI, CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.

O magistrado indicará, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor deixar de se manifestar e não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

É permitida uma nova determinação de emenda, caso a primeira correção não seja satisfatória. Para DIDIE JR. (2017), mesmo que a emenda seja efetuada após o prazo concedido, ainda assim não se justifica o indeferimento. Sempre que o defeito for sanável o magistrado deve determinar a emenda, não sendo-lhe permitido indeferir a inicial sem que conceda ao autor a possibilidade de correção.

Alguns atos podem ser sanados, como, por exemplo, a ausência de juntada da tradução de um documento em língua estrangeira; não é sanável, por exemplo, a falta de interesse de agir. 

A emenda da petição inicial é possível mesmo após a contestação, desde que não enseje modificação do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu, quando então não seria uma emenda, mas alteração ou aditamento da petição inicial. Caso não seja possível emendar a “inicial”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)