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sexta-feira, 26 de outubro de 2018

COMPETÊNCIA DO STF PARA DECIDIR SOBRE DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO

Obs.: tema da prova discursiva (redação) do concurso da UFRN – 2018, cargo de Jornalista.



Descriminalizar é fazer com que uma conduta humana, antes tipificada como crime, não seja mais classificada como tal. Hodiernamente no Brasil praticar aborto – salvo nos casos específicos em lei – é considerado crime, respondendo por ele quem pratica, quem auxilia ou quem consente que o faça.

Isso não evita, contudo, que a prática do aborto seja realizada em nosso país. Pelo contrário, a mulher que pode pagar, o faz em clínicas particulares modernas, amparadas por toda uma infraestrutura médica especializada. Já a mulher pobre, por outro lado, coloca em risco a própria vida e a saúde ao entrar numa clínica clandestina, verdadeiras matadouros humanos.

O que fazer, então? A saída – pelo menos do ponto de vista jurídico – seria a aprovação de uma lei que legalizasse a prática do aborto. Mas infelizmente não é isso o que acontece na prática.

Nosso Congresso Nacional (Câmara e Senado federais), composto por uma bancada elitista, amparada numa pseudo-ideologia cristã, utiliza o falso argumento da proteção à vida e não legisla nada concernente à descriminalização do aborto. Hipócritas! Na verdade, nossos congressistas não fazem isso com receio de perderem os votos de seus respectivos currais eleitorais.

Ora, o aborto clandestino tornou-se um problema de saúde pública e, na inércia (incompetência) do legislador, o Supremo Tribunal Federal (STF), foi chamado para se posicionar a respeito do tema, afinal, “o poder não deixa lacunas”.

Mas surge, então, outra problemática: seria o STF a instância mais adequada para decidir sobre um assunto tão polêmico quanto a descriminalização do aborto? Não estaria nossa Suprema Corte ferindo o princípio da harmonia e independência dos três poderes?

Nesse sentido a doutrina, majoritariamente, entende que o “Supremo” tem, sim, a competência para decidir a respeito da descriminalização do aborto. Por vários motivos. Vamos a alguns...

O STF é a Corte máxima do nosso país. Portanto, constitucionalmente, a ele é atribuído o papel de decidir, em última instância e em caráter definitivo (irrecorrível), qualquer controvérsia, apelação ou recurso que chegar até ele. Trocando em miúdos, mesmo havendo lei (ordinária ou complementar) que descriminalizasse o aborto, a palavra final ainda caberia ao Supremo.

Composto por 11 (onze) Ministros, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nossa Corte Maior decide de maneira imparcial e impessoal, não estando afeta a posicionamentos de caráter eleitoreiro. Mais um ponto a favor em relação ao Congresso Nacional.

Cabe salientar, ainda, que ao decidir a respeito da descriminalização do aborto o STF não está entrando na seara da interferência na harmonia e independência dos três poderes. Ao contrário, ele está lançando mão de um instituto muito comum em nações de “common law” (EUA, Austrália, Canadá e Grã-Bretanha), como em países de “civil law” (Alemanha, Espanha, Argentina e Brasil), o chamado ativismo judicial.

Ora, o ativismo judicial (ou protagonismo judicial) nada mais é do que o Poder Judiciário atuando quando os outros poderes (Executivo e Legislativo) não cumprem suas respectivas funções, tornando-se omissos ou, simplesmente, inertes.

Por estas e outras razões, caros leitores, podemos afirmar que se existe uma instância competente e adequada para decidir sobre a descriminalização do aborto, essa instância é o Superior Tribunal Federal.


(A imagem acima foi copiada do link Nexo Jornal.)

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

JUIZ BOCA DA LEI

Para cidadãos e concurseiros de plantão


A expressão "bouche de la loi" ('boca da lei') foi muito utilizada na França após a Revolução Francesa (1789).

Dizia-se, então, que os juízes deveriam ser "bouches de la loi" no sentido de que deveriam apenas aplicar, da forma mais mecânica possível, as leis editadas pelo Legislativo.

Justificou-se esse cerceamento ao Judiciário com o fato dos juízes franceses terem extrapolado de suas atribuições, assumindo atitudes questionadoras frente ao rei Luís XVI.

Os juízes passaram a ser considerados 'perigosos' tanto pelos monarquistas quanto pelos revolucionários (republicanos).

Na verdade, o que preocupava tanto uns quanto outros era o fato de trataram-se eles de pessoas esclarecidas, não-manipuláveis...

De lá para cá os juízes franceses têm sofrido, dos sucessivos governos, restrições, que prejudicam o fortalecimento do Judiciário.

Todavia, transformar os juízes em meras 'bocas da lei' é rebaixar essa instituição, tratando seus membros como meros funcionários administrativos, que resumem seu trabalho em cumprir regulamentos...

Não se pretende a implantação de verdadeira 'babel' com a possibilidade de cada juiz decidir arbitrariamente, mas sim que os Tribunais Superiores definam entendimentos jurisprudenciais uniformes (súmulas vinculantes). Significaria isso a nossa passagem gradativa do sistema de "civil law" para o de "common law".

Somente o Judiciário deveria ser incumbido das questões jurídicas, não só julgando as questões jurídicas (como já acontece no nosso país), mas também aplicando nos casos concretos sua jurisprudência baseada nos antecedentes consolidados, restringindo-se a atividade do Legislativo à edição apenas das leis indispensáveis.

No Brasil, o Legislativo legisla exageradamente, perdendo tempo enorme com leis desnecessárias, enquanto que o Executivo também se aventura pela área legislativa, aumentando desmesuradamente a 'babel legislativa'.

'Bocas da lei' devem ser os servidores administrativos, que devem restringir sua atuação à aplicação de regulamentos, portarias etc.

Para benefício dos cidadãos, é importante que os juízes sejam muito mais do que isso, contribuindo para o progresso social da sociedade, fazendo avançar o Direito no rumo da liberdade, igualdade e fraternidade, que é um ideal universal e não apenas da nação francesa.

É importante que as pessoas reflitam sobre a utilidade de um Judiciário que não seja mera 'boca da lei', como aconteceu durante os regimes antidemocráticos...



* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

HERMENÊUTICA JURÍDICA (I)

Alguns apontamentos feitos a partir de debate em sala de aula, dia 17-08-17, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN.

A HERMENÊUTICA É UMA CIÊNCIA?

A Hermenêutica se preocupa tanto com a arte da interpretação, quanto com o treino da interpretação. Alguns estudiosos não a veem como uma ciência propriamente dita, mas como um ramo de outra ciência, a Filosofia. A ideia da hermenêutica enquanto ciência surgiu na contemporaneidade (séc. XVII - XVIII), contudo foi apenas mais recentemente, com nomes de peso como Heidegger e Habermas que essa ideia ganhou força.

No que concerne à Hermenêutica voltada para o direito, não dá para imaginarmos uma dissociação entre eles. Tanto no direito romano, no civil law (sistema romano-germânico), quanto no direito anglo-saxão (common law) a Hermenêutica faz-se importante pois ela é um dos pilares necessários para que o direito realize seu objetivo principal, qual seja, a solução de conflitos.

Para alcançar tal intento, a Hermenêutica lança mão de duas ferramentas: a linguagem, pois é através dela que se exterioriza (através da fala, da argumentação e da escrita) as decisões dos julgadores; e a razão, uma vez que não basta conhecer a lei (texto positivado) para proferir uma decisão. É preciso, ainda, aplicá-la ao caso concreto, sopesar, ser razoável e interpretar de maneira racional.      


Referências:

FERREIRA, RODRIGO EUSTÁQUIO: Os Princípios e Métodos da Moderna Hermenêutica Constitucional – Análise com Breves Incursões em Matéria Tributária. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc> Acesso em 10 ago. 2017.

MONTEZ, MARCUS: Círculo Hermenêutico e a Morte do Legislador Racional. Disponível em: <http://esdp.net.br/circulo-hermeneutico-e-a-morte-do-legislador-racional/> Acesso em 10 ago. 2017.
MENDONÇA DE MELO, DANIELA: A Interpretação Jurídica de Kelsen. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6957> Acesso em 14 ago. 2017.


CUNHA, RICARLOS ALMAGRO VITORIANO: Hermenêutica Jurídica em Kelsen – Apontamentos Críticos,  Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176576/000860624.pdf?sequence=3> Acesso em: 13 ago. 2017.