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terça-feira, 8 de dezembro de 2020

CRIME CONSUMADO, CRIME TENTADO, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR - COMO CAI EM PROVA


(TCM/RJ - Procurador da Procuradoria Especial - FCC.) A respeito do crime consumado e do crime tentado, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior, considere:

I - Há desistência voluntária quando o agente, embora tenha iniciado a execução de um delito, desiste de prosseguir na realização típica, atendendo sugestão de terceiro.

II - A redução de um a dois terços da pena em razão do reconhecimento do crime tentado deve ser estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes.

III - Há arrependimento eficaz, quando o agente, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se e tenta, sem êxito, por todas as formas, impedir a consumação.

IV - Em todos os crimes contra o patrimônio, o arrependimento posterior consiste na reparação voluntária e completa do prejuízo causado, implica a redução obrigatória da pena de um a dois terços.

V - Há crime impossível quando a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I.

b) I e II.

c) III e IV.

d) IV.

e) II e V.

   

Gabarito. Alternativa a) I, realmente, a desistência deve ser voluntária e não espontânea. O agente pode desistir ao ser convencido ou aconselhado por terceiro - inclusive pela vítima.

A alternativa II está errada porque a redução do crime tentado não é estabelecida de acordo com as circunstâncias agravantes ou atenuantes porventura existentes. Segundo o parágrafo único, do art. 14, do Código Penal Brasileiro, a pena da tentativa é a mesma correspondente ao do crime consumado, diminuída de um a dois terços. Para a doutrina, a redução da pena no crime tentado deve se dar de forma inversamente proporcional à consumação. Explica-se: quanto mais perto o agente chega da consumação, menor deve ser a redução (1/3); quanto mais longe, maior a redução (2/3).   

No enunciado III, o erro está no fato de o agente não ter logrado êxito em impedir a consumação. Ora, para que o arrependimento seja eficaz, o agente deve se arrepender (obviamente!!!) e impedir que a consumação aconteça. Se impedir a consumação, o arrependimento foi eficaz, e o agente só responderá pelos atos já praticados.

O enunciado IV está errado porque o arrependimento posterior não se dá em todos os crimes contra o patrimônio (arts. 155 e seguintes, CP). O arrependimento posterior (art. 16, CP) permite que o agente tenha a pena reduzida de um a dois terços, mas tal "benefício" é somente para os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. E como o crime de roubo (art. 157, CP) consiste na subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, o agente que o pratica não é "agraciado" com o arrependimento posterior.   

o crime impossível (art. 17, CP) é quando a consumação do crime é impossível, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. E como a alternativa V diz que a consumação não ocorre pela utilização de meio relativamente inidôneo para produzir o resultado, está errada. 


(A imagem acima foi copiada do link Fandom.) 

domingo, 23 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO PENAL: QUALIFICADORA, AGRAVANTE, MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO) - II

Para cidadãos e concurseiros de plantão.

Prólogo: As três fases da chamada dosimetria da pena, feita pelo juiz, são: 1ª: pena base; 2ª: atenuantes e agravantes; 3ª: causas de diminuição e aumento de pena.

Agravante:  circunstância que deve ser levada em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, depois de fixada a pena base e de serem consideradas as atenuantes. Na agravante a Lei apenas diz que vai aumentar a pena do tipo simples, mas não diz em quanto, devendo o juiz decidir o quantum.


Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.


(A imagem acima foi copiada do link) 

quinta-feira, 30 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XX)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 492 e 493, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.



Da Sentença 

A sentença é de fundamental importância no julgamento, sendo que a falta da mesma enseja nulidade, conforme art. 564, III, 'm', do CPP.

Em seguida ao encerramento da votação pelos jurados, o juiz presidente proferirá sentença que:

I - no caso de condenação:

a) fixará a pena base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; 

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387, do CPP; (Ver também art. 42, do Código Penal; e art. 387, § 2º, do CPP.)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, caso estejam presentes os requisitos da prisão preventiva; e,

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II - no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Ver art. 386, parágrafo único, I, CPP.)

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; e,

c) imporá, se for o caos, a medida de segurança cabível. 

Importante: Caso haja desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao Presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerada pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995).

Dica 1: Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, sendo aplicado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Dica 2: Ainda no que diz respeito à desclassificação, importante ser mencionado o art. 74, § 3º, CPP, in verbis: "Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º)". (Obs. 2: Com o advento da Reforma Processual Penal, ocorrida em 2008, a remissão ao art. 410 deve ser feita ao art. 419, todos do CPP.)  

A sentença deverá ser lida em plenário pelo juiz presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. 



Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 28 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (XVI)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 476 a 478, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Comentários ao rito do Tribunal do Júri

Dos Debates (I)

Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público (MP). Este fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. O MP também sustentará, se for o caso, a existência de circunstância agravante. 

O assistente de acusação falará após o Ministério Público.

Dica 1: Quando se tratar de ação penal de iniciativa privada, o querelante falará em primeiro lugar e, logo após, o MP, salvo se este tiver retomado a titularidade da ação, nos moldes do art. 29, do CPP.

Terminada a acusação, a palavra será da defesa.

A acusação poderá replicar e a defesa treplicar. É admitida, inclusive, a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. 

Importante: O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora tanto para a réplica quanto para a tréplica.

E se tiver mais de um acusador ou mais de um defensor??? Caso exista mais de um acusador ou mais de um defensor, deverão combinar entre si a distribuição do tempo. Não havendo acordo, o tempo será dividido pelo juiz presidente, da maneira que não exceda o tempo determinado no parágrafo anterior.

E se for mais de um acusado??? Na hipótese de haver mais de um acusado, o tempo tanto para a acusação, quanto para a defesa, será acrescido de uma hora. Já o tempo destinado para a réplica e para a tréplica será elevado ao dobro, observando-se a divisão referida no parágrafo imediatamente acima.

Dica 2: Sob pena de nulidade, durante os debates as partes não poderão fazer referências:

I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; e,

II - ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Bizu: Aqui, é importante mencionarmos o art. 5º, LVI, da CF: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Também merece destaque o parágrafo único, do art. 186, CPP: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

DOSIMETRIA DA PENA

O que é, como é calculada

Dosimetria é o cálculo feito pelo juiz para mensurar qual a pena será imputada a um agente em decorrência da prática de um crime.

O CP na sua parte especial estabelece a sanção em abstrato a ser aplicada em caso do cometimento do crime, impondo um limite mínimo e um limite máximo de pena. O crime de homicídio simples (Art. 121), por exemplo, possui uma pena abstrata de seis a vinte anos de reclusão, sendo este intervalo o limite do juiz.

De acordo com o Código Penal, Art. 68, a dosimetria será calculada por meio de um sistema trifásico (dividido em três partes), a saber:

1a fase: fixação da pena-base, atendendo-se ao critério do Art. 59 do CP (Art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima...);

2a fase: o juiz leva em consideração a existência de circunstâncias agravantes (Arts. 61 e 62) e de circunstâncias atenuantes (Art. 65); e,

3a fase: existência de eventuais causas de aumento (ex.: Art. 121, § 4°) ou causas de diminuição (ex.: Art. 121, § 1°da pena.  

Referências: 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES

Dicas de Direito Penal para cidadãos e concurseiros de plantão

Circunstâncias agravantes são determinados fatores/condutas praticadas pelo agente que aumentam (agravam) a pena aplicada a um delito. (Não confunda com qualificadora, assunto que será tratado posteriormente...).

As circunstâncias agravantes encontram-se na Parte Geral do Código Penal em seus artigos 61 (agravantes simples) e 62 (agravantes no caso de concurso de pessoas). Vamos a elas:


Art. 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tronou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;  (Bizu: CADI)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica (lei n. 11.340 de 2006 - Lei Maria da Penha);
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada. 

Art. 62: A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)