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quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - BREVE INTRODUÇÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Assunto que costuma "despencar" em prova.


Para um melhor estudo e uma melhor compreensão do que conhecemos como direito das obrigações, é importante que o aluno/pesquisador tenha uma noção da abrangência da ciência do Direito como um todo, e não se restrinja ao Direito Civil. 

E por que estudar obrigações? Ora, a importância do assunto é evidente no nosso quotidiano em sociedade. Os fatos jurídicos acontecem e deles, como não poderia deixar de ser, são criados, transferidos, modificados, e extintos direitos. 

Quando é criado um direito subjetivo para alguém, a este direito, frequentemente, costuma corresponder a necessidade do cumprimento de um dever por outrem. A esse dever (schuld) corresponde um dos principais elementos da obrigação, que, resumidamente, reflete a extensão do direito do credor sobre a pessoa do devedor. 

Exemplificando com situações do dia a dia: um contrato gera obrigações, assim como um casamento; de forma análoga, o ato ilícito, bem como o fato gerador da obrigação tributária. Para compreendermos, portanto, como se criam, se desenvolvem e se extinguem essas obrigações, é fundamental que haja um regramento geral sobre a matéria.

Por essa razão, a teoria geral das obrigações, consagrada no nosso Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu Livro I, da Parte Especial (art. 233 e seguintes), se presta a conceituar e classificar as obrigações. Também estabelece normas relativas aos seus elementos (essenciais e acidentais), e mais as consequências de seu cumprimento ou descumprimento.

O Código Civilista também subdivide o direito das obrigações - de forma didática, diga-se de passagem, facilitando a vida do estudante - da seguinte forma:

Parte Geral das Obrigações: arts. 233 a 420;

Teoria Geral dos Contratos: arts. 421 a 480;

Contratos em Espécie: arts. 481 a 853;

Obrigações Por Atos Unilaterais: arts. 854 a 886;

Responsabilidade Civil: arts. 927 a 954;

Preferências e Privilégios Creditórios: arts. 955 a 965.   


Fonte: ASSIS NETO, Sebastião de (et al). Manual de Direito Civil. 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 31 de julho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XL)

A HISTÓRIA DE ISAAC E JACÓ


29 Raquel e Lia (II) - 15 Labão disse a Jacó: "O fato de ser parente meu não é motivo para que você me sirva de graça. Diga-me qual deve ser o seu salário". 

16 Ora, Labão tinha duas filhas: a mais velha se chamava Lia e a mais nova Raquel. 17 Os olhos de Lia eram meigos, porém Raquel tinha um belo porte e um lindo rosto. 18 E Jacó amou Raquel.

Então Jacó disse a Labão: "Eu o servirei durante sete anos em troca de sua filha mais nova, Raquel".

19 Labão respondeu: "É melhor dá-la a você do que a outro qualquer. Fique comigo".

20 Jacó serviu sete anos por Raquel, e estava tão apaixonado que os anos lhe pareceram dias. 21 Depois Jacó disse a Labão: "Terminou o prazo: me dê minha mulher, para que eu viva com ela".

22 Labão reuniu todos os homens do lugar, e lhes ofereceu um banquete. 23 À noite, pegou sua filha Lia, e a levou para Jacó. E Jacó dormiu com ela.

24 Labão deu sua serva Zelfa como serva para sua filha Lia. 

25 Na manhã seguinte, Jacó descobriu que era Lia, e disse a Labão: "O que você fez comigo? Não foi por Raquel que eu o servi? Por que você me enganou/"

26 Labão respondeu: "Em nossa região não é costume que a mais nova se case antes da mais velha. 27 Termine esta semana das núpcias, e eu lhe darei também a outra em troca do serviço que você me fará durante outros sete anos".

28 Jacó aceitou. Terminou a semana de núpcias, e Labão lhe deu sua filha Raquel como mulher.

29 Labão deu sua serva Bala como serva para a sua filha Raquel.

30 Jacó uniu-se a Raquel, e amou a Raquel mais do que a Lia. E serviu na casa do seu tio outros sete anos. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 29, versículos 15 a 30 (Gn 29, 15 - 30). 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

terça-feira, 22 de junho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXIII)

ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ


24 Casamento de Isaac (III) - 22 Quando os camelos acabaram de beber, o servo pegou um anel de ouro que pesava cinco gramas e o colocou nas narinas dela. Depois colocou nos braços dela dois braceletes de ouro, que pesavam dez gramas.

23 E disse: "Você é filha de quem? Diga para mim: será que na casa de seu pai há lugar para eu passar a noite?"

24 Ela respondeu: "Eu sou filha de Batuel, o filho que Melca gerou para Nacor".

25 E continuou: "Em nossa casa há muita palha e forragem, e também lugar para passar a noite".

26 Então o servo se prostrou e adorou a Javé, 27 dizendo: "Bendito seja Javé, o DEUS do meu senhor Abraão! Ele não esqueceu o seu amor e fidelidade para com o meu senhor. Javé guiou meus passos à casa do irmão do meu senhor".

28 A jovem foi correndo para casa, a fim de contar à sua mãe o que lhe havia acontecido. 29 Ora, Rebeca tinha um irmão chamado Labão, que correu para a fonte ao encontro do homem.

30 De fato, quando Labão viu o anel e os braceletes que estavam com sua irmã, e quando ouviu o que ela contava, foi ao encontro do homem e o achou ainda de pé junto aos camelos, perto da fonte.

31 Então disse para ele: "Venha, bendito de Javé. Por que você está aí fora, quando já preparei alojamento e lugar para os camelos?"

32 O homem entrou na casa, e Labão descarregou os camelos, deu palha e forragem para os camelos, e levou água para que o servo e seus acompanhantes lavassem os pés.

33 Quando ofereceram comida, o servo disse: "Não vou comer enquanto não tratar do meu assunto".

Labão respondeu: "Pois fale". 34 O sevo disse: "Eu sou servo de Abraão. 35 Javé abençoou imensamente meu senhor e o tornou rico: deu-lhe ovelhas e vacas, prata e ouro, escravos e escravas, camelos e jumentos. Sara, a mulher do meu senhor, já velha, deu a ele um filho, que é o herdeiro de tudo.

37 Meu senhor me fez prestar um juramento: 'Você não tomará para meu filho uma esposa entre as filhas dos cananeus, em cuja terra estou morando. 38 Você irá à casa de meu pai e de meus parentes, e aí escolherá uma esposa para meu filho'. 39 Então eu disse ao meu senhor: 'E se a mulher não quiser vir comigo?' 

40 Ele me respondeu: 'Javé, a quem meu comportamento agrada, vai enviar seu anjo com você; ele dará êxito à sua missão, e você encontrará uma esposa para o meu filho na casa de meus pais e parentes. 41 Você ficará livre do juramento quando for à casa de meus parentes; sim, você ficará livre do juramento se eles negarem a mulher'. 

42 Hoje eu cheguei à fonte e disse: 'Javé, DEUS de meu senhor Abraão, mostra, eu te peço, se estás disposto a levar a bom termo a viagem que empreendi. 43 Aqui estou junto à fonte, e vou dizer para a jovem que vier buscar água: 'Dê-me de beber um pouco da água de seu balde.

44 Se ela me disser: 'Beba, que também vou tirar água para os seus camelos, então será essa a esposa que Javé destinou ao filho do meu senhor'. 45 Eu não tinha acabado de falar comigo mesmo, quando chegou Rebeca com o balde no ombro. Ela desceu à fonte e tirou água. Eu pedi a ela: 'Por favor, dê-me de beber'.

46 Ela abaixou logo o balde e disse: 'Beba, que também vou dar de beber a seus camelos'. Eu bebi, e ela deu de beber também aos meus camelos. 47 Então eu perguntei a ela: 'Você e filha de quem?' Ela respondeu: 'Sou filha de Batuel, o filho que Melca deu a Nacor'. Então eu lhe pus este anel nas narinas e estes braceletes nos braços.

48 Prostrei-me, adorei Javé, bendisse a Javé, DEUS do meu senhor Abraão, que me guiou pelo caminho certo, para levar ao filho do meu senhor a filha do irmão dele. 49 Portanto, digam-me se querem ou não mostrar amor e fidelidade ao meu senhor, para que eu possa agir de acordo".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 24, versículos 22 a 49 (Gn 24, 22 - 49).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 19 de junho de 2021

GÊNESIS - ORIGEM DO POVO DE DEUS (XXI)

ABRAÃO, O HOMEM DA FÉ


24 Casamento de Isaac (I) - 1 Abraão era velho, de idade avançada, e Javé o havia abençoado em tudo.

2 Abraão disse ao servo mais velho de sua casa, que administrava todas as suas propriedades: "Ponha a sua mão debaixo da minha coxa, 3 e jure por Javé, DEUS do céu e da terra, que quando você buscar esposa para o meu filho, não escolherá entre as filhas dos cananeus, no meio dos quais estou morando.

4 Mas irá à minha terra natal e aí escolherá uma esposa para o meu filho Isaac".

5 O servo perguntou: "E se a mulher não quiser vir comigo para esta terra, deverei levar seu filho para o lugar de onde o senhor saiu?"

6 Abraão lhe respondeu: "De jeito nenhum, não leve meu filho para lá. 7 Javé, o DEUS do céu e da terra, que me tirou da casa paterna e da minha terra natal, e que jurou dar esta terra à minha descendência, ele enviará o seu anjo diante de você, e você poderá trazer uma esposa para meu filho.

8 Se a mulher não quiser vir com você, então você ficará livre do juramento. Em todo caso, não leve meu filho para lá".

9 O servo colocou a mão sob a coxa de Abraão, seu patrão, e jurou que assim faria.  

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 24, versículos 1 a 9 (Gn 24, 1-9).


Explicando Gn. 24, 1 - 67:
DEUS continua a providenciar a realização da promessa. Passo importante é o casamento de Isaac, do qual nascerão os futuros descendentes. Note-se que a esposa adequada será reconhecida pela generosidade.
Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), p. 35.

(A imagem acima foi copiada do link Personagem Bíblico.) 

quinta-feira, 3 de setembro de 2020

"Se você tiver sorte o suficiente para encontrar o amor, não o deixe ir embora".

Stephen Hawking e Jane Wilde: uma incrível história de amor, superação e Ciência.


Stephen Hawking (1942 - 2018): cosmólogo e físico teórico britânico. Autor de obras mundialmente famosas, como: Uma Breve História do Tempo (1988); Buracos Negros, Universos-Bebês e Outros Ensaios (1993); O Universo Numa Casca de Noz (2001); A Teoria de Tudo - A Origem e o Destino do Universo (2002); e, Breves Respostas Para Grandes Questões (2018). Um cara brilhante!!! Um gênio!!! Um exemplo de superação!!! Vale a pena ser conhecido e "lido".

(A imagem acima foi copiada do link ZankYou.) 

quinta-feira, 25 de junho de 2020

GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (II)


A humanidade é o centro da criação - 4b Quando Javé DEUS fez a terra e o ceú, 5 ainda não havia na terra nenhuma planta do campo, pois no campo ainda não havia brotado nenhuma erva: Javé DEUS não tinha feito chover sobre a terra e não havia homem que cultivasse o solo 6 e fizesse subir da terra a água para regar a superfície do solo.

7 Então Javé DEUS modelou o homem com argila do solo, soprou-lhe nas narinas um sopro de vida, e o homem tornou-se um ser vivente.

8 Javé DEUS plantou um jardim em Éden, no Oriente, e aí colocou o homem que havia modelado. 9 Javé DEUS fez brotar do solo todas as espécies de árvores formosas de ver e boas de comer. Além disso, colocou a árvore da vida no meio do jardim, e também a árvore do conhecimento do bem e do mal.

10 Um rio saía de Éden para regar o jardim, e de lá se dividia em quatro braços. 11 O primeiro chamava-se Fison: é aquele que rodeia toda a terra de Hévila, onde existe ouro; 12 e o ouro dessa terra é puro, e nela se encontram também o bdélio e a pedra de ônix.

13 O segundo rio chama-se Geon: ele rodeia toda a terra de Cuch. 14 O terceiro rio chama-se Tigre e corre pelo oriente da Assíria. O quarto rio é o Eufrates.

15 Javé DEUS tomou o homem e o colocou no jardim de Éden, para que o cultivasse e guardasse. 16 E Javé DEUS ordenou ao homem: "Você pode comer de todas as árvores do jardim. 17 Mas não pode comer da árvore do conhecimento do bem e do mal, porque no dia em que dela comer, com certeza você morrerá".

18 Javé DEUS disse: "Não é bom que o homem esteja sozinho. Vou fazer para ele uma auxiliar que lhe seja semelhante". 19 Então Javé DEUS formou do solo todas as feras e todas as aves do céu. E as apresentou ao homem para ver com que nome ele as chamaria: cada ser vivo levaria o nome que o homem lhe desse. 

20 O homem deu então nome a todos os animais, às aves do céu e a todas as feras. Mas o homem não encontrou uma auxiliar que lhe fosse semelhante. 

21 Então Javé DEUS fez cair um torpor sobre o homem, e ele dormiu. Tomou então uma costela do homem e no lugar fez crescer carne.

22 Depois, da costela que tinha tirado do homem, Javé DEUS modelou uma mulher, e apresentou-a para o homem. 23 Então o homem exclamou: "Esta sim é osso dos meus ossos e carne da minha carne! Ela será chamada mulher, pois foi tirada do homem!".

24 Por isso, um homem deixa seu pai e sua mãe, e se une à sua mulher, e eles dois se tornam uma só carne. (Ver também Mateus, capítulo 19, versículos 5 e 6: Mt 19. 5 - 6.)

25 Ora, o homem e sua mulher estavam nus, porém não sentiam vergonha.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Gênesis, capítulo 2, versículos 4b a 25 (Gn. 2, 4b-25).

Leia mais em: GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE.

Tenha uma breve análise da passagem bíblica acima no texto O Livro do Gênesis (III) - A Narrativa da Criação.

Compreenda melhor a sistemática, as mensagens e os ensinamentos deste importante livro das Sagradas Escrituras nos textos O Livro do Gênesis (I) e O Livro do Gênesis (II).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 21 de maio de 2020

LINDB - PERSONALIDADE, CAPACIDADE, CASAMENTO E DIVÓRCIO NO ESTRANGEIRO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Complementando o estudo sobre casamento, hoje faremos breve análise do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)


A lei do país no qual for domiciliada a pessoa determina as regras a respeito do começo e do fim da personalidade, do nome, da capacidade e dos direitos de família.

A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), em seu art. 71, dispõe sobre o nome de estrangeiro. Já o Decreto nº 66.605/1970 promulgou a chamada Convenção sobre Consentimento para Casamento, de 1962.

Realizado o casamento aqui no nosso país, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração (ver arts. 1.521 e 1.533 a 1.542, do Código Civil, já abordados aqui no Oficina de Ideias 54). Lembrando que a Lei nº 1.110/1950 regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

O casamento de estrangeiros poderá ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Caso os nubentes tenham domicílio diverso os casos de invalidade do matrimônio serão regidos pela lei do primeiro domicílio conjugal.

Falando em domicílio conjugal... o regime de bens, legal ou convencional, obedecerá à lei do país no qual os nubentes possuírem domicílios e, sendo estes diversos, à do primeiro domicílio conjugal.

O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, poderá, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

O divórcio feito no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, somente será reconhecido no Brasil passado 1 (um) ano da data da sentença, salvo se tiver sido antecedida de separação judicial por prazo igual, hipótese em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com seu regimento interno, poderá, a requerimento do interessado, reexaminar decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, com o intuito de que passem a produzir todos os efeitos legais.

Com exceção dos casos de abandono, o domicílio do chefe da família é estendido ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados; e o domicílio do tutor ou curador, aos incapazes sob sua guarda

E quando a pessoa não possuir domicílio... quando a pessoa não tiver domicílio, será considerada domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.     

  
Fonte: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657, de 04 de Setembro de 1942;
BRASIL. Lei 1.110, de 23 de Maio de 1950;
BRASIL. Decreto 66.605, de 20 de Maio de 1970;
BRASIL. Lei de Migração, Lei 13.445, de 24 de Maio de 2017.  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 20 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - CAPACIDADE E PERSONALIDADE

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, copiados dos arts. 1º e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). O conteúdo está de acordo com o CC e atualizações. Caso o leitor queira saber mais, deve ler um bibliografia especializada


Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, entretanto, a lei põe a salvo, desde  a concepção, os direitos do nascituro.

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Este dispositivo foi alterado recentemente, pela Lei nº 13.146/2015, sancionada pela então Presidenta Dilma Rousseff, essa lei instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

São relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

II - os ébrios (bêbados) habituais e aqueles viciados em tóxico;

III - aqueles que, seja por causa transitória, seja permanente, não puderem exprimir sua vontade; e,

IV - os pródigos (gastador, esbanjador, que dissipa seus bens).

A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Temos o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) e o Decreto nº 7.747/2012. Este último, também sancionado pela Presidenta Dilma, além de outras providências, instituiu a chamada Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI).

A menoridade termina aos 18 (dezoito) anos completos, a partir de quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Já para os índios, a capacidade civil é de 21 (vinte e um) anos, de acordo do o art. 9º do Estatuto do Índio.

Importante: Para os menores, a incapacidade cessará:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 (dezesseis) anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; e,

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela relação de emprego, desde que, em decorrência deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

Obs.: a Lei nº 4.375/1964 estabelece em seu art. 73 que a incapacidade civil do menor, para efeito do Serviço Militar, cessará na data em que o mesmo completar 17 (dezessete) anos.

E, como tudo o que é vivo morre... a existência da pessoa natural termina com a morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nas hipóteses em que a lei autoriza a abertura de secessão definitiva. 

Fonte: BRASIL. Lei do Serviço Militar, Lei 4.375, de 17 de Agosto de 1964;  
BRASIL. Estatuto do Índio, Lei 6.001, de 19 de Dezembro de 1973; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas, Decreto 7.747, de 05 de Junho de 2012;
 BRASIL. Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146, de 06 de Julho de 2015

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 15 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 1.634, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

Incumbe a ambos os pais, seja qual for a situação conjugal, o exercício pleno do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada, conforme art. 1.584, do Código Civil; (o ECA dispõe sobre a guarda nos arts. 33 a 35.)

III - conceder-lhes ou negar-lhes o consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, caso o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, depois dessa idade, nos atos em que forem pates, suprimindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e,

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - PODER FAMILIAR (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados dos arts. 1.630 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Antes de iniciarmos o assunto propriamente dito, é importante deixar registrado que a expressão "pátrio poder" foi substituída pela expressão "poder familiar". Tal alteração foi dada pela Lei nº 12.010/2009, art. 3º, e passa a ser adotada nos diplomas legais pertinentes.

Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Aos pais compete o poder familiar, durante o casamento e a união estável. Na falta ou impedimento de um dos pais, o outro exercerá com exclusividade o poder familiar.

Havendo divergência entre os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

A esse respeito, o art. 21, do ECA dispõe: "O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência". (grifo nosso)

Importante: A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos pais cabe, de terem em sua companhia os filhos.

O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe. Caso a mãe não seja conhecida, ou seja incapaz de exercer o poder familiar, dar-se-á tutor ao menor. 


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei 12.010, de 03 de Agosto de 2009.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 13 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - TUTELA DO ESTADO À FAMÍLIA (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, atinentes à tutela que o Estado deve dar à família, compiladas do art. 227, da CF

Tutela do Estado à família: já foi praticada no nosso país... 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade: o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estado promoverá, ainda, programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, permitindo-se a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos preceitos seguintes:

I - destinação à assistência materno-infantil de percentual dos recursos públicos destinados à saúde; e, 

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos (acessibilidade) e de todas as formas de discriminação.

A lei disporá, também, sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, visando garantir o adequado acesso às pessoas portadoras de deficiência.

Sobre acessibilidade, mais à frente, a CF dispõe em seu art. 244: "A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º".

A lei também punirá, com severidade, o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

O Poder Público assistirá a adoção, na forma da lei, a qual estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

Finalmente, como já colocado aqui no blog Oficina de Ideias 54 em outra postagem, os filhos gerados ou não da relação do casamento, ou por adoção, gozarão dos mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação  

Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 12 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO DOS FILHOS (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas a partir dos arts. 1.609 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da temática do reconhecimento dos filhos

Reconhecimento de paternidade no cartório: entenda o processo ...

O reconhecimento dos filhos concebidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, mesmo que incidentalmente manifestado; e,

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, mesmo que o reconhecimento não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém.

O reconhecimento pode, inclusive, anteceder ao nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. A mesma redação é encontrada no parágrafo único, do art. 26, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).

Importante: o filho gerado fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Enquanto menor, o filho que for reconhecido ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu. Todavia, se ambos os genitores o reconhecerem e não houver acordo, a guarda caberá a quem melhor atender aos interesses do menor.

São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho. (Ver também arts. 121, 131 e 136 do Código Civil.)

Já quando o filho for maior de idade, o reconhecimento não pode acontecer sem o consentimento do mesmo. De maneira semelhante, o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 (quatro) anos subsequentes à maioridade, ou à emancipação.

Qualquer pessoa que tenha justo interesse pode contestar a ação de investigação de paternidade ou maternidade.

A Súmula 149/STF preceitua: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança".

A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Já a filiação materna ou paterna poderá resultar de casamento nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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segunda-feira, 11 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - FILIAÇÃO

Para cidadãos e concurseiros de plantão, hoje vamos falar sobre filiação (até rimou!), assunto encontrado nos arts. 1.596 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, desfrutarão dos mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos 300 (trezentos) dias consecutivos à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - gerados por meio de fecundação artificial homóloga, mesmo quando falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, oriundos de concepção artificial homóloga; e,

V - gerados por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Salvo prova em contrário, se antes de decorrido o prazo previsto no inciso II, do art. 1.523, do Código Civil, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos 300 (trezentos) dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo marido, caso o nascimento ocorrer depois desse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I, do art. 1.597, do CC.

A prova da impotência (sexual) do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide (dispensa) a presunção da paternidade.

Ainda que confessado, não basta o adultério da mulher para ilidir a presunção legal da paternidade.

Importante: ao marido cabe o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos da sua esposa, sendo tal ação imprescritível. Uma vez contestada a filiação, aos herdeiros do impugnante cabe o direito de prosseguir na ação.

Não basta a simples confissão materna para excluir a paternidade. A filiação é provada pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Ninguém pode reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, a não ser provando-se erro ou falsidade do registro. (Ver também os arts. 241 a 243, do Código Penal, os quais dispõem sobre os crimes contra o estado de filiação.)

Na falta ou defeito do termo de nascimento, a prova da filiação poderá ser feita por qualquer modo admissível em direito: a) quando houver começo de prova por escrito, originária dos pais, conjunta ou separadamente; e, b) quando existirem presunções veementes resultantes de fatos já certos.

Por fim, cabe ressaltar que a ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, transmitindo-se aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Se a ação for iniciada pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, exceto se julgado extinto o processo.

A esse respeito, importante fazer menção ao art. 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990): "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça".  


Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990; 
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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DIREITO CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (II)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, outros 'bizus' de Direito Civil, retirados dos arts. 1.584 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, na chamada ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou, ainda, em medida cautelar; e,

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio do filho com o pai e com a mãe.

O juiz informará ao pai e à mãe, na audiência de conciliação, o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de direitos e deveres atribuídos aos genitores e as respectivas sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

Não havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e estando ambos os genitores aptos a exercer o chamado poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. Tal situação só não se procederá assim caso um dos genitores declare ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, bem como os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público (MP), basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

O descumprimento imotivado ou a alteração não autorizada de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.

Importante: Caso o magistrado verifique que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerando, preferencialmente, o grua de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

E mais: qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos dos mesmos. Caso não o faça, o estabelecimento pode ser penalizado com multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, pelo não atendimento da solicitação.

O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitar os mesmos, bem como tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou o juiz fixar, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Dica: o direito de visita citado acima estende-se a qualquer dos avós, a critério do magistrado, desde que observados os interesses da criança ou do adolescente.

Por último, vale salientar que as disposições atinentes à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores são estendidas aos maiores incapazes. 
    

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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domingo, 10 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (I)

Para cidadãos e concurseiros de plantão, dicas de montão (até rimou!). Hoje começaremos um novo assunto, retirado dos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil


A guarda dos filhos será unilateral ou compartilhada.

Entende-se por guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (ver art. 1.584, §5º).

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para facilitar tal supervisão, qualquer dos genitores será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas - objetivas ou subjetivas - em situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psíquica e a educação de seus filhos. 

Compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, referentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Atentar que na guarda compartilhada o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, mas sempre levando-se em consideração as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Importante ressaltar, ainda, que na guarda compartilhada a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

A mãe ou o pai que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, os quais só lhe poderão ser retirados através de mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

Finalmente, vale lembrar que, em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, ainda que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, sendo aplicadas as disposições do art. 1.584, do CC.

E mais: diante da situação fática, em qualquer caso, havendo motivos graves, o juiz poderá a bem dos filhos, regular de maneira diversa da preconizada nos artigos do Código Civil concernentes à proteção da defesa dos filhos.  

No caso de invalidade do casamento, existindo filhos comuns, será observado o disposto nos arts. 1.584 e 1.586, do CC.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

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sábado, 9 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (III)

Finalizando as dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, compiladas dos arts. 1.578 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro cônjuge, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - prejuízo evidente para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; e,

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá, a qualquer tempo, renunciar ao direito de usar o sobrenome do outro cônjuge. Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. 

Importante: o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. E mais, a ocorrência de novo casamento, por qualquer dos pais ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres em relação aos filhos.

Transcorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio

Obs 1.: a conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, mas na sentença não poderá constar referência à causa que a determinou.

Obs 2.: comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges.

Por fim, cabe ressaltar que, de acordo com a Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens". 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)