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sexta-feira, 31 de março de 2023

CAPACIDADE ELEITORAL - COMO CAI EM PROVA

(VUNESP - 2018 - Prefeitura de Registro - SP - Advogado) Sobre o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão, assinale a alternativa correta.

A) Os analfabetos são inelegíveis para os cargos do Poder Executivo e elegíveis para os cargos de vereadores e deputados.

B) O cônjuge do Prefeito é inelegível para qualquer cargo no território de jurisdição do titular, mesmo que já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

C) A incapacidade eleitoral passiva reflete diretamente na capacidade eleitoral ativa do cidadão, ou seja, o inelegível perde o direito de votar.

D) O indulto presidencial equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal.

E) São inelegíveis os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis pelo prazo de 8 (oito) anos.


Gabarito: opção E. Trata-se de uma inelegibilidade expressamente prevista pela Lei Complementar nº 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:         

I - para qualquer cargo: [...]

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

As outras opções estão incorretas conforme os fundamentos a seguir:

Letra A: incorreta. Na verdade, os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo, seja do Poder Executivo, seja do Poder Legislativo, conforme preconiza a Constituição Federal: 

Art.14. [...] 

§4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Letra B: incorreta. De acordo com a CF/1988, caso o cônjuge do Prefeito já seja titular de mandato eletivo e candidato à reeleição, não será considerado inelegível:

Art.14. [...]

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Importante: a inelegibilidade também alcança o cunhado(a). Vejamos: 

A causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição alcança a cunhada de governador quando concorre a cargo eletivo de Município situado no mesmo Estado. [RE 171.061, rel. min. Francisco Rezek, j. 2-3-1994, P, DJ de 25-8-1995.]

Inelegibilidade de cunhado de governador (art. 14, § 7º, da Constituição). Condição a ser objetivamente verificada, sem caber a indagação subjetiva, acerca da filiação partidária das pessoas envolvidas, da animosidade ou rivalidade política entre elas prevalecente, bem como dos motivos que haveriam inspirado casamento gerador da afinidade causadora da inelegibilidade. [RE 236.948, rel. min. Octavio Gallotti, j. 24-9-1998, P, DJ de 31-8-2001.]    

Letra C: incorreta. O candidato inelegível conserva sua capacidade eleitoral ativa isto é, poderá comparecer às urnas e exercer seu direito de voto (votar). A inelegibilidade só alcança a capacidade eleitoral passiva (ser votado). Logo, alguém que está inelegível não poderá receber votos, mas pode, sem sombra de dúvidas, votar.

Letra D: incorreta. O indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República. Significa o perdão da pena, efetivado mediante decreto que tem como consequência a extinção, diminuição ou substituição da pena. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base na Constituição Federal.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

Essas atribuições podem ser delegadas para: Ministros de Estado, PGR e AGU: 

Art. 84. [...] 

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

O indulto, todavia, não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação (inelegibilidade, p.ex).

A esse respeito: 

Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 150-90.2013.6.19.0000 - CLASSE 36 — RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Relatora: Ministra Luciana Lóssio Recorrente: Wilton Mastrangelo Rangel Advogado: Wilton Mastrangelo Rangel RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO PRESIDENCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ANOTAÇÃO. CADASTRO ELEITORAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, o qual atinge apenas os efeitos primários da condenação - a pena, sendo mantidos os efeitos secundários2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso 1 do art. 1 0 da LC n° 64190, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE n° 21.53812003). [...](parte da ementa do Recurso em Mandado de Segurança n° 150-90.2013.6.19.0000 - TSE).

Ac.-TSE, de 14.11.2014, no RMS n 15090: o indulto NÃO equivale a reabilitação para afastar a inelegibilidade.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 4 de fevereiro de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS POLÍTICOS

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Lula e dona Marisa (sua esposa) durante votação: ele já exerceu tanto a capacidade eleitoral ativa (votar) quanto a passiva (ser votado), ela, apenas a ativa. 

Os Direitos Políticos na nossa Constituição Federal encontram-se no Capítulo IV, artigos 14 e 15. Mas antes de pegar a lei "pura e seca", vamos a alguns conceitos que irão ajudar no estudo deste assunto, sempre recorrente em concursos públicos.

Eleição: processo de escolha daqueles que ocuparão os cargos políticos; a eleição pode se dar com a participação de toda a comunidade (sufrágio universal), ou de grupos restritos que preencham determinados requisitos (sufrágio restrito);

Sufrágio: é o direito de votar e ser votado;

Voto: é o ato como se exercita o sufrágio;

Escrutínio: é o modo como se dá o voto. No caso brasileiro o escrutínio é secreto e feito em urna eletrônica;

Eleitor: pessoa com direito de voto;

Capacidade eleitoral ativa: é a capacidade de votar. A capacidade eleitoral ativa dá à pessoa o título de CIDADÃO. Assim, temos uma diferença entre pessoa e cidadão. Para a Constituição brasileira só é cidadão quem possui a capacidade eleitoral ativa; quem pode votar. Daí vem que, todo cidadão é pessoa, mas nem toda pessoa é cidadão;

Capacidade eleitoral passiva: é a capacidade de ser votado. Para ser possuidor da capacidade eleitoral passiva deve-se, necessariamente, possuir capacidade eleitoral ativa. Resumindo: para que alguém possa ser votado ele necessita, primeiro, ter a capacidade de votar.

EM TEMPO: a foto acima é uma singela homenagem do blog Oficina de Ideias 54 à dona Marisa Letícia, fiel esposa e companheira de luta do ex-presidente Lula, falecida ontem. Ela, mesmo sem gostar dos holofotes e sempre atuando nos bastidores, foi de grande importância na história do PT e na consolidação da democracia pós-ditadura militar no Brasil. Valeu, companheira!!!  


(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)