Mostrando postagens com marcador Rousseau. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Rousseau. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 26 de agosto de 2022

"A fingida caridade do rico não passa, da sua parte, de mais um luxo; ele alimenta os pobres como cães e cavalos".


Jean-Jacques Rousseau (1712-1778): compositor, teórico político, escritor e filósofo suíço. Foi um dos mais importantes teóricos do Iluminismo, movimento intelectual e filosófico que dominou o mundo das ideias na Europa durante o século XVIII, o "Século das Luzes". Já com seu primeiro grande texto filosófico, Discurso sobre as Ciências e as ArtesRousseau ganhou o prêmio da Academia de Dijon em 1750, dando o pontapé inicial de seu sucesso intelectual. As ideias do filósofo suíço influenciaram de maneira profunda o Direito e outras áreas das ciências humanas.

(A imagem acima foi copiada do link Getty Images.) 

domingo, 24 de abril de 2022

"As injúrias são as razões dos que não tem razão".


Jean-Jacques Rousseau (1712-1778): compositor, teórico político, escritor e filósofo suíço. Foi um dos mais importantes teóricos do Iluminismo. Principais obras:

Discurso Sobre as Ciências e as Artes;

Discurso Sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade Entre os Homens;

Do Contrato Social;

Emílio, ou da Educação;

Os Devaneios de um Caminhante Solitário; e,

As Confissões.

(A imagem acima foi copiada do link Diniz Bioética.) 

domingo, 17 de abril de 2022

"Na juventude deve-se acumular o saber. Na velhice fazer uso dele".


Jean-Jacques Rousseau (1712-1778): compositor, teórico político, escritor e filósofo suíço. Foi um dos mais importantes teóricos do Iluminismo. Suas ideias influenciaram sobremaneira toda a ciência do Direito, bem como outras áreas das ciências humanas. Rousseau também desenvolveu profundamente  

(A imagem acima foi copiada do link Getty Images.) 

segunda-feira, 19 de agosto de 2019

COMO ERA CONSIDERADO O DIREITO COMERCIAL NO SÉCULO XIX

Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2

Direito Comercial: fortemente influenciado pelo Direito (do Império) Romano.

Para Lobo (2007, 189), o então chamado Direito Comercial, no início do século XIX, era codificado e considerado à luz das ideias, dentre outros pensadores, do jurista holandês Hugo Grocio (1583 - 1645); do filósofo inglês John Locke (1632 - 1704); do filósofo genebrino Jean-Jacques Rousseau (1712 - 1778) e do Direito Natural racionalista.

Ora, esses pensadores, assim como a corrente do Direito Natural racionalista, fizeram do homem titular de direitos pessoais, intangíveis e inalienáveis. Também primavam pelo caráter eminentemente liberal e individualista, tendo como princípios alicerçantes a liberdade (de contratar) e a igualdade, mesmo que esta fosse meramente formal.

Tudo isso era considerado um direito especial em relação ao Direito Civil, um ramo, portanto, do Direito Privado, ainda que lançasse mão de metodologia e técnica próprias, advindas da aequitas mercatoria. A aequitas , um princípio fundamental do Direito Romano, por sua vez, remete a ideia de equidade (virtude), igualdade, um conceito que evocava a noção de justiça, que deveria ser considerada no direito comercial.



Fonte: 
Aequitas: Disponível em: <https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/33001/25958>. Acessado em 15 de Agosto de 2019;

Equidade: Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Equidade_(virtude)>. Acessado em 15 de Agosto de 2019;

Lobo, Jorge. Responsabilidade por obrigações e dívidas da sociedade empresária na recuperação extrajudicial, na recuperação judicial e na falência. Revista da EMERJ, v.10, n.39, 2007. Disponível em <http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista39/Revista39_189.pdf> Acessado em 03 de Agosto de 2019.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Cesare Beccaria: filósofo que nasceu há 280 anos e cujas ideias ainda influenciam o Direito.
Outro avanço no campo das limitações ao poder de punir deu-se em virtude de concepções religiosas. A Igreja (Católica) teve grande importância e influência nessa fase. Ora, entendia-se que o poder tinha inspiração divina e a punição seria uma forma de aplacar a ira dos deuses. Que o crime seria uma afronta a esse poder dos deuses. Mesmo nesse estágio de pensamento, via-se um sistema criminal com ritos onde se empregava muito a repressão (mutilações, sacrifícios).

Com o processo de laicização (separação entre Estado e Igreja) sobrevém uma concepção política, onde se tem o entendimento de que o crime é uma afronta ao poder do soberano. Daí, o soberano exercia o poder de punir, com toda a força, como forma de reafirmar a sua autoridade, de passar a mensagem de quem “quem mandava realmente” era ele.

No livro Vigiar e Punir, de Michel Foucault (1926 - 1984), por exemplo, vemos que o soberano não conhecia limites. E nessa época ainda não existia (não sendo, portanto, correto falar-se) o Direito Penal ou o Direito Processual Penal. O que existia, na verdade, eram rituais de punição. Foucault inicia seu livro descrevendo um ritual de suplício de um condenado. A arbitrariedade era a marca registrada desse período, cognominado por alguns autores como Direito Penal do Terror. Essa fase chegou, inclusive, aqui no Brasil. Na época do Império, por exemplo, os esquartejamentos eram comuns e aceitáveis – ver o caso da condenação de Tiradentes.

Nessa época não havia processo propriamente dito, o exercício do poder de punir não admitia regras. Não havia uma forma. Tudo era definido conforme o caso. Tudo se concentrava nas mãos do soberano, que delegava nas mãos de meros funcionários do poder central.

Contra esse estado de coisas, começou a surgir questionamentos influenciados pelas ideias iluministas. O grande marco desses questionamentos foi a obra Dos Delitos e Das Penas, do italiano Cesare Beccaria (1738 -1794), escrito na segunda metade do século XVIII. Com alto teor filosófico, toda a obra do mestre italiano baseia-se no contrato social de Rousseau (1712 - 1778) e na tripartição de Montesquieu (1689 - 1755), ambos iluministas.

Ora, para os iluministas, o Estado deveria servir ao cidadão, e não o contrário. Há direitos – inerentes à condição humana – que nem mesmo o Estado pode deixar de respeitá-los. E tais direitos, inerentes à condição humana, preexistem ao Estado.

Por isso se diz na Teoria Constitucional que, mesmo a chamada Assembleia Constituinte tem limites, e tais limites advêm dessa pauta de valores e direitos inerentes à condição humana. Tanto é que se diz que os direitos humanos e os direitos fundamentais, quando encartados numa Constituição, eles são apenas declarados (por isso que se diz declarações), uma vez que eles são preexistentes.

Outro ponto que denota a tamanha importância das ideias de Beccaria (revolucionárias para época) é que grande parte delas foram aproveitadas na promulgação da Constituição Norte-Americana (1787), a qual até hoje está em vigor. Existe entre as ideias de Beccaria e a Constituição dos Estados Unidos uma identidade muito grande, mormente os direitos fundamentais. Chega a gerar surpresa, mas muitos dos direitos sugeridos pelo ilustre pensador italiano na sua obra foram encartados na Constituição Americana.

Não obstante a influência aos “pais fundadores” norte-americanos, muitos iluministas se encantaram com os pensamentos de Beccaria, como Voltaire (1694 - 1778) que, inclusive, convidou o italiano a conhecer a França.

Mesmo a Constituição Brasileira de 1988, assim como a da maioria dos países com uma história democrática, sofreram influência dos ideais de Cesare Beccaria. A título de exemplos, podemos citar: Alemanha, França, Portugal, Itália. E, pasmem, alguns preceitos defendidos por Beccaria (como o direito ao silêncio) só vieram expressos no texto constitucional brasileiro com a Carta de 1988 – ou seja, cerca de 200 (duzentos) anos depois!

O princípio da presunção de não culpabilidade, embora admitido em nosso sistema, textualmente, só veio com a CF/1988. A duração razoável do processo só veio com a Emenda Constitucional 45 (EC 45), que é de 2004! Enquanto que o ilustre filósofo italiano já defendia isso há cerca de dois séculos. Isso demonstra a atualidade impressionante da obra Dos Delitos e Das Penas a qual merece e deve ser lida. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 31 de julho de 2017

FUNDAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS (II)

Continuação do resumo de texto do autor Fábio Konder Comparato, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

O filósofo francês Rousseau: defendia que uma organização social que se baseia exclusivamente na força não possui a mínima condição de se perpetuar.

Hodiernamente, no campo da teoria geral do direito, a ideia de fundamento diz respeito à validade das normas jurídicas e à fonte da irradiação dos efeitos delas decorrentes. Perguntamo-nos, então: - Por que a norma vale e deve ser cumprida?

É unanimidade hoje aceitar a ideia de que o ordenamento jurídico interno forma um sistema hierarquizado de normas, tendo por fundamento a Constituição, que por sua vez se funda no chamado poder constituinte.

É pacífico hoje a ideia de que o poder constituinte encontra seu fundamento último num fato – a força dominadora de um indivíduo, de uma família, ou de um grupo social, por exemplo – ou num princípio ético, qual seja, uma razão que justifique uma conduta, que ultrapasse a própria autoridade dos constituintes.

Como é de conhecimento dos pensadores políticos, uma organização social que se baseia exclusivamente na força não possui a mínima condição de se perpetuar, uma vez que é imprescindível uma justificativa ética, que tranquilize a consciência social. Essa ideia pode ser facilmente resumida e compreendida na célebre frase de Rousseau: “o forte não é nunca bastante forte para ser sempre o senhor, se não faz da sua força um direito e da obediência um dever”.

Até a Idade Média a justificativa ética que embasava o direito vigente era apresentada sempre de forma transcendente ou na forma da divindade ou da natureza. Na Idade Moderna assistimos ao esfacelamento dos fundamentos divinos da ética, na cultura ocidental, de formação judaico-cristã. Irrompia-se, no campo ético-religioso, a crise da consciência europeia, do séc. XVII.  

Já no séc. XVII, como reação aos escândalos das guerras de religião entre católicos e protestantes, inicia-se na Europa Ocidental a pesquisa de uma justificativa exclusivamente terrena para a validade do direito. Tal pesquisa justificou-se, primordialmente, em dois sentidos: primeiro, a ressurreição da moral naturalista estóica e a construção do chamado jusnaturalismo (em todos os países as leis positivas têm sua validade fundada no direito natural, sempre igual a si mesmo); segundo: Hobes, Locke e Rousseau com o antinaturalismo ou voluntarismo, ideia segundo a qual a sociedade política funda-se na necessidade de proteção do homem contra os riscos de uma vida segundo o “estado da natureza”, no qual prevalece a insegurança máxima.

Esse antinaturalismo é a matriz do positivismo jurídico, concepção predominante a partir do séc. XIX. De acordo com a teoria positivista, o fundamento do direito não é transcendental ao homem e à sociedade, mas se encontra no pressuposto lógico segundo o qual as leis são válidas e devem ser obedecidas, quando forem editadas segundo o processo regular e pela autoridade competente. 

Mas a teoria positivista apresenta falhas, como as experiências de Estados totalitários no séc. XX vieram demonstrar. Um regime de terror, imposto por autoridades investidas segundo regras constitucionais vigentes, não encontra razão na justificativa ética.


(A imagem acima foi copiada do link Psicoativo.)

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

"O homem nasce bom, é a sociedade que o corrompe".


Jean-Jacques Rousseau (1712-1778): compositor, teórico político, escritor e filósofo suíço. Foi um dos mais importantes teóricos do Iluminismo.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 31 de dezembro de 2016

ROUSSEAU E A BUSCA MÍTICA DA ESSENCIALIDADE

Alimente sua curiosidade...

O filósofo francês Rousseau: tinha uma visão pouco otimista do futuro da humanidade, por causa da industrialização.

Resumo do texto "Rousseau e a Busca Mítica da Essencialidade", de Daniel Kersffeld. Assunto abordado na disciplina Ciência Política, do curso Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN:

De acordo Daniel Kersffeld, para entendermos a obra de Jean Jacques Rousseau devemos primeiro compreendermos o contexto histórico no qual viveu o filósofo. Um tumultuado e agitado século XVIII, repleto de descobertas e avanços científicos, encruzilhadas e contradições intelectuais, quebra de paradigmas e alicerce para a nova ordem a qual desfrutamos nos dias de hoje.

Nesse turbilhão de novidades, Rousseau tinha uma visão funesta, talvez pouco otimista sobre o futuro da humanidade. Para ele, devido a comportamentos egoístas e hipócritas, o destino dos indivíduos seria trágico. Como alento, existia uma saída (trazida em Emílio, obra de Rousseau), que seria a recuperação moral a partir da educação dos homens.

Para Kersffeld, um dos pontos de maior confluência da obra rousseauniana se refira ao rechaço que Rousseau tinha pelos pressupostos materiais e éticos que constituíram a sociedade moderna tal como ele a conheceu: uma sociedade corrupta e com maldade absoluta.

Num primeiro momento, o rechaço do filósofo à decadência humana na modernidade era explicado, sobretudo em termos morais. Num segundo momento, essa mesma decadência é desvendada tendo por base uma reflexão do tipo econômica e política.

Sobre este segundo ponto vale ressaltar, como dito anteriormente, o contexto no qual Rousseau viveu. Nesta época a França entrara de vez na industrialização e, como abordado em seu Discurso sobre as origens da desigualdade entre os homens, estava em curso a perda da essencialidade humana.

O homem havia se convertido num mero meio para gerar lucros para outro homem. Os indivíduos preferiam substituir sua liberdade e independência naturais por uma existência de escravidão ao lucro.

Como saída para esta situação, o filósofo genebrês propõe que o homem faça uma introspecção, como estratégia para o conhecimento de seu próprio mundo interior, ainda a salvo – teoricamente – da artificialidade criada pela modernidade.

Rousseau dirige sua crítica social aos efeitos nefastos e perniciosos do capitalismo dentro das comunidades agrárias tradicionais, contrapondo a negatividade do presente (capitalista, explorador, opressor) à bondade original do estado da natureza. Recupera o antigo mito da idade de ouro pastoril e encontra a essencialidade do bom selvagem, que seria um homem em harmonia com a natureza e como parte integrante dela.   

Como testemunha privilegiada do processo de industrialização, Rousseau traça uma clara linha divisória da história da humanidade, a partir da qual o surgimento da indústria e a apropriação da terra foram fatos demarcatórios que explicam um presente marcado pela escravidão dos homens, pelo engano e pelo lucro capitalista.

Em resposta aos efeitos socialmente negativos gerados pelo desenvolvimento capitalista, e como forma de escapismo dessa realidade, surge uma corrente de protesto literária, mas também política, de repúdio à nova ordem vigente.

São expoentes dessa corrente: o próprio Rousseau, Thomas More (autor de Utopia), Francis Bacon (A Nova Atlântida), Tommasso Campanella (A Cidade do Sol) e George Harrington (A República de Oceana). 

Porém, diferentemente de outros filósofos ditos contratualistas (Thomas Hobbes e John Locke), no estado de natureza de Rousseau destaca-se a essencialidade do devir do tempo. Ele chega a fazer uma nítida alusão ao “tempo de antes”, uma forma de cultura agrária e pastoril na qual o homem, além de viver em harmonia com a natureza, faz pare dela.

Daniel Kersffeld conclui seu texto esclarecendo que a degeneração da espécie humana não começaria com o início da industrialização. Como o próprio Rousseau esclarece, os indivíduos possuem o que se poderia considerar a semente de sua própria degeneração.

Sendo assim, não importa qual acontecimento foi responsável pela queda do homem. O que deve ser levado em consideração é que já se encontra em estado latente, dentro da natureza de cada indivíduo, a semente para esta queda.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 11 de setembro de 2016

A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

O filósofo britânico Stuart Mill: "a participação na política faz dos cidadãos indivíduos mais competentes e preparados".


Resumo do texto "A Democracia Participativa", outro brilhante texto de Luis Felipe Miguel ( MIGUEL, Luis Felipe. Teoria Democrática Atual: Esboço de Mapeamento. BIB, São Paulo, n. 59, p. 24 - 29, 2005.), excelente para quem está iniciando seus estudos no campo do Direito, da Sociologia, da Ciência Política, da Economia, ou, simplesmente, quer aumentar seu conhecimento enquanto pessoa e enquanto cidadão.

O baixo interesse e participação da maior parte dos cidadãos nos negócios políticos é um dos problemas mais evidentes dos regimes eleitorais. Mesmo a chamada “opinião pública” tendo um peso muito forte nas decisões governamentais, é apenas no momento das eleições que os cidadãos efetivamente participam de assuntos políticos.

O que os participacionistas – defensores da democracia participativa – alegam, como uma das saídas para contornar essa falta de interesse por parte dos eleitores, não é um retorno à clássica democracia participativa grega. Eles advogam para uma gradativa qualificação política dos cidadãos e cidadãs, que passariam a valorizar e perceber a democracia como um processo educativo.

Os participacionistas apontam John Stuart Mill e Jean Jacques Rousseau como seus precursores intelectuais. No pensamento de Rousseau percebemos a visão de que a participação na política tem um caráter eminentemente educativo.

Stuart Mill vai mais além e considera que dela sairiam indivíduos (cidadãos) mais competentes e capazes. Ele acha que, ao tomar parte do processo decisório, as pessoas comuns teriam incentivos para ampliarem seus conhecimentos de mundo. O resultado perpassaria as fronteiras do campo político e alcançaria todas as esferas sociais. Teríamos melhores chefes de família, melhores profissionais, melhores cidadãos.

Outro ponto importante a respeito da influência de Rousseau: a atenção para as desigualdades concretas que existem na sociedade e como estas desigualdades interferem na esfera política. Tais desigualdades seriam engendradas pelo capitalismo, cuja relação com a democracia tem sido prejudicial a esta. Como o próprio Rousseau deixou bem claro (1964 [1762]): “é impossível manter a igualdade política em condições de extrema desigualdade material, quando uns são tão pobres que precisam se vender, outros tão ricos que podem comprá-los”.

A propriedade privada, um dos pilares do capitalismo, implica, necessariamente, o controle sobre o processo produtivo e uma extrema desigualdade material, o que bloqueia a efetiva participação dos trabalhadores. Entretanto, o modelo dos países do “socialismo real”, embora amplie a igualdade material, oferece uma participação pouco efetiva dos trabalhadores na tomada de decisões.

Pateman (1992 [1970]) aponta um modelo que seria uma possível saída para a falta de participação dos trabalhadores. Ele concebe a introdução de instrumentos de gestão democráticos no dia-a-dia das pessoas, sobretudo nos ambientes de trabalho.

A chamada “democracia industrial”, que funciona com formas de autogestão, resultaria numa ampliação significativa do controle da própria vida, num entendimento do funcionamento da sociedade e da política por parte dos trabalhadores. Como resultado, estes teriam um maior senso crítico e capacidade de fiscalização e controle sobre seus representantes – os políticos.

Esse modelo de Pateman, que recupera o caráter educativo da atividade política apontados por Rousseau e Stuart Mill é imprescindível para que o modelo participativo ganhe sentido.

Macpherson (1978 [1977]) também concorda que a ampliação na participação também geraria uma qualidade da representação. Mas aponta que o modelo participativo só daria certo se acontecesse não apenas uma mudança na mentalidade, mas também a redução das desigualdades econômicas.

Embora não tenha conseguido a redução das desigualdades econômicas, a corrente participacionista conseguiu romper com a ideia presente na teoria democrática liberal de que agir politicamente é um dom da “elite”.

E mesmo concordando com o fato de que a maioria das pessoas é apática, desinteressada e desinformada na maior parte do tempo, os teóricos participacionistas ressaltam que, em potencial, todos possuímos condições de termos um papel ativo na discussão e na gestão dos negócios públicos. 



(A imagem acima foi copiada do link BBC.)

sábado, 10 de setembro de 2016

O REPUBLICANISMO CÍVICO

O filósofo francês Rousseau: concordava com Maquiavel ao defender a liberdade, na esfera privada, como ausência de dominação do Estado.

Resumo do texto "O Republicanismo Cívico", de Luis Felipe Miguel ( MIGUEL, Luis Felipe. Teoria Democrática Atual: Esboço de Mapeamento. BIB, São Paulo, n. 59, p. 19-24, 2005.), excelente para quem está iniciando seus estudos no campo do Direito, da Sociologia, da Ciência Política, da Economia, ou, simplesmente, quer aumentar seu conhecimento enquanto pessoa e enquanto cidadão. 

O autor inicia seu discurso fazendo uma definição de política pela ótica dos democratas deliberativos: um meio para se alcançar o consenso, mas não é um bem em si mesmo.

Maquiavel e Rousseau pensavam diferente. Tanto um quanto o outro entendiam que o exercício da liberdade, na esfera privada, deveria ficar livre, tanto quanto o possível, da interferência repressiva do Estado. Ambos compreendiam a liberdade como “ausência de dominação”.

Outro ponto em que Rousseau e Maquiavel concordavam era quanto a ação política, que deveria se importar com o benefício da coletividade; e não se resumir a interesses e preferências individuais.

Rousseau criticava os autores contratualistas liberais, os quais viam a sociedade como uma mera agregação para realização de interesses privados. Em resposta a este pensamento, ele apresenta a ideia de uma associação, com uma identidade coletiva. Nessa associação é a vontade do todo social, do “eu-comum” que prevalece, não é a vontade da maioria.

Dentro do republicanismo cívico essa ideia de comunidade, de Rousseau, está vinculada com uma subcorrente específica denominada comunitarismo. Esta subcorrente enaltece a comunidade como fonte do bem comum, de valores e de identidade. Sem a experiência comunitária e sem esse sentimento de pertencimento à coletividade nenhuma sociedade humana pode se manter.

O discurso de direita tradicional, que apregoa a necessidade de se proteger os valores tradicionais (religiosos e familiares), apesar de parecido não se confunde com a vertente comunitarista. A direita tradicional costuma eleger vilões que destroem a comunidade e seus valores, que são: o mercado, o feminismo, o declínio da autoridade na escola e a dessegregação racial nos bairros. Tais vilões estariam corrompendo as instituições que fornecem a “disciplina formadora de caráter” (família, igreja, escola, vizinhança) e, com isso, destruindo também o sentimento de comunidade.   

Mas outros autores da corrente, como Michael Sandel, reconhecem que um direito só é reconhecido como tal quando serve a algum fim moralmente importante e, portanto, as minorias não devem se curvar às vontades da maioria. Ele cita, ainda, como valores que não podem ser considerados separadamente a tolerância, a equanimidade e a liberdade.

O Estado de bem-estar social é um dos assuntos da corrente comunitarista, pois a comunidade, campo da solidariedade concreta, faz oposição tanto à intervenção estatal quanto ao neoliberalismo.

Enquanto o Estado de bem-estar social promove a passividade – rompendo com o sentido de responsabilidade social – e substitui a solidariedade horizontal pela assistência estatal (burocratizada e vertical), o mercado promove a competição, que engendra o egoísmo e rompe com a solidariedade social. Já o sentimento de comunidade promoveria a cooperação entre seus integrantes.

         Contudo, será que a “comunidade” seria a melhor solução como forma de organização para a sociedade? Por mais que esta saída pareça-nos confortável, não devemos nos esquecer que foi graças à atuação do Estado que nossa sociedade conseguiu se organizar e evoluir.


(A imagem acima foi copiada do link Universo Racionalista.)