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quarta-feira, 8 de março de 2017

CANÇÃO DO VENCEDOR


Lá vem o André chegando
Ele é o rei dos concursos
Pra ser aprovado em primeiro
É só estudar, não tem segredo

Pois na prova do Bacen
E da Receita Federal
Tem os que vão pra competir
E os que vão pra detonar

Na veia adrenalina
É muita gana de vencer
Se quiser ser o primeiro
"Vamo" estudar, tem que aprender

Se vai lutar,
Você pode até perder
Mas se quiser "chegar lá"
Só depende de você

André
com ajuda de uma amiga.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

domingo, 28 de fevereiro de 2016

SIGILO BANCÁRIO

Para STF, Receita pode obter dados bancários de contribuintes sem decisão judicial


Com o placar final de 9 votos a 2, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que são constitucionais os dispositivos da Lei Complementar 105/2001 e de regulamentações posteriores que permitem o fornecimento pelos bancos à Receita Federal de informações sobre movimentações financeiras de contribuintes, sem necessidade de autorização judicial. 
Na sessão desta quarta-feira (24), foi concluído o julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral (RE 601.314) e de quatro ações de inconstitucionalidade que contestavam a constitucionalidade dos artigos  e  da Lei Complementar 105/2001, por configurarem quebra de sigilo bancário, com violação do artigo , inciso 12 da Constituição Federal de 1988 (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”).
Ficou ainda decidido pela maioria que o relator do acórdão deverá “explicitar” que os estados e os municípios devem promover regulamentos – assim como fez a União no decreto 3.724/2001 – prevendo: 
# processo administrativo para a obtenção dessas informações; 
# adoção de sistemas adequados de segurança e registros de acesso pelo agente público, a fim de evitar a manipulação indevida dos dados e/ou desvio de finalidade; e 
# garantia ao contribuinte da prévia notificação da abertura do processo e amplo acesso aos autos.
A corrente vencedora entendeu, em síntese, que os dispositivos legais da LC 105 contestados no recurso extraordinário e nas quatro ações de inconstitucionalidade (ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859) não configuram violação da intimidade, por não se tratar, propriamente, de quebra do sigilo bancário, mas de transferência de informações – dos bancos para o Fisco – de dados a quem têm acesso até os próprios gerentes das agências bancárias.

Os votos

Na sessão plenária desta quarta-feira, Luiz Fux aderiu logo à maioria, destacando que sua posição coincidia com o voto do seu colega Roberto Barroso. Ambos defenderam a tese de que a regra geral da quebra ou transferência de sigilo bancário deve ser a reserva de jurisdição, mas que a regra poderia ser atenuada no caso da Receita Federal. Isso por que a Receita já é “destinatária natural dessas informações”, e o contribuinte que cumpre as suas obrigações já presta, anualmente, informações relevantes sobre seus saldos, pagamentos a terceiros e investimentos.
O ministro Gilmar Mendes proferiu um extenso voto, no qual citou doutrina sobre os possíveis limites à proibição constitucional de acesso a dados privados. A seu ver, a LC 105 é constitucional, tendo em vista que direitos fundamentais como os da privacidade e da intimidade têm “forte conteúdo jurídico”, ou seja, são “direitos passíveis de conformação” e, portanto, sujeitos a determinadas limitações legais. Assim, a temática deve ser analisada sob o prisma do “princípio da proporcionalidade” e, no caso em questão, não se pode confundir o princípio constitucional com a necessidade de “informação necessária ao Fisco”. 
Mendes enfatizou o “papel essencial” dos tributos no estado democrático de direito, levando-se em conta que o estado de hoje depende dos tributos para que possa existir e funcionar. Ele exemplificou como uma exceção comum e usual ao princípio fundamental do respeito à intimidade a prática de fiscalização de bagagens nos aeroportos.
O decano do STF, Celso de Mello – apesar de já vencido, juntamente com Marco Aurélio – fez questão de reafirmar o voto proferido em 2010. Afirmou que “não configura demasia insistir na circunstância – que assume indiscutível relevo jurídico – de que a natureza eminentemente constitucional do direito à privacidade impõe, no sistema normativo consagrado pelo texto da Constituição da República, a necessidade de intervenção jurisdicional no processo de revelação de dados pertinentes às operações financeiras, ativas e passivas, de qualquer pessoa eventualmente sujeita à ação investigatória (ou fiscalizadora) do Poder Público”.
Para Celso de Mello, “a decretação da quebra do sigilo bancário, ressalvada a competência extraordinária das CPIs, pressupõe, sempre, a existência de ordem judicial, sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer, seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária, as informações que lhe tenham sido solicitadas”.
(Imagem copiada do link JusBrasil, texto, idem, com adaptações.)

segunda-feira, 8 de junho de 2015

DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS (II)

Função e objetivos

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

A principal função dos tributos é servir como instrumento de arrecadação do Estado para que este se sustente e mantenha a 'máquina estatal' em funcionamento.

Na atualidade, entretanto, esse mesmo Estado que arrecada utiliza os tributos como importante instrumento de intervenção na economia. Os efeitos mais importantes dessa intervenção são o combate ao abuso do poder econômico e a proteção ao consumidor.

Os tributos, de acordo com a aplicabilidade dada pelo Estado, têm os seguintes objetivos:

FISCAL: quando o principal objetivo da arrecadação é juntar recursos financeiros para custear as atividades do Estado ('máquina estatal');

EXTRAFISCAL: quando o objetivo principal é a interferência do Estado no domínio econômico, visando, dentre outras coisas, o combate à concorrência desleal e à inflação;

PARAFISCAL: aqui o objetivo principal é a arrecadação de tributos com o fito de manter e custear atividades que, via de regra, não constam das funções específicas do Estado, mas que este desenvolve por meio de determinadas entidades. O exemplo mais conhecido são as entidades que compõem os serviços sociais autônomos: SESC, SESI, SENAI e SENAC.

O tema 'tributos' faz parte de uma matéria chamada AFO (Administração Financeira e Orçamentária), muito cobrada em concursos como BACEN, Polícia Federal, INSS, Receita Federal, Tribunais e carreiras fiscais.

É um assunto bastante extenso que merece estudo aprofundado e detalhado para melhor compreensão. O que foi dito acima é apenas um pequeno resumo.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 25 de maio de 2015

DICAS DE CONTABILIDADE - O QUE É UM ATIVO?

Dicas para concurseiros de plantão

Ativo: geralmente utilizado para designar bens, créditos e direitos em favor de uma pessoa, física ou jurídica.
Segundo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem futuros benefícios econômicos para esta entidade (CPC, Pronunciamento Conceitual, 2008, p.16).

De maneira simplificada, podemos dizer que ativo é um termo básico (utilizado em Contabilidade e Economia, principalmente) para designar os bens, créditos, direitos, valores e congêneres que, em determinado período temporal, formam o patrimônio de uma pessoa, seja ela física ou jurídica.

São exemplos: depósitos em bancos, estoques, imóveis, ações, marcas.

Para fins contábeis, de acordo com o balanço patrimonial, o ativo foi dividido em dois grandes grupos:
* ATIVO CIRCULANTE
* ATIVO NÃO CIRCULANTE

Esta subdivisão é bastante abordada em concursos públicos. Existem outras terminologias e definições que, se fôssemos abordar detalhadamente, daria muito 'papo'.

O assunto 'ativo' vem caindo com bastante frequência em certames como Polícia Federal, Banco Central, Tribunais de Contas e Receita Federal, carreiras estas cujo salário inicial ultrapassa os R$ 7.000,00 mensais.

E então, tá esperando o quê para começar a estudar?

Mas peraí! O que é CPC, balanço patrimonial, ativo circulante e ativo não circulante? Isto, caros leitores, é assunto para outra conversa.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 30 de março de 2015

DOIS EXCELENTES CONCURSOS

Concurseiros de plantão devem ficar atentos


A Receita Federal do Brasil planeja realizar um novo concurso com duas mil vagas para 2015. O pedido já teria sido solicitado ao Ministério da Fazenda e encaminhado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

A previsão é que sejam ofertadas num primeiro momento vagas de nível superior para os cargos de Analista e Auditor, com salários de R$ 8.700,00 e R$ 14.900,00, respectivamente. Vagas para a escolaridade de nível médio serão ofertadas posteriormente para a área administrativa, com salário de R$ 3.000,00 iniciais.

Outro concurso também esperado - e muito - para este ano é o da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Duzentas vagas foram solicitadas para o cargo de Oficial de Inteligência. A escolaridade exigida é nível superior em qualquer área. A remuneração inicial é de cerca de R$ 14.200,00 mensais.

E então, tá esperando o que pra começar a estudar?


(Imagem: arquivo pessoal.)

sábado, 22 de fevereiro de 2014

COMO FUGIR DAS "PEGADINHAS" DA ALFÂNDEGA

Entenda os limites para compras de eletrônicos em viagens ao exterior.


Os brasileiros que pretendem aproveitar as férias no exterior para comprar computadores, videogames, celulares e outros eletrônicos a preços convidativos devem ficar de olho nas regras de declaração de bagagem, na volta ao país, para evitar prejuízos.
Em outubro de 2010, a Alfândega da Receita Federal amenizou as regras de declaração de bagagem acompanhada passando a isentar celulares, câmeras digitais e leitores de livros eletrônicos, da na cota máxima de US$ 500 para compras em viagens internacionais aéreas. Mas a isenção se aplica somente para um item, de uso pessoal, por viajante. “Se você levar seu celular ou smartphone na viagem e comprar outro aparelho lá fora, a isenção vale somente para o aparelho mais antigo. O novo entra na cota”, alerta André Gonçalves Martins, auditor responsável pelo Serviço de Conferência de Bagagem Acompanhada da Alfândega da Receita Federal.  
Posto da Receita Federal no Aeroporto de Guarulhos (SP), quando eu voltava de uma viagem à Argentina: dessa vez escapei...
Já se o turista brasileiro comprar uma câmera fotográfica (amadora ou semiprofissional) para registrar sua viagem ou trouxer na bagagem um único celular novo, que comprou para se comunicar em outro país, os itens não entram na cota de bens adquiridos no exterior.  
O conceito de ‘uso pessoal’ citado acima não se aplica a computadores (notebooks, tablets e desktops) e filmadoras, alerta a Receita. “As pessoas, às vezes, entendem que, por ser um bem de uso pessoal, [o computador] é isento", diz Martins. "E, na verdade, existe uma definição do que são os ‘bens de caráter manifestamente pessoal’ deixando claro que filmadora e computador nunca farão parte do uso pessoal”, observa o auditor. 
Mesmo que a compra do computador ou de outro eletroeletrônico não faça com que a cota máxima de US$ 500 em compras internacionais seja ultrapassada pelo viajante, a Receita Federal recomenda seguir a direção dos ‘Bens a Declarar’ ao chegar na alfândega do aeroporto. Essa é a única forma de regularizar a importação do equipamento desde que foi extinta a ‘Declaração de Saída Temporária de Bens’, em 2010, quando os viajantes podiam declarar computadores e câmeras que estavam levando na bagagem antes de sair do país.
“A declaração de saída foi extinta porque estava meio que ‘esquentando’ bens importados ilegalmente”, explica Martins. Segundo ele, o documento de 'prova de regular importação' que o viajante recebe quando declara um produto importado, serve como garantia especialmente para quem costuma levar notebooks e tablets importados em viagens internacionais. “Sempre que você trouxer um equipamento importado, a fiscalização pode questionar se esse equipamento está sendo importado naquela viagem ou se estava regularizado no Brasil em uma viagem anterior”, alerta.

Fonte: JusBrasil, com adaptações. Foto: Arquivo Pessoal.