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domingo, 18 de novembro de 2018

DICAS PARA CONCURSOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 (I)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A Lei Complementar nº 97/1999 dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. É conhecida de quem estuda para concursos de ingresso nas Forças Armadas, na patente de oficial. Ela também pode ser cobrada para concursos como ABIN, PF e STM. A seguir, algumas dicas da referida lei:

As Forças Armadas: 

- constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica; 

- são instituições nacionais, permanentes e regulares

- organizadas com base na hierarquia e na disciplina;

- o Presidente da República é o Comandante Supremo;

- destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem;

- são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de estruturas próprias.

Obs.: ver também CF, arts. 142 a 143.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quinta-feira, 5 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (I)

Dicas para os concurseiros de plantão 

Polícia Federal: é um exemplo de polícia judiciária.

Inquérito policial (IP) é um assunto que geralmente cai nos concursos das carreiras policiais (agente, escrivão, papiloscopista e delegado). Na OAB primeira fase também é 'batata' cair. O IP está disposto nos artigos 4º ao 23 do Código de Processo Penal - CPP

Vamos a algumas dicas:

1 - A polícia judiciária (Polícia Civil nos Estados e DF; Polícia Federal na União) será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

2 - A competência acima definida não excluirá a de autoridades administrativas (inquérito extra-policial, como Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI e Inquérito Policial Militar - IPM), a quem por lei seja cometida a mesma função.

Quanto a isso, é importante frisar a Súmula 397 do STF, que dispõe sobre o poder de polícia da Câmara e do Senado:

"O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".   


(A imagem acima foi copiada do link Concursos 2018.)

quarta-feira, 4 de julho de 2018

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (IV)

Algumas dicas para o concurso da PF


As instituições bancárias têm um prazo para se adequarem à Lei nº 7.102/1983, no que concerne à instalação de dispositivos para inutilização das cédulas depositadas nos caixas eletrônicos, nos casos de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.  

Nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses.

Nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses.

E nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.  



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 30 de junho de 2018

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (II)

Mais dicas da Lei nº 7.102/1983 para concurseiros de plantão, se liga galera, cai no concurso da PF:

O sistema de segurança referido na Lei nº 7.102/1983 inclui: 

a) pessoas adequadamente preparadas, quais sejam, os vigilantes;

b) alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e

c) pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:

* equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

* artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

* cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e quando houver movimentação de numerário (dinheiro) no interior do estabelecimento. 

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (I)

Dicas para concurseiros de plantão

Lei nº 7.102/1983 dispõe, dentre outras coisas, sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece, ainda, as normas para constituição e o funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transportes de valores.

Trago hoje aqui a referida lei porque ela será cobrada no próximo concurso da Polícia Federal. O edital que rege o citado concurso está cobrando, além da Lei nº 7.102/1983, suas respectivas alterações. Para o candidato que vai prestar o concurso da PF/2018, bem como para os que desejam aprimorar seus conhecimentos no mundo do Direito, aí vão alguns "bizus" da Lei nº 7.102/1983:

1 - é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário (dinheiro), que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça (MJ);

2 - os estabelecimentos financeiros referidos na Lei nº 7.102/1983 compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, com suas respectivas agências, postos de atendimento, subagências e seções, bem como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências;

3 - considerando a reduzida circulação financeira para as cooperativas singulares de crédito, o Poder Executivo poderá estabelecer os seguintes procedimentos:

a) dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se localize dentro de qualquer edificação que já possua estrutura de segurança instalada de acordo com esta lei;

b) elaboração e aprovação de um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; e

c) dispensa da contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.     

(A imagem acima foi copiada do link Amo Direito.)

terça-feira, 15 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VIII)

Última parte de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Outros sinônimos para direitos fundamentais: liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.

3. Conceitos de direitos fundamentais

Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas, sejam físicas ou jurídicas, presentes em dispositivos constitucionais, tendo por finalidade limitar o exercício do poder estatal diante da liberdade individual.

Além da expressão direitos fundamentais, existem uma série de outras expressões utilizadas por outros autores para se referirem ao mesmo tema, são elas: liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.

A posição dos direitos fundamentais no sistema jurídico é definida na fundamentalidade formal. Isso significa que um direito fundamental apenas o será (condição necessária) se for garantido mediante normas que tenham a força jurídica própria da supremacia constitucional.

O elemento formal também é condição suficiente de fundamentalidade, ou seja, todos os direitos tutelados no texto constitucional são considerados fundamentais, mesmo quando seu alcance ou relevância social forem de alguma forma limitados.

A definição de direitos fundamentais com referência expressa exclusivamente no texto constitucional não é aceita por todos os doutrinadores. Há aqueles que defendem apaixonadamente que os princípios da moral e da razoabilidade determinam uma extensa gama de direitos fundamentais. Existe, ainda, o debate acalorado sobre a importância das normas de direito internacional público, como outra espécie de direitos fundamentais.


(A imagem acima foi copiada do link Outros Papos.)