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sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

"Liberdade é o direito de fazer tudo o que a Lei permite".

Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Barão de Montesquieu (1689 - 1755): escritor, filósofo, magistrado e político francês. Ficou célebre por sua famosa Teoria da Separação dos Poderes: Poder ExecutivoPoder Legislativo e Poder Judiciário, hodiernamente consagrada e aplicada em muitas das constituições internacionais.


(Imagem copiada do link Images Yahoo!)

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

MONTESQUIEU

Quem foi e o que fez


Charles-Louis de Secondat, mais conhecido como Barão de Montesquieu (1689 - 1755) foi escritor, filósofo, magistrado e político francês. Aristocrata e filho de uma família nobre, Montesquieu teve formação iluminista, adquirindo sólidos conhecimentos jurídicos e humanísticos. Teceu severas críticas à monarquia absolutista e ao clero católico.

O cara era um gênio. Com apenas 16 anos entrou na Academia de Bordeaux, iniciando os estudos nas áreas de Biologia, Direito Romano, Geologia e Física.

Dos inúmeros trabalhos que publicou, a primeira obra do Barão de Montesquieu a ter grande repercussão foi "Cartas Persas" (1721), na qual o autor tece uma sátira aos costumes e filosofia francesas. Falando em obras famosas, a principal foi "Do Espírito das Leis" (1748), que até hoje é referência internacional para advogados, doutrinadores, legisladores e outros cientistas sociais. Neste livro Montesquieu faz um vasto estudo, abordando as mais diversas áreas do conhecimento humano, tais como o Direito, a Economia, a Geografia, a História e a Teoria Política.

Integrante da maçonaria, Montesquieu viajou por diversos países da Europa, tomando conhecimento dos mais diversos problemas sociais destes países. Ajudou, ainda, na elaboração da famosa Encyclopédie, ao lado de Diderot e D'Alembert. Também foi um profundo estudioso e conhecedor dos diversos impérios antigos da humanidade, como o Árabe, o Cartaginense, o Egípcio, o Grego, o Hebreu, o Japonês, o Persa, o Macedônico, o Romano, o Turco.

Montesquieu ficou célebre por sua famosa Teoria da Separação dos Poderes, hodiernamente consagrada e aplicada em muitas das constituições internacionais. Tal teoria defendia a divisão do poder em três:

Poder Executivo: responsável por administrar o território. Era concentrado nas mãos do monarca ou regente;

Poder Legislativo: incumbido de elaborar as leis, sendo representado pelos parlamentares;

Poder Judiciário: responsável por fiscalizar o cumprimento das leis; exercido pelos juízes e magistrados.



Fonte: InfoEscola e Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Yahoo! Images.)

domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (III)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Cesare Beccaria: filósofo que nasceu há 280 anos e cujas ideias ainda influenciam o Direito.
Outro avanço no campo das limitações ao poder de punir deu-se em virtude de concepções religiosas. A Igreja (Católica) teve grande importância e influência nessa fase. Ora, entendia-se que o poder tinha inspiração divina e a punição seria uma forma de aplacar a ira dos deuses. Que o crime seria uma afronta a esse poder dos deuses. Mesmo nesse estágio de pensamento, via-se um sistema criminal com ritos onde se empregava muito a repressão (mutilações, sacrifícios).

Com o processo de laicização (separação entre Estado e Igreja) sobrevém uma concepção política, onde se tem o entendimento de que o crime é uma afronta ao poder do soberano. Daí, o soberano exercia o poder de punir, com toda a força, como forma de reafirmar a sua autoridade, de passar a mensagem de quem “quem mandava realmente” era ele.

No livro Vigiar e Punir, de Michel Foucault (1926 - 1984), por exemplo, vemos que o soberano não conhecia limites. E nessa época ainda não existia (não sendo, portanto, correto falar-se) o Direito Penal ou o Direito Processual Penal. O que existia, na verdade, eram rituais de punição. Foucault inicia seu livro descrevendo um ritual de suplício de um condenado. A arbitrariedade era a marca registrada desse período, cognominado por alguns autores como Direito Penal do Terror. Essa fase chegou, inclusive, aqui no Brasil. Na época do Império, por exemplo, os esquartejamentos eram comuns e aceitáveis – ver o caso da condenação de Tiradentes.

Nessa época não havia processo propriamente dito, o exercício do poder de punir não admitia regras. Não havia uma forma. Tudo era definido conforme o caso. Tudo se concentrava nas mãos do soberano, que delegava nas mãos de meros funcionários do poder central.

Contra esse estado de coisas, começou a surgir questionamentos influenciados pelas ideias iluministas. O grande marco desses questionamentos foi a obra Dos Delitos e Das Penas, do italiano Cesare Beccaria (1738 -1794), escrito na segunda metade do século XVIII. Com alto teor filosófico, toda a obra do mestre italiano baseia-se no contrato social de Rousseau (1712 - 1778) e na tripartição de Montesquieu (1689 - 1755), ambos iluministas.

Ora, para os iluministas, o Estado deveria servir ao cidadão, e não o contrário. Há direitos – inerentes à condição humana – que nem mesmo o Estado pode deixar de respeitá-los. E tais direitos, inerentes à condição humana, preexistem ao Estado.

Por isso se diz na Teoria Constitucional que, mesmo a chamada Assembleia Constituinte tem limites, e tais limites advêm dessa pauta de valores e direitos inerentes à condição humana. Tanto é que se diz que os direitos humanos e os direitos fundamentais, quando encartados numa Constituição, eles são apenas declarados (por isso que se diz declarações), uma vez que eles são preexistentes.

Outro ponto que denota a tamanha importância das ideias de Beccaria (revolucionárias para época) é que grande parte delas foram aproveitadas na promulgação da Constituição Norte-Americana (1787), a qual até hoje está em vigor. Existe entre as ideias de Beccaria e a Constituição dos Estados Unidos uma identidade muito grande, mormente os direitos fundamentais. Chega a gerar surpresa, mas muitos dos direitos sugeridos pelo ilustre pensador italiano na sua obra foram encartados na Constituição Americana.

Não obstante a influência aos “pais fundadores” norte-americanos, muitos iluministas se encantaram com os pensamentos de Beccaria, como Voltaire (1694 - 1778) que, inclusive, convidou o italiano a conhecer a França.

Mesmo a Constituição Brasileira de 1988, assim como a da maioria dos países com uma história democrática, sofreram influência dos ideais de Cesare Beccaria. A título de exemplos, podemos citar: Alemanha, França, Portugal, Itália. E, pasmem, alguns preceitos defendidos por Beccaria (como o direito ao silêncio) só vieram expressos no texto constitucional brasileiro com a Carta de 1988 – ou seja, cerca de 200 (duzentos) anos depois!

O princípio da presunção de não culpabilidade, embora admitido em nosso sistema, textualmente, só veio com a CF/1988. A duração razoável do processo só veio com a Emenda Constitucional 45 (EC 45), que é de 2004! Enquanto que o ilustre filósofo italiano já defendia isso há cerca de dois séculos. Isso demonstra a atualidade impressionante da obra Dos Delitos e Das Penas a qual merece e deve ser lida. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

A TEORIA DAS FORMAS DE GOVERNO (III)

Saber nunca é demais

Montesquieu: a tripartição dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário como conhecemos hoje é ideia dele.
Trechos do texto "Montesquieu", capítulo X, do livro A Teoria das Formas de Governo, do jusfilósofo italiano Norberto Bobbio, apresentado na disciplina Ciência Política, do curso de Direito Bacharelado, turma 2016.2, da UFRN:

O autor começa fazendo uma diferenciação entre Vico – criador de La Scienza Nuovae Montesquieu – autor de O Espírito das Leis: Vico possui uma dimensão primordialmente temporal, se interessando pela decifração das leis que orientaram/orientam o desenvolvimento histórico da humanidade.

Montesquieu, por outro lado, possui uma dimensão espacial ou geográfica. Sua preocupação é, sobretudo, pela explicação da diversidade de sociedades humanas e seus respectivos governos, tanto no tempo, quanto no espaço. Norberto Bobbio define isto como uma teoria geral da sociedade.

Para Montesquieu: “(...) as leis constituem as relações necessárias que derivam da natureza das coisas; neste sentido, todos os seres têm suas próprias leis: a divindade, o mundo material, as inteligências superiores ao homem, os animais, os seres humanos”. (p. 128)

Deste conceito, Bobbio tira duas implicações:

a) Todos os seres do mundo (inclusive Deus) são governados por leis;

b)    Temos uma lei sempre que existe uma relação necessária entre dois seres.

Todavia, como o homem tem uma inclinação, inerente à sua própria natureza, em não obedecer às leis naturais, temos uma nítida distinção entre o mundo físico do humano. Enquanto o mundo físico é mais fácil de analisar – pois é regido unicamente por leis naturais –, o estudo do universo humano é mais complicado, pois divergem de povo para povo.

Visando contornar essa divergência, Montesquieu tem como objetivo construir uma teoria geral da sociedade a partir da consideração do maior número possível de sociedades históricas. E seu livro, O Espírito das Leis, tem como intenção fundamental explicar essa multiplicidade de costumes, ritos e leis nas mais diversas sociedades.

Para ele, existem três espécies de governo: o ‘republicano’, o monárquico (seu preferido) e o ‘despótico’. As duas primeiras correspondem às duas formas de Maquiavel. Montesquieu inova no conteúdo da tipologia, a qual foge da classificação tradicional (a tripartição, com base no “quem” e no “como”) e da maquiaveliana.

Todavia, a tipologia acima, trazida no Livro II de O Espírito das Leis pode dar uma visão incompleta sobre as três espécies de governo: a de que o despotismo é a única forma degenerada, e que não existem formas corrompidas de república.

Montesquieu defende, ainda, que, para que todo governo possa desenvolver de maneira adequada suas tarefas é necessário que se guie por princípios. Os três princípios defendidos por Montesquieu são:

- a virtude cívica: para a república, caracterizada como “amor à pátria”;

- a honra: para a monarquia, entendida como aquele sentimento que nos impulsiona a fazer uma boa ação, com o intuito de se manter uma voa reputação;

- o medo: para o despotismo, nascido entre castigos e ameaças.

A famosa separação dos poderes é formulada por Montesquieu no Livro XI. O filósofo afirma neste título que a liberdade política só se encontra em governos moderados, mas ela só está presente quando não há abuso de poder.

Para que não haja esse abuso é necessário que o poder constitua um freio para o poder. Isso é possível quando temos a atribuição do Estado a órgãos diferentes: quem elabora as leis não é o mesmo que as executa; quem executa as leis não é o mesmo que julga.


(A imagem acima foi copiada do link Estudando Sociologia Jurídica.)

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

TEXTO "SOBRE A VIOLÊNCIA", DE HANNAH ARENDT (II)

Continuação do resumo do texto "Sobre a Violência", de Hannah Arendt ( ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro: Dumará, 1994. Cap. 2.).


"(...) como observa Jouvenel: “O rei, que não é mais do que um indivíduo solitário, depende muito mais do apoio geral da sociedade do que em qualquer outra forma de governo”. Mesmo o tirano, o Um que governa contra todos, precisa de ajudantes na tarefa da violência".  p.  35

"(...) e a tirania, como descobriu Montesquieu, é portanto a mais violenta e menos poderosa das formas de governo".  p. 35

"(...) uma das mais óbvias distinções entre poder e violência é a de que o poder sempre depende dos números, enquanto a violência, até certo ponto, pode operar sem eles, porque se assenta em implementos".  p. 35

"A forma extrema de poder é o Todos contra Um, a forma extrema da violência é o Um contra Todos. E esta última nunca é possível sem instrumentos".  p. 35

"Penso ser um triste reflexo do atual estado da ciência política que nossa terminologia não distinga entre palavras-chave tais como “poder” [power], “vigor” [strenght], “força” [force], “autoridade” e, por fim, violência (...). Utilizá-las como sinônimos indica não apenas um certo desprezo pelos significados linguísticos, o que já seria grave em demasia, mas também tem resultado em uma certa cegueira quanto às realidades às quais elas correspondem". p. 36

"O poder corresponde à habilidade humana não apenas para agir, mas para agir em concerto. O poder nunca é propriedade de um indivíduo; pertence a um grupo e permanece em existência apenas na medida em que o grupo conserva-se unido. Quando dizemos que alguém está “no poder”, na realidade nos referimos ao fato de que ele foi empossado por um certo número de pessoas para agir em seu nome".  p. 36

"O vigor inequivocamente designa algo no singular, uma entidade individual; é a propriedade inerente a um objeto ou pessoa e pertence ao seu caráter".  p. 37

"A força, que frequentemente no discurso quotidiano como um sinônimo da violência, especialmente se esta serve como um meio de coerção, (...) deveria indicar a energia liberada por movimento físicos ou sociais".  p. 37

"A autoridade (...) pode ser investida em pessoas (...) ou pode ser investida em cargos. (...) Sua insígnia é o reconhecimento inquestionável por aqueles a quem se pede que obedeçam; nem a coerção nem a persuasão são necessárias. Conservar a autoridade requer respeito pela pessoa ou pelo cargo. O maior inimigo da autoridade é, portanto, o desprezo, e o mais seguro meio para miná-la é a risada".  p. 37

"(...) a violência (...) distingue-se por seu caráter instrumental. Fenomenologicamente, ela está próxima do vigor, posto que os implementos da violência, como todas as outras ferramentas, são planejados e usados com o propósito de multiplicar o vigor natural até que, em seu último estágio de desenvolvimento, possam substituí-lo".  p. 37

"Ademais, nada (...) é mais comum do que a combinação de violência e poder. (...) Visto que nas relações internacionais, tanto quanto nos assuntos domésticos, a violência aparece como o último recurso para conservar intacta a estrutura de poder contra contestadores individuais (...), de fato, é como se a violência fosse o pré-requisito do poder, e o poder, nada mais do que uma fachada, a luva de pelúcia que ou esconde a mão de ferro, ou mostrará ser um tigre de papel".  p. 38

"Em um conflito de violência contra a violência a superioridade do governo tem sido sempre absoluta; mas esta superioridade dura apenas enquanto a estrutura de poder do governo está intacta – isto é, enquanto os comandos são obedecidos e as forças do exército ou da polícia estão prontas para usar as armas. (...) Onde os comandos não são mais obedecidos, os meios da violência são inúteis".  p. 39

"Jamais existiu governo exclusivamente baseado nos meios de violência. Mesmo o domínio totalitário, cujo principal instrumento de dominação é a tortura, precisa de uma base de poder – a polícia secreta e sua rede de informantes".  p. 40

"Homens sozinhos, sem outros para apoiá-los, nunca tiveram poder suficiente para usar da violência com sucesso".  p. 40

"(...) o poder é de fato a essência de todo governo, mas não a violência. A violência é por natureza instrumental; como todos os meios, ela sempre depende da orientação e da justificação pelo fim que almeja. E aquilo que necessita de justificação por outra coisa não pode ser a essência de nada. (...) O poder não precisa de justificação, (...) precisa é de legitimidade".  pp. 40 - 41

"Poder e violência, embora sejam fenômenos distintos, usualmente aparecem juntos. Onde quer que estejam combinados, o poder é, como descobrimos, o fator primário e predominante". p. 41

"Substituir o poder pela violência pode trazer a vitória, mas o preço é muito alto; pois ele é não apenas pago pelo vencido como também pelo vencedor, em termos de seu próprio poder".  p. 42

"Poder e violência são opostos; onde um domina absolutamente, o outro está ausente. A violência aparece onde o poder está em risco, mas, deixada a seu próprio curso, ela conduz à desaparição do poder".  p. 44

"(...) incorreto pensar o oposto da violência como a não-violência; (...) A violência pode destruir o poder; ela é absolutamente incapaz de criá-lo".  p. 44


(A imagem acima foi copiada do link Anne C. Heller.)

sábado, 27 de agosto de 2016

HANNAH ARENDT

Quem foi, o que fez


Hannah Arendt (1906 - 1975): jornalista, professora e filósofa judia, nascida na alemanha. É considerada uma das pensadoras mais influentes do século XX, apesar de nunca ter gostado de ser classificada como filósofa...

Perseguida pelos nazistas, Hannah fugiu para os Estados Unidos. Seus estudos estão classificados tanto dentro da filosofia política, quanto da teoria política. Escreveu sobre filosofia existencial, totalitarismo, e democracia representativa, a qual fez duras críticas por preferir a democracia direta.

Dentre outros teóricos, recebeu influências de: Jesus Cristo, Sócrates, Platão, Aristóteles, Heidegger, Santo Agostinho, Montesquieu, Maquiavel, Edmund Burke, Kant e Pré-socráticos.

Seus textos são leitura obrigatória para quem estuda Direito, Economia, Filosofia, Ciência Política ou, simplesmente, quer ter um pensamento crítico sobre as formas de governo e as instituições que compõe o Estado.


(Imagem copiada do link The New Yorker.)