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domingo, 14 de março de 2021

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES - COMO CAI EM PROVA

(FAUEL/2020. Câmara de Apucarana/PR - Advogado) Sob o prisma da origem, classifica-se a constituição formada mediante participação popular, por meio de referendo, em que apenas se ratifica a vontade do governante como:

a) Outorgada.

b) Promulgada.

c) Cesarista.

d) Pactuada.

Gabarito: "C". De fato, ao nos depararmos com a classificação das constituições, no que diz respeito à origem, a chamada constituição cesarista é aquela cuja participação popular restringe-se a ratificar (confirmar, validar) a vontade do detentor do poder. Consoante lição do professor Marcelo Novelino: "As constituições outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas".  

Trocando em miúdos, a constituição cesarista é um tipo de constituição outorgada, mas que passa por uma aprovação popular "viciada", para dar uma certa aparência de legalidade e legitimidade. Como exemplo podemos citar o Chile, no governo de Pinochet. 

A "a" está errada porque a constituição outorgada é imposta por um ditador, ou grupo de pessoas, sem qualquer participação da sociedade. Aqui no Brasil, um exemplo clássico foi a Constituição de 1824, outorgada pelo então Imperador d. Pedro I.

A opção "b" está errada porque constituição promulgada é aquela democrática e popular, elaborada e aprovada pelos representantes do povo através de uma Assembleia Constituinte. Conta, portanto, com a participação de toda a sociedade; ela emana da vontade do povo (pelo menos em teoria...).

A alternativa "d" também está errada porque constituição pactuada - que não se confunde com a constituição cesarista - é aquela decorrente de um acordo (pacto, daí seu nome) entre dois grupos sociais. Há, desta forma, mais de um detentor do poder constituinte. Um exemplo famoso deste modelo de constituição foi a Carta Magna (ou Magna Carta) de 1215, fruto de uma aliança entre o rei da Inglaterra João Sem Terra e a nobreza britânica. 

Fonte: DireitoNet, DireitoNetJusBrasil e Wikipédia. 

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.) 

sábado, 3 de fevereiro de 2018

HOBIN HOOD - NOVO FILME (II)

Mais frases do filme Hobin Hood, com Russel Crowe. Algumas cenas, inclusive, foram apresentadas num seminário do meu curso de Direito. A apresentação falava da Magna Carta, de 1215, a qual foi assinada pelo Rei João Sem Terra, por pressão dos barões britânicos. 

É isso aí, galera, cinema também é História, é Direito, é cultura, é cidadania. 

Eu me emociono toda vez que vejo o filme Hobin Hood. Filmaço, recomendo!!!



"Seja por nossas vidas, pela nossa família ou pela honra. Nós lutaremos até a morte".

"Cada minuto que perdemos em discórdia, traz para mais perto a destruição do nosso país".

"Fique o rei de direito sabendo que, de hoje em diante, só nos sujeitamos a leis que tenham nossa participação".

"Não somos cordeiros para sermos retalhados por seus açougueiros".

"Nunca desista".

"Não seremos leais a uma coroa que rouba do próprio governo".

"O rei vai ouvir o que temos a dizer".

"Um rei não barganha a lealdade que cada súdito já deve ter a ele". 

"Sem lealdade, não existe um reino. Não existe nada".

"Se quer tentar construir um futuro, precisa de uma fundação sólida".

"As leis desta terra escravizam o povo a seu rei. Um rei que exige lealdade, mas que não oferece nada em troca".

"Tirania só leva ao fracasso".

"Constrói-se um país como se constrói uma catedral: de baixo para cima".

"Dê poder a cada homem que você ganhará força".

"Se Vossa Majestade oferecesse justiça, justiça na forma de uma carta de liberdades (Magna Carta), permitindo que todo homem colhesse para sua família, que não fosse condenado sem uma causa, ou preso sem acusação, que trabalhasse, que comesse, que vivesse pelo suor do seu rosto, e que fosse feliz como pudesse... então, esse rei seria ótimo. Ele só não receberia a lealdade do próprio povo, mas o amor dele também".

"Cada lar de um inglês é o seu castelo".

"O que nós pedimos, Majestade, é liberdade. Liberdade por lei!"


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 1 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)

Fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.



2.1 ASPECTOS TEÓRICOS
O autor define direitos fundamentais como aqueles direitos que, por essência ou natureza, são imprescindíveis à afirmação do homem e de sua dignidade. Tais direitos não devem privilegiar qualquer grupo social individualizado, posto que se dirigem a todos os homens, sendo reconhecidos pela sociedade e pelo Estado em qualquer circunstância de tempo e lugar.

Artur Cortez faz menção no rodapé do segundo capítulo à Gomes Canotilho e suas seis teorias de direitos fundamentais, a saber: Teoria Liberal, Teoria da Ordem de Valores, Teoria Institucional, Teoria Social, Teoria Democrático-Funcional e Teoria Socialista dos Direitos Fundamentais.

Os direitos fundamentais, assim como todo fenômeno do direito, recebem diversas nomenclaturas, definições e designações, de acordo com o momento histórico e político de sua construção dogmática ou de seu fundamento teórico. Em muitos casos, expressões como direitos fundamentais, direitos humanos, liberdades públicas, direitos individuais, direitos do homem, direitos políticos e civis são usados como sinônimos, ou de forma imprecisa e ambígua. Por afinidade temática, também são aproximados da ideia de direitos fundamentais: interesses difusos, direitos de personalidade e garantias institucionais.

No que tange à historicidade, o autor deixa claro que os direitos fundamentais foram conquistados não por bondade do Estado. Pelo contrário, foram objeto de lutas, conquistas e revoluções, as quais podemos citar como exemplos: a Magna Carta (1215), o Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1689), na Inglaterra; a Declaração do Bom Povo da Virgínia (1776) e a Declaração de Independência dosEstados Unidos (1776), ambas norte-americanas; a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789), na França e, mais recentemente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) redigida com ajuda da ONU – Organização das Nações Unidas.

Em que pese a evolução das “declarações oitocentistas” até a Declaração de 1948, passando pelo Manifesto Comunista (1848), houve uma aproximação de direitos do homem (gênero) com direitos fundamentais (espécie). Isso causou uma certa ambiguidade, uma vez que um termo era utilizado para se referir ao outro.

Os franceses preferem a expressão “liberdades públicas”, conceito eminentemente individualista, nascido no âmago da Revolução Francesa (1789) e da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Em países anglo-saxões temos os chamados “direitos civis”, em nome da defesa de direitos individuais dos cidadãos. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)