Mostrando postagens com marcador Lei de Talião. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Lei de Talião. Mostrar todas as postagens

sábado, 16 de julho de 2022

IV. AS BASES DE UMA NOVA SOCIEDADE (VIII)

3. Código da Aliança: a legislação do povo de DEUS


21 Ferimentos não mortais - 18 Se houver uma discussão entre dois homens, e um ferir o outro com uma pedra ou murro e ele não morrer, mas ficar de cama; 19 e se ele se levantar e andar, ainda que apoiado na bengala, então aquele que feriu será absolvido; pagará somente o tempo que o ferido tiver perdido e os gastos da convalescença.

20 Se alguém ferir seu escravo ou escrava a pauladas, e o ferido lhe morrer nas mãos, aquele será punido. 21 Porém, se sobreviver um dia ou dois, não será punido, pois aquele foi comprado a dinheiro.

22 Numa briga entre homens, se um deles ferir uma mulher grávida e for causa de aborto sem maior dano, o culpado será obrigado a indenizar aquilo que o marido dela exigir, e pagará o que os juízes decidirem.

23 Contudo, se houver dano grave, então pagará vida por vida, 24 olho por olho, dente por dente, pé por pé, 25 queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe.

26 Se alguém ferir o olho de seu escravo ou escrava, e o cegar, dará liberdade ao escravo em troca do olho. 27 Se quebrar um dente do escravo ou da escrava, lhe dará a liberdade em troca do dente.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 21, versículo 18 a 27 (Ex. 21, 18 - 27).  

Explicando Êxodo 21, 18 - 27.

Os ferimentos não mortais exigem indenização durante o período de inatividade. Os vv. 23-25 preveem uma pena proporcional ao dano causado.

Essa lei, chamada "lei do talião", visava evitar vinganças exageradas.

Os escravos são protegidos pela lei, para não serem abusados por seus patrões.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 93.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

RESPONSABILIDADE CIVIL (IV)

"bizus" feitos a partir das aulas de Direito Civil VIII, semestre suplementar 2020.6, do curso Direito bacharelado, da UFRN; bem como de pesquisa pessoal.

Hamurabi: rei babilônico idealizador de um famoso compêndio de regras que levou o seu nome.


Brevíssimo histórico da evolução da responsabilidade civil.

Fase do Talião: este período histórico compreendeu um antigo sistema de penas no qual o autor de um delito deveria sofrer castigo idêntico ao dano por ele causado. Era a Lei de Talião, em latim: lex talionis; lex: lei e talio, vem de talis: tal, idêntico. Esta lei ficou mundialmente conhecida através da máxima: "Olho por olho, dente por dente".

Encontramos a Lei de Talião nos livros do Antigo Testamento (Bíblia Sagrada): Êxodo, Levítico e Deuteronômio. Todavia, a lei aparece originalmente no Código de Hamurabi, de 1770 a.C., que antecede os livros de direito judeus em vários séculos.

Código de Hamurabi: este código foi organizado pelo rei babilônico Hamurabi, o qual reuniu a tradição oral e compilou na forma escrita (em pedras). Ao todo, o código tinha 282 artigos, os quais dispunham das mais diversas relações sociais: crimes, escravidão, família, propriedade, trabalho.       


Fonte: Migalhas;

Wikipédia.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

domingo, 10 de março de 2019

"BIZUS" DE DIREITO PROCESSUAL PENAL (II)

Fichamento (fragmento) da videoaula Introdução - Princípios do Processo Penal, do professor doutor Walter Nunes, disciplina Direito Processual Penal I, da UFRN, semestre 2019.1

Imperador Hamurabi: seu código, com a famosa Lei de Talião, hoje nos parece absurda, desproporcional e uma afronta à dignidade da pessoa humana, mas representou um avanço para aquela época.

Nos direitos fundamentais temos a perspectiva objetiva e a perspectiva subjetiva. Na primeira está o dever de proteção por parte do Estado, daí porque, quando do exercício da ação penal está-se desenvolvendo um dever-poder, no que diz respeito a busca da responsabilidade penal por quem praticou uma atividade ilícita.

Ao passo que temos de um lado esse dever-poder de se buscar a responsabilidade penal que, em ultima ratio, estamos falando de proteger ou dar segurança à sociedade, de outro lado, temos o direito à liberdade, e mesmo o direito à honra e à imagem. O Processo Penal sempre, com quem está em relação ao polo passivo, deve se preocupar em tutelar a imagem e a honra.

Visto que, liberdade e direito à imagem são exemplos de direitos fundamentais, veremos que no Processo Penal sempre teremos conflito de direitos fundamentais. Daí porque não é correto dizer-se que temos de um lado interesse coletivo e do outro interesse individual. Ambos os interesse são coletivos; ambos estão na base do que chamamos de direitos fundamentais.

Seja direitos fundamentais na concepção objetiva, que se traduz na responsabilidade do Estado de dar proteção e buscar a responsabilização penal de quem, eventualmente, tenha praticado atividade ilícita; como, de outro lado, o respeito aos direitos fundamentais.

Fica claro, portanto, que a abordagem no que diz respeito ao Processo Penal é, embora se aplique o entendimento de que há uma relação jurídica, mas essa relação jurídica demonstra um conflito de interesses, que tem como raiz os direitos fundamentais.  

Precisamos desmistificar – algo que muitos doutrinadores entendem dessa forma – a ideia de que o Processo Penal não tem lide. Processo Penal tem lide, sim (grifo nosso). Com suporte no entendimento do sistema acusatório, o Processo Penal tem lide e tem partes. A parte, de regra, Ministério Público (MP) que é o autor da ação e o réu/acusado a quem é imputado a prática do ato ilícito. Para o professor, quem parte do pressuposto que o Processo Penal não tem ilide entende o mesmo como inquisitivo ou como um sistema misto.

O dever-poder de punir que, via de regra, autores dizem que e do Estado, numa concepção democrática há que se inferir que o poder não é do Estado, o poder é do povo (sociedade). Daí vem que, o MP quando atua no Processo Penal na qualidade de autor, não representa os interesses do Estado. Ora, o Estado não é detentor do dever-poder de punir. Ele sim, o exerce formalmente, mas em nome da sociedade. Assim, quando o MP está como parte numa ação, representa os interesses da coletividade.

O interesse quanto ao dever-poder de punir não é da vítima, por mais que ela tenha sido atingida diretamente pela ação ilícita, mas de toda a sociedade. De modo que a titularidade da ação penal sai da esfera da pessoa atingida e fica com alguém que representa toda a sociedade (MP).

Dito isso, é de fundamental importância fazer uma revisitação do Direito Penal, Direito Criminal e Processual Penal. Se verificarmos essa revolução histórica, a primeira concepção ocorrente com relação dever de punir, poder de punir, advém de um pensamento natural. Pensamento este primitivo, quando a sociedade ainda estava em estágios primários de formalização do poder estatal e onde se dava a chamada vingança privada.  

Esta se dava em razão de um sentimento/pensamento natural quanto à “vingança” feita pelo particular. A grande problemática era se reconhecer se era mesmo um “direito” da família da vítima vingar-se em razão da prática do ilícito. Entretanto, não havia proporcionalidade, fato é que, para os estudiosos deste assunto, a Lei de Talião (que consagrou a máxima olho por olho, dente por dente) foi um grande avanço no que concerne à figura da proporcionalidade. Algo deveras absurdo nos dias de hoje, quando vivemos sob a égide da dignidade da pessoa humana. A Lei de Talião representou uma primeira tentativa (e um avanço para a época) de se impor limites às punições pelos crimes cometidos.


Obs.: O texto acima representa uma interpretação do aluno feita a partir de vídeo disponível no YouTube. Não representa, pois, necessariamente, o ponto de vista do professor palestrante.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 30 de outubro de 2016

MESOPOTÂMIA

Aprenda um pouca sobre esta civilização que existiu há milhares de anos mas deixou contribuições profundas nas nossas sociedades modernas

Jardins Suspensos da Babilônia: exemplo da arquitetura na Mesopotâmia.

A palavra mesopotâmia é de origem grega e significa "terra entre rios". A região da Mesopotâmia correspondia a uma vasta área de terra fértil localizada entre os rios Tigre e Eufrates, no Oriente Médio, onde hoje se situa o atual Iraque.

A civilização mesopotâmica é considerada uma das mais antigas da história e foi composta pelos seguintes povos: babilônicos, sumérios, assírios, caldeus, acádios, arameus, hititas, persas, medos e amoritas. 

Estes povos tinham em comum três características principais: 
* na política, a organização do poder era centralizada na mão de uma única pessoa (rei ou imperador); 
* na religião, eram politeístas, uma vez que acreditavam em diversas divindades, geralmente ligadas à natureza; e 
* na economia as principais atividades desenvolvidas eram a agricultura e o comércio nômade, este feito através de caravanas.

Os mesopotâmicos nos deixaram legados importantes, nas mais diversas áreas do conhecimento: 
* na arquitetura, com a construção de grandes monumentos (zigurates, Jardins Suspensos da Babilônia  e Torre de Babel); 
* no direito, com a criação dos primeiros códigos jurídicos (Código de Hamurabi, Lei de Talião); 
* na arte da guerra, foram os primeiros a encarar as guerras como forma de ampliar territórios e manter o poder; 
* nas ciências, através de matemáticos e astrólogos, os babilônios desenvolveram um calendário, o relógio de sol, a hora de 60 minutos e o círculo de 360º; e
* nas linguagens, com a criação e desenvolvimento da escrita cuneiforme.    

Principais cidades: Ur, Uruk, Nipur, Eridu, Lagash, Assíria, Samarra, Babilônia, Acádia, Nínive, Suméria, Nippur, Caldeia.

Principais nomes: imperador Hamurabi, rei Nabucodonosor, patriarca Abraão. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)