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segunda-feira, 12 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (III)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Zaffaroni: um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor, no âmbito do Direito Penal.

Claus Roxin (1931 -) legitima os limites das faculdades de intervenção penal valendo-se da doutrina iluminista e sob a ótica do contrato social. Para ele, o bem jurídico seriam as circunstâncias reais ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta todos os direitos humanos e fundamentais de cada indivíduo na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseie nesses objetivos.

Diferentemente de Feuerbach, Roxin constrói um conceito material de delito fundamentado na Constituição (teoria constitucional), a qual é uma fonte superior ao direito penal. O texto constitucional seria o caminho no qual o legislador encontraria a lista dos bens jurídicos merecedores de proteção penal.

Dessa concepção resulta um limite à atividade incriminadora por parte do legislador, que não pode criar um delito pelo simples fato de ser contrário à ética ou à ilicitude moral – sem contudo ofender a segurança ou liberdade de outrem.

Roxin é um dos principais representantes dessa doutrina que ficou conhecida como Funcionalismo Moderado.

 (1937 -) opôs-se à teoria constitucional de tutela de bens jurídicos pois defende ser a finalidade do Direito Penal não a proteção de tais bens, mas a proteção da vigência da norma. Sob tal perspectiva, o mais importante é o reconhecimento da vigência normativa por parte das pessoas.

Para este estudioso, “crime e pena se encontram no mesmo plano: o crime é a negação da estrutura da sociedade, a pena marginaliza essa negação e é, assim, confirmação da estrutura. (...) com a execução da pena a finalidade da norma sempre é alcançada. A estrutura da sociedade está confirmada“.

Desta forma, a aplicação da sanção torna-se necessária para afirmar a vigência da norma violada, toda vez que alguém pratica um comportamento proibido pela lei penal. Jakobs foi o principal expoente da corrente conhecida como Funcionalismo Radical.

Eugenio Raúl Zaffaroni (1940 -) defende que o conceito de tipo legal não deve limitar-se a mostrar em que medida o bem jurídico é protegido, mas o modo como é levada a cabo essa proteção. Juntamente com José Henrique Pierangeli (1934 - 2013), ele postula que "o 'ente' que a ordem jurídica protege contra determinadas condutas que o afetam não é a 'coisa em si mesma', e sim a 'relação de disponibilidade' do titular com a coisa".

Zaffaroni é um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor. Para ele os bens jurídicos são os direitos que possuímos a dispor de determinados objetos. Caso uma conduta nos impeça ou perturbe a disposição de tais objetos, tal conduta afeta o bem jurídico, e algumas destas condutas estão proibidas pela norma que gera o tipo penal. 


(A imagem acima foi copiada do link Estante Virtual.)

sábado, 10 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (II)

Resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Binding: deu origem à corrente do Positivismo Formal no âmbito do Direito Penal.

Em contraponto a Feuerbach, Johann Michael Franz Birnbaum (1792 - 1877) situava os bens jurídicos para além do Direito e do Estado. Birnbaum considerava o bem suscetível de sofrer lesão como um valor social – e não pessoal. Segundo este autor a essência do delito estava no dano social, por conseguinte, apenas as condutas efetivamente danosas ao sistema social eram castigadas.

Karl Binding (1841 - 1920) representou o abandono definitivo do aforismo iluminista. Sua configuração do bem jurídico como figura privilegiada deu início a uma corrente que ficou conhecida como Positivismo Formal.

Binding tinha uma concepção positivista cujo estilo revelava uma harmonia absoluta entre a norma e o bem jurídico, sendo a norma a única e decisiva fonte reveladora do bem jurídico. Para ele, o importante é a norma e sua desobediência (teoria da desobediência).

Ora, a desobediência da norma significa a lesão jurídica de um Direito subjetivo do Estado, implicando, também, na lesão de um bem jurídico que cada norma tem em concreto.

Franz von Liszt (1851 - 1919), por sua vez, tinha uma linha de pensamento diametralmente oposta à de Binding. Expoente do Positivismo Material, Von Liszt postulava que o bem jurídico antecede e ultrapassa à norma e esta, apenas reconhecia e protegia aquele, que era transposto da realidade social. 

Para ele "todos os bens jurídicos são interesses vitais, interesses do indivíduo ou da comunidade". Bens assim tão valiosos não eram gerados pelo ordenamento jurídico, mas pela vida. Os bens jurídicos, portanto, não eram bens do Direito, mas do ser humano.

A concepção positivista foi alterada com os teóricos da chamada Escola de Baden. A noção material de bem foi substituída pela noção de valor. Antes mesmo que o ordenamento jurídico incorporasse determinado bem como objeto de tutela, as normas advindas da cultura já haviam feito isso.

Essa nova forma de pensar ficou conhecida como Neokantismo, tendo como principais representantes Max Ernst Mayer (1875 - 1923) e Richard Honig (1890 - 1981).

Outro estudioso, Hans Welzel (1904 - 1977), propôs, ainda, que "a missão do Direito Penal era amparar os valores elementares da vida social". Ele contrapunha-se às ideias de Franz von Liszt e propunha que a proteção penal deveria ser realizada com a punição do desvalor da conduta em si mesma.

Na sua concepção, mais importante que a proteção de um seleto número de bens jurídicos concretos é a missão de assegurar a real vigência dos valores do ato da consciência jurídica. Ele define bem jurídico como “todo estado social desejável que o Dirieito Penal quer resguardar de lesões“.


Essa corrente de pensamento da qual Hans Welzel é um representante ficou conhecida como Finalismo.


(A imagem acima foi copiada do link Wissen.)

sábado, 29 de abril de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (I)

Resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


Cesare Beccaria: pioneiro no estudo do Direito Penal tal qual conhecemos hoje.

1. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Para o jurista alemão Bernd Schünemann (1944 -), o “Big Bang” da discussão a respeito do tema do bem jurídico situa-se na afirmação da legitimação do Estado segundo a fórmula do contrato social. Na sua concepção, tal legitimação encontraria em Cesare Beccaria (1738 - 1794) consequências decisivas para o Direito Penal, dentre elas a não aceitação do costume – comum na época – de empregar o Direito Penal com a mera pretensão de impor formas de vida e não de prevenir danos sociais.

Mais tarde, com Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach (1775 - 1833), a expressão ‘dano social’ seria reconhecida como bem jurídico, ainda que não fosse chamado por esse nome. Para Feuerbach:

“quem excede os limites da liberdade jurídica comete uma lesão jurídica ou injúria. Quem lesiona a liberdade garantida pelo contrato social e assegurada mediante leis penais, comete um crime”.

A ideia de bem jurídico, portanto, nasceu na primeira metade XIX, no período iluminista. É mister salientar que a noção de bem jurídico só ganhou autonomia como consequência e reflexo do pensamento iluminista.

Os penalistas desse período entendiam que o Direito Penal defendia direitos, sendo, pois, o delito a ‘lesão de um direito’. Essas correntes de pensamento originaram-se do contrato social (contratualismo), segundo o qual as pessoas abririam mão de determinados direitos para o Estado a fim de obter uma ordem social.

No contratualismo, no que concerne à seara do Direito Penal, surgia um direito a ser respeitado e um dever a respeitar. O delito era uma lesão desse direito a ser respeitado e um dever de respeitar que, resumidamente, era a liberdade nascida do contrato social.

           Feuerbach foi o ícone principal deste período. Influenciado pelo iluminismo, idealismo kantiano e jusracionalismo ele sustentava que o Direito Penal protegia os ‘direitos subjetivos’ dos particulares e não a necessidade de cumprimento de um dever para com o Estado. Para Feuerbach ao Estado caberia a tarefa exclusiva de assegurar o livre exercício da liberdade pessoal de cada um, no respeito pela liberdade dos outros. 


(A imagem acima foi copiada do link ABDET.)