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terça-feira, 15 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VIII)

Última parte de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Outros sinônimos para direitos fundamentais: liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.

3. Conceitos de direitos fundamentais

Direitos fundamentais são direitos público-subjetivos de pessoas, sejam físicas ou jurídicas, presentes em dispositivos constitucionais, tendo por finalidade limitar o exercício do poder estatal diante da liberdade individual.

Além da expressão direitos fundamentais, existem uma série de outras expressões utilizadas por outros autores para se referirem ao mesmo tema, são elas: liberdades individuais, liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos humanos, direitos constitucionais, direitos públicos subjetivos, direitos da pessoa humana, direitos naturais, direitos subjetivos.

A posição dos direitos fundamentais no sistema jurídico é definida na fundamentalidade formal. Isso significa que um direito fundamental apenas o será (condição necessária) se for garantido mediante normas que tenham a força jurídica própria da supremacia constitucional.

O elemento formal também é condição suficiente de fundamentalidade, ou seja, todos os direitos tutelados no texto constitucional são considerados fundamentais, mesmo quando seu alcance ou relevância social forem de alguma forma limitados.

A definição de direitos fundamentais com referência expressa exclusivamente no texto constitucional não é aceita por todos os doutrinadores. Há aqueles que defendem apaixonadamente que os princípios da moral e da razoabilidade determinam uma extensa gama de direitos fundamentais. Existe, ainda, o debate acalorado sobre a importância das normas de direito internacional público, como outra espécie de direitos fundamentais.


(A imagem acima foi copiada do link Outros Papos.)

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Constituição do Império do Brasil de 1824: outorgada por D. Pedro I, já fazia menção aos direitos fundamentais.


2.4  Os direitos fundamentais no Brasil

Na história constitucional brasileira, a Constituição do Império (nossa primeira Constituição) outorgada em 1824 já fazia menção aos direitos fundamentais. Eram direitos semelhantes aos encontrados nas Constituições dos EUA e da França.

A Constituição Republicana, de 1891, retoma os direitos fundamentais trazidos na Carta de 1824, mas faz importantes acréscimos. Temos o reconhecimento dos direitos de reunião e de associação, das amplas garantias penais e do habeas corpus, antes garantido apenas por legislação infraconstitucional.

Nas Constituições que se sucederam (1934, 1937, 1947 e 1967/1969) encontramos uma lista de direitos fundamentais muito parecida à especificada na Carta de 1891. A Constituição de 1934 traz importantes inovações ao incorporar alguns direitos sociais, particularmente o “direito de subsistência” e a assistência aos indigentes. Cria, também, os institutos do mandado de segurança e da ação popular.

A Constituição de 1988 – nossa Carta atual – traz em seu art. 5º um extenso rol de direitos individuais e garantias clássicas. Entretanto, outros direitos individuais encontram-se espalhados por todo o texto constitucional.


Crítica político-ideológica aos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988

Alguns juristas e políticos com ideias nitidamente neoliberais (diga-se, conservadoras) rejeitam o caráter “dirigente” da Constituição, condenando a “inflação de direitos” e, principalmente, a extensão dos direitos sociais.

Por outro lado, autores com posições “socialmente progressistas” reclamam da falta de concretização dos direitos fundamentais e dos direitos sociais.


(A imagem acima foi copiada do link Mundo Educação.)

domingo, 13 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VI)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


2.3 A positivação dos direitos sociais e a questão das “gerações” dos direitos fundamentais

A primeira Constituição que garantiu uma longa lista de direitos sociais foi a do México, promulgada em 1917. Em seu texto, encontramos direitos sociais avançados para a época, que muito se parecem com os trazidos pela Constituição brasileira de 1988.

Tema fortemente presente na doutrina contemporânea, muitos autores referem-se a “gerações” de direitos fundamentais, defendendo que sua história é marcada por uma gradação: primeiro vieram os direitos clássicos, individuais e políticos; depois os direitos sociais; e por último os direitos difusos ou coletivos.

Essa visão predomina na doutrina brasileira dos últimos tempos, tendo encontrado, inclusive, aceitação em decisões do STF. Contudo, a opção terminológica (e teórica) faz-se problemática, uma vez que a ideia de gerações leva a crer uma substituição de uma geração pela subsequente. E mais, o termo geração não é cronologicamente exato.

Por essa razão, um grupo cada vez maior de doutrinadores vem usando o termo “dimensões”, para se referirem às categorias de direitos fundamentais.

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (V)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O brasileiro Leonardo Martins: renomado jurista em Direito Constitucional.

2.2  As declarações de direitos no final do século XVIII. 

Em meados do XVIII, dos dois lados do Oceano Atlântico, foram reunidas condições políticas, sociais e econômicas complexas que culminaram em eventos até hoje sentidos em nossas sociedades e, sobretudo, no campo do direito.  

Estamos falando da Declaração de Independência das 13 ex-colônias da Inglaterra na América do Norte, e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França. Na primeira, encontramos enunciados direitos tais como a liberdade, a igualdade, a propriedade e a livre atividade econômica, a autonomia, a proteção da vida do indivíduo, a liberdade de imprensa e de religião, a proteção contra a repressão penal. Na segunda, um texto parecido com o dos norte-americanos, encontramos o reconhecimento da liberdade, da igualdade, da propriedade, da segurança e da resistência à opressão, da liberdade de religião e de pensamento, e também garantias contra a repressão penal.  

Apesar das similitudes, o texto dos franceses difere dos norte-americanos pois não segue uma linha individualista e confia muito mais na intervenção do legislador enquanto representante do interesse geral.  

Um importante passo no caminho do pleno reconhecimento dos direitos fundamentais foi dado nos Estados Unidos em 1803. No caso que ficou conhecido como Marbury vs. Madison, a Suprema Corte (Supreme Court) decidiu que o texto da Constituição Federal tem superioridade em relação a qualquer outro dispositivo legal, mesmo que este dispositivo tenha sido criado pelo legislador federal.


(A imagem acima foi copiada do link Carta Forense.)

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (IV)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


Particularidade da matéria. 

O estudo dos direitos fundamentais apresenta três particularidades que dificultam sua compreensão:

a)    Abstração e generalidade;

b)    Relações com direito constitucional e infraconstitucional; e

c)    Tensão entre economia, direito e política.  


Essas dificuldades apresentam-se, particularmente, na interpretação jurídica. Mas torna-se mais clara e evidente nos conflitos que envolvem os direitos fundamentais, uma vez que põe em lados antagônicos grupos que possuem interesses próprios e particulares. Todos procuram uma legitimação, na medida em que apresentam direitos conflitantes, porém, constitucionalmente tutelados. 

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (III)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O britânico Thomas Hobbes: com sua obra 'Leviatã' lançou as características do Estado moderno como conhecemos hoje.

2.  Aspectos históricos dos direitos fundamentais e constitucionalismo

2.1 Requisitos para o surgimento dos direitos fundamentais. 

É opinião quase unânime entre os estudiosos e autores do direito a aceitação de que os direitos fundamentais têm uma longa história.

Alguns vislumbram suas primeiras manifestações há cerca de 4.000 anos, no direito desenvolvido na Babilônia. Outros, apontam as origens dos direitos fundamentais nos tempos da Grécia Clássica ou da Roma Republicana. Alguns, ainda, acreditam ter nascido na Europa medieval, e se tratar de uma ideia enraizada na teologia cristã. 

A intenção aqui não é dizer qual das teorias a respeito do surgimento dos direitos fundamentais está correta. Contudo, para que possamos falar em direitos fundamentais, há que se estar presente três elementos:

a)    Estado: aparelho administrativo centralizado, capaz de controlar determinado território e impor suas decisões (vontades) por meio de um aparato estatal composto de Administração Pública, escolas, tribunais, forças armadas, polícia e aparelhos de propaganda política.

Quando fazemos menção à figura de Estado, estamos nos referindo ao Estado moderno, nos moldes do Estado “Leviatã”, teoricamente desenvolvido e político-filosoficamente fundamentado por Thomas Hobbes.

b)   Indivíduo: por uma questão óbvia. Se não existirem indivíduos, pessoas, não há que se falar em direitos fundamentais pois o homem (em sentido amplo) é o destinatário de tais direitos.

c)    Texto normativo regulador da relação entre Estado e indivíduos: este papel cabe à Constituição, que declara e tutela os direitos fundamentais, permitindo duas coisas: a) ao indivíduo conhecer a própria esfera de atuação livre de intervenções estatais; e b) ao Estado, vincula determinadas regras com o intuito de impedir cerceamentos injustificados das garantias e liberdades do indivíduo.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

domingo, 6 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação de resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade, da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

1.2 Sistematização do estudo metodologicamente rigoroso da matéria relativa aos direitos fundamentais. 

Entre as diversas formas de classificar didaticamente o estudo dos direitos fundamentais, podemos apresentar as três partes seguintes:

Teoria geral: também conhecida como parte geral ou dogmática, preocupa-se com a definição dos conceitos básicos e com a elaboração de métodos para solução de eventuais problemas envolvendo a limitação dos direitos fundamentais. É responsável, ainda, pela busca de harmonização numa eventual colisão de direitos fundamentais;

Dogmática especial: conhecida também como parte especial, refere-se à análise das dimensões de cada direito constitucionalmente garantido, considerando e avaliando sua concretização jurisprudencial e legislativa. São aplicados na dogmática especial os instrumentos desenvolvidos na teoria geral. 

Visão jusfilosófica ou teoria dos direitos fundamentais: consiste no estudo das justificações político-filosóficas e das críticas formuladas por pensadores – sejam eles juristas ou não – no que concerne aos direitos fundamentais.

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)

Resumo de texto dos autores Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins, apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Dimitri Dimoulis: brasileiro, professor da FGV-SP e estudioso de Direito Constitucional com experiência internacional.


1.            Direitos fundamentais: politicidade, juridicidade e análise metodologicamente rigorosa

1.1 Política e direito. Os direitos fundamentais mantêm uma grande proximidade com a Política. Não podemos deixar de reconhecer que eles foram impostos politicamente (conquistados) às custas de ferozes lutas, guerras civis, revoluções e outros acontecimentos de “ruptura” social.

A temática dos direitos fundamentais é assunto para as mais acaloradas e apaixonadas discussões políticas na contemporaneidade. No que concerne à atualidade jurídica brasileira, e aos problemas submetidos à decisão do Supremo Tribunal Federal, há um rol de assuntos sempre apreciados, tais como: aborto, biotecnologia, reforma tributária, racismo, sigilo bancário etc.

Tais assuntos não são apenas técnicos em sentido estrito cuja solução decorra puramente da interpretação “correta” de determinadas normas constitucionais. Ao contrário, são temas de repercussão política, e, mais que isso, qualquer decisão do legislador ou do judiciário produzirá efeitos políticos, havendo, inclusive, controvérsias (políticas e jurídicas) a respeito de qual autoridade competente para decidir de maneira definitiva sobre problemas de interpretação dos direitos fundamentais.

Essa situação vale praticamente para todos os casos de conflito em torno de direitos fundamentais. Entretanto, há uma abordagem de cunho retórico baseada na exaltação da “prevalência dos direitos humanos” e dos valores por ele expressos. Esse discurso a respeito da prevalência dos direitos humanos é politicamente importante em tempos de autoritarismo, mas possui sua utilidade reduzida em um país cujas estruturas liberais e democráticas estão consolidadas.

 Há que se falar, ainda, numa postura deveras superficial ou supostamente democrática. Estamos a falar do caráter “programático” dos direitos fundamentais que seriam mero manifesto político. Considera-se isso porque é praticamente impossível – do ponto de vista econômico – satisfazer simultaneamente a todos os direitos enaltecidos pelo texto constitucional.

Portanto, não é possível negar que toda e qualquer norma jurídica é de natureza política. Por outro lado, não é próprio se denominar a Constituição de um Estado como sendo sua “Carta Política”. Ela é, antes de tudo, seu estatuto jurídico.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google. Confira palestra do Dr. Dimitri Dimoulis no link YouTube.)