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terça-feira, 8 de março de 2022

LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015 - CONSIDERAÇÕES

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.


A Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015, completa este ano 07 (sete) anos de sua entrada em vigor. Contudo, em que pese sua importância - mormente para concurseiros -, poucos ainda a conhecem.

Vamos a ela!

A LC nº 152/2015 foi promulgada pela então Presidenta da República, Dilma Rousseff. Referida Lei dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica a Constituição Federal, art. 40, § 1º, inciso II. Verbis:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:  

[...]  

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

De acordo com a LC 152/2015, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;  

II - os membros do Poder Judiciário;  

III - os membros do Ministério Público;  

IV - os membros das Defensorias Públicas;  

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Com relação aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto no referido artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

O  inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, foi revogado.

A Lei Complementar nº 152/2015 entrou em vigor na data da sua publicação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 9 de setembro de 2020

DICAS DE PORTUGUÊS: CRASE (V)

CRASE: assunto que todo concurseiro que se preze deve saber na ponta da língua. A seguir, mais um pequeno compilado de algumas regrinhas envolvendo crase.

Se não aprender crase, não adianta chorar... Estude novamente.


CASOS FACULTATIVOS DE CRASE.

1) Antes de pronomes possessivos femininos:

Ex.: Vão dá valor à nossa causa./Vão dá valor a nossa causa.

Vamos à sua casa./Vamos a sua casa. 

2) Antes de nome próprio feminino: 

Ex.: Fizeram referência à Dilma Rousseff./Fizeram referência a Dilma Rousseff.

3) Antes dos seguintes nomes de lugar: África, Ásia, Europa, Escócia, Espanha, Flandres, França e Inglaterra:

Ex.: Vou regressar à Escócia./Vou regressar a Escócia. 

4) Na locução prepositiva "até a", antes de substantivo feminino:

Ex.: Corremos até à praia./Corremos até a praia. 

Fonte: Brasil Escola.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 1 de agosto de 2020

CTB - DAS INFRAÇÕES (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Prólogo: O assunto de hoje do CTB sofreu alterações pelas seguintes Leis: 

Lei nº 11.705/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei, além de outras providências: alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB); e a Lei nº 9.294/1996, a qual dispõe a respeito das restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º, do art. 220, da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor;

Lei nº 12.760/2012, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff; e 

Lei nº 13,281/2016, também sancionada pela Presidenta Dilma.





Aos estudos...     

Esta infração cai em toda prova de legislação de trânsito: "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência": Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º, do art. 270, do CTB.

Dica 1: Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, sendo aplicado, neste caso, o disposto no art. 271, CTB.

Dica 2: A multa referida acima é aplicada em dobro, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

Também se constitui infração de trânsito: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 (CTB)":   


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 11.705, de 19 de Junho de 2008;
BRASIL. Lei 12.760, de 20 de Dezembro de 2012;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016;
Portal do Trânsito.

(A imagem acima foi copiada do link Portal do Trânsito.)

sábado, 25 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI (X)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 436 a 446, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

Jurados que atuarão nas Varas do Júri de Fortaleza em 2020 são ...

Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.


Da Função do Jurado (I)

O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. Fica de fora, portanto, o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos.

Dica 1: Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

Dica 2: A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. 

Importante: Estão isentos do serviço do júri:

I - o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - os Governadores e seus respectivos Secretários;

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV - os Prefeitos Municipais;

Obs. 2: As ocupações de I a IV são cargos políticos.

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

Obs. 3: As ocupações de V a VI são ligadas ao Poder Judiciário e à Justiça.

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII - os militares em serviço ativo;

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; e, (Como falado alhures, ficam de fora, portanto, o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos.)

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Também é importante saber... O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Obs. 4: Este dispositivo teve a redação determinada pela Lei nº 12.403/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei, além de outras providências, alterou o Código de Processo Penal relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.)


Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

(A imagem acima foi copiada do link TJCE.)

quarta-feira, 22 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXV)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.


Vagas de estágio são oferecidas pela ANP (Agência Nacional do ...



Das Atividades Econômicas da Indústria de Biocombustíveis

Obs.: Este capítulo foi incluído pela Lei nº 12.490/2011. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei, dentre outras providências: altera as Leis nºs. 9.478/1997 e 9.847/1999, que dispõe sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; revoga a Lei nº 7.029/1982; altera o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; altera o Decreto-Lei nº 509/1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; altera a Lei nº 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios; e altera, também, as Leis nºs. 10.336/2001 e 12.249/2010.  

Qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País poderá obter autorização da ANP para desempenhar atividades econômicas da indústria de biocombustíveis. 

As autorizações de que trata o parágrafo anterior se destinam a permitir a exploração das atividades econômicas em regime de livre iniciativa e ampla competição, nos termos da legislação específica.

A autorização referida alhures deverá considerar a comprovação, pelo interessado, quando couber, das condições previstas em lei específica, além das seguintes, conforme regulamento:

I - estar constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País;

II - estar regular perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como demonstrar a regularidade de débitos perante a ANP;

III - apresentar projeto básico da instalação, em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade;

IV - apresentar licença ambiental, ou outro documento que a substitua, expedida pelo órgão competente;

V - apresentar projeto de controle de segurança das instalações aprovado pelo órgão competente; e,

VI - deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.

A autorização será concedida pela ANP em prazo a ser estabelecido na forma do regulamento, e somente poderá ser revogada por solicitação do próprio interessado ou por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.

A autorização, ainda, não poderá ser concedida caso o interessado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.

Não são sujeitas à regulação e à autorização pela ANP a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios e a geração de energia elétrica, quando vinculadas ao estabelecimento no qual se construirá, modificará ou ampliará a unidade de produção de biocombustível.

A unidade produtora de biocombustível que produzir ou comercializar energia elétrica deverá atender às normas e aos regulamentos estabelecidos pelos órgãos e entidades competentes.

Vale salientar que também são condicionadas à prévia aprovação da ANP a modificação ou a ampliação de instalação relativas ao exercício das atividades econômicas da indústria de biocombustíveis.


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 21 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XXI)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Desvios de combustível em oleodutos da Petrobras caem 98% no Rio ...


Das Participações (VI)

A soma dos valores referentes aos royalties devidos aos Municípios nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, com os royalties devidos nos termos das alíneas "b" e "c" dos incisos I e II dos arts. 48 e 49, com a participação especial devida nos termos do inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997, ficarão limitados ao maior dos seguintes valores: (Obs. 1: Este dispositivo, e os próximos, foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

I - os valores que o Município recebeu a título de royalties e participação especial em 2011; e,

II - 2 (duas) vezes o valor per capita distribuído pelo FPM, calculado em nível nacional, multiplicado pela população do Município.

A opção dos Estados, Distrito Federal (DF) e Municípios de que trata a alínea "d" dos incisos IV e V poderá ser feita após conhecido o valor dos royalties e da participação especial a serem distribuídos, nos termos do regulamento.

A parcela da participação especial que contribuir para o valor que exceder o limite de pagamentos aos Municípios em decorrência do disposto no § 5º, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, será transferida para o fundo especial de que trata o inciso V, do § 2º, também do mesmo artigo e da mesma Lei.

Os recursos provenientes dos pagamentos da participação especial serão distribuídos, nos termos do disposto na Lei nº 9.478/1997, baseados nos cálculos de valores devidos a cada beneficiário, fornecidos pela autoridade administrativa competente. (Obs. 2: Este dispositivo e os próximos foram  incluídos pela Lei nº 13.609/2018.)

No caso dos Estados e dos Municípios, os recursos de que trata o parágrafo anterior serão creditados em contas bancárias específicas de titularidade deles.

Observado o que dispõe o § 13, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, na hipótese de o Estado ou o Município ter celebrado operação de cessão ou transferência, parcial ou total, dos seus direitos sobre a participação especial ou de antecipação, parcial ou total, das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial, os recursos de que trata o § 8º, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, serão creditados pelo seu valor líquido, depois das deduções de natureza legal, tributária e/ou contratual anteriormente incidentes, se existirem, e desde que tais deduções tenham prioridade de pagamentos, diretamente pela União, em conta bancária específica de titularidade dos investidores, no Brasil ou no exterior, ou de entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou o Município a respectiva operação de cessão ou transferência de direitos sobre a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre a participação especial.

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a União não poderá alterar a conta bancária específica indicada para o pagamento dos direitos e receitas sobre a participação especial sem a prévia e expressa autorização do beneficiário da operação.

Eventual adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159/2017, não poderá afetar a transferência dos direitos e receitas sobre a participação especial para a conta bancária específica de titularidade do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor referida no § 10, do art. 50, da Lei nº 9.478/1997, até o integral cumprimento da obrigação assumida.

Para as operações já contratadas na data da promulgação da Lei nº 9.478/1997, poderão as partes, de comum acordo, ajustar a transferência do depósito dos recursos de que trata o § 8º, do art. 50, da referida Lei, diretamente para conta bancária específica do investidor ou da entidade representativa dos interesses do investidor para essa finalidade.   




Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012;
BRASIL. Lei Complementar 159, de 19 de Maio de 2017;
BRASIL. Lei 13.609, de 10 de Janeiro de 2018.
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(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XX)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas da Lei nº 9.478/1997.

Proposta estabelece novos parâmetros na distribuição de royalties ...


Das Participações (V)

O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República. 

A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.

Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

I - 42% (quarenta e dois por cento) à União, a ser destinado ao Fundo Social (instituído pela Lei nº 12.351/2010, sancionada pelo Presidente Lula), deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da Administração Direta da União, nos termos do regulamento do Poder Executivo; (Obs.1: Este inciso e os próximos a serem apresentados tiveram a redação dada pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta Lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, visando determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

II - 34% (trinta e quatro por cento) para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;

III - 5% (cinco por cento) para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde for realizada a produção;

IV - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e Distrito Federal (DF), se for o caso, segundo os critérios seguintes:

a) os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o DF, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, na alínea "a" do inciso II dos arts. 48 e 49, e do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do DF (FPE), de que trata o art. 159, da Constituição Federal;

c) o percentual que o FPE destina aos Estados e ao DF, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea "a" será redistribuído entre os demais Estados e o DF, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE;

d) o Estado produtor ou confrontante, e o DF, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência da alínea "a" dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351/2010, na alínea "a" do inciso II dos arts. 48 e 49, e do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997; e,

e) os recursos dos Estados produtores ou confrontantes, ou que o DF, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea "d" serão adicionados aos recursos do fundo especial de que fala este inciso;

V - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre os Municípios de segundo os seguintes critérios:

a) os recursos serão distribuídos somente para os Municípios que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 e no inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997;

b) o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do FPM, de que fala o art. 159, da CF;

c) o percentual que o FPM destina ao Municípios que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto na alínea "a" será redistribuído entre Municípios proporcionalmente às suas participações no FPM;

d) o Município produtor ou confrontante poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata este inciso, desde que não receba recursos em decorrência do disposto nas alíneas "b" e "c" dos incisos I e II do art. 42-B, da Lei nº 12.351/2010, nas alíneas "b" e "c" do inciso II dos arts. 48 e 49 e no inciso III do § 2º do art. 50, todos da Lei nº 9.478/1997; e,

e) os recursos que Municípios produtores ou confrontantes tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista na alínea "d" serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata este inciso.     

Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 16 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (XIX)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.


Petrobras acelera desmonte da bacia de Campos e mira o pré-sal | VEJA

Das Participações (IV)

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "b" do inciso II do art. 48 e a alínea "b" do inciso II do art. 49, todos da Lei nº 9.478/1997 serão reduzidos: (Obs. 1: Este dispositivo e os transcritos a seguir foram incluídos pela Lei nº 12.734/2012. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, esta lei modifica as Leis nºs. 9.478/1997 e 12.351/2010, para determinar novas regras de distribuição entre os entes da Federação dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e para aprimorar o marco regulatório sobre a exploração desses recursos no regime de partilha.)

I - em 2 (dois) pontos percentuais em 2013 e em cada ano subsequente até 2018, quando alcançará 5% (cinco por cento); e,

II - em 1 (um) ponto percentual em 2019, quando alcançará o mínimo de 4% (quatro por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição referido acima será de 4% (quatro por cento).

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "d" do inciso II do art. 48 e a alínea "d" do inciso II do art. 49, todos da Lei nº 9.478/1997, serão acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro por cento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); e,

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento). 

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 49-B, da Lei nº 9.478/1997, será de 27% (vinte e sete por cento).

Os percentuais de distribuição a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 48 e a alínea "e" do inciso II do art. 49 serão acrescidos:

I - em 1 (um) ponto percentual em 2013 e em cada ano subsequente até atingir 24% (vinte e quatro porcento) em 2016;

II - em 1,5 (um inteiro e cinco décimos) de ponto percentual em 2017, quando atingirá 25,5% (vinte e cinco inteiros e cinco décimos por cento);

III - em 1 (um) ponto percentual em 2018, quando atingirá 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento); e,

IV - em 0,5 (cinco décimos) de ponto percentual em 2019, quando atingirá o máximo de 27% (vinte e sete por cento).

A partir de 2019, o percentual de distribuição a que se refere o art. 49-C, da Lei nº 9.478/1997, será de 27% (vinte e sete por cento).


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.734, de 30 de Novembro de 2012.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)