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segunda-feira, 27 de novembro de 2023

RESOLUÇÃO Nº 121 DO CNJ

Conheça a Resolução nº 121, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências.

O texto original sofreu alterações. A transcrição a seguir foi compilada a partir da redação dada pela Resolução n. 137/2011 e pela Resolução n. 143/2011, ambas do CNJ. 


RESOLUÇÃO Nº 121, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B.

CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito sob o qual é alicerçada a República Federativa do Brasil adotou o princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional; 

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b da Constituição; 

CONSIDERANDO que o art. 93, IX, da Constituição garante o exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir; 

CONSIDERANDO a exigência de tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, de molde a viabilizar o exercício da transparência sem descurar da preservação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; 

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas;

CONSIDERANDO a necessidade da definição de diretrizes para a consolidação de um padrão nacional de definição dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de resguardar o exercício do devido processo legal, com todos os meios e instrumentos disponibilizados;

CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, da Lei 11.419/2006, estabelece que os documentos eletrônicos “somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”; 

CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 114ª Sessão Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2010, no julgamento do Ato nº 0001776-16.2010.2.00.0000. 

RESOLVE:

Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse

Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo

Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são: 

I – número, classe e assuntos do processo; 

II – nome das partes e de seus advogados; 

III – movimentação processual; 

IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. 

Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico

§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

§ 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior

Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; 

II – nomes das partes; 

III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; 

IV – nomes dos advogados; 

V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. A consulta ficará restrita às seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

I - ao inciso I da cabeça deste artigo, nos processo criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

II - aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo, nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011) 

§ 2º. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais

Art. 5.º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes. 

Art. 6º. A certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no polo passivo da relação processual originária. 

Art. 7º. A certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:

I - nome completo; 

II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda; 

III – se pessoa natural: 

a) nacionalidade; 

b) estado civil; 

c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;

d) filiação; e 

d) o endereço residencial ou domiciliar. 

IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e 

V – a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária. 

§ 1º. Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei no. 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984). 

§ 2º. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa

Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada

§1º. A certidão judicial criminal também será negativa

I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado

II – em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei no. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida

§ 2º Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação. 

Art. 9º. O requerente de certidão negativa sobre a sua situação poderá, na hipótese do §1º inciso I, do artigo anterior, solicitar a inclusão do resumo da sentença absolutória ou que determinou o arquivamento

Art. 10. A certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da pessoa. 

Art. 11. A certidão judicial negativa será expedida eletronicamente por meio dos portais da rede mundial de computadores.

Art. 12. A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles previamente cadastrados no sistema processual, contendo, se for o caso, o resumo da sentença criminal (Art. 2º. da Lei 11.971, de 2009). 

Parágrafo único. A pessoa não cadastrada solicitará a expedição de certidão conforme regulamentado pelo tribunal respectivo.

Art. 13. Os órgãos jurisdicionais de que tratam os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição deverão observar os termos desta Resolução a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. 

Parágrafo único. A pessoa prejudicada pela disponibilização de informação na rede mundial de computadores em desconformidade com esta Resolução poderá solicitar a retificação ao órgão jurisdicional responsável

Art. 14. Está Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. 

Ministro CEZAR PELUSO

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

quinta-feira, 2 de julho de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (II)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 100 da Constituição Federal/1988.



Prólogo: Os dispositivos a seguir foram acrescentados pela Emenda Constitucional nº 62 (EC nº 62), de 09 de Dezembro de 2009.

Aos estudos...

É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho. O pagamento será realizado até o final do exercício seguinte, quando os precatórios terão seus respectivos valores monetariamente atualizados.

As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral. Também cabe ao Presidente do Tribunal autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da respectiva quantia.

Importante: O Presidente do Tribunal competente que, por ato omissivo ou comissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade, respondendo, ainda, perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (Sobre Crimes de Responsabilidade, ver Lei nº 1.079/1950.)

Dica 1: É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º, do art. 100, da CF.

Dica 2: No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora. Devem ser incluídas, ainda, parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

Obs. 1: A Lei nº 12.431/2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, regula a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos §§ 9º e 10, do art. 100, da CF. 

A referida lei, além de outras providências: altera a legislação relativa à isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear); dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga; dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda nas operações que especifica; dispõe sobre a extinção do Fundo Nacional de Desenvolvimento; e altera as Leis nºs 12.350/2010, 12.249/2010, 12.058/2009, 11.943/2009, 11.909/2009, 11.478/2007, 11.371/2006, 11.196/2005, 11.180/2005, 11.128/2005, 11.096/2005, 10.312/2001, 10.260/2001, 10.150/2000, 9.808/1999, 9.648/1998,  9.430/1996, 6.404/1976, 8.248/1991, e o Decreto-Lei nº 288/1967.

Obs. 2: A Orientação Normativa nº 4, de 08 de Junho de 2010, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, estabelece regra de transição para os procedimentos de compensação previstos nos §§ 9º e 10, do art. 100, da CF.

Dica 3: Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas na "Dica 2", para os fins ali previstos.  

Também é facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.        

Também é importante: A partir da promulgação da EC. 62, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Obs. 3: A Orientação Normativa nº 2, de 18/12/2009, do Conselho da Justiça Federal, estabelece regra de transição para os procedimentos administrativos atinentes ao cumprimento desse parágrafo.)

Obs. 4: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.425, de 14/03/2013, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", e "independentemente de sua natureza", contidas no parágrafo acima.

Dica 4: O credor poderá, ainda, ceder total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando, contudo, ao cessionário a preferência de pagamento a que alude os §§ 2º e 3º, do art. 100, da CF.

Importante salientar, também, no que diz respeito à cessão de precatórios, que a mesma somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Lei 12.431, de 24 de Junho de 2011.

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quarta-feira, 1 de julho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 910 do CPC (Lei nº 13.105/2015).


Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para propor embargos em 30 (trinta) dias. 

Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, será expedido precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente, sendo observado o que preceitua a Constituição Federal, art. 100.

Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Da execução contra a Fazenda Pública é aplicado, no que couber, o disposto nos arts. 534 e 535, CPC, os quais tratam "Do Cumprimento de Sentença Que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa Pela Fazenda Pública".

De acordo com a Súmula 279/STJ: "É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública"

Por seu turno, a Súmula 339/STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

A Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A referida resolução institui o chamado Sistema de Gestão de Precatórios (SGP), instituído no âmbito do Poder Judiciário e gerido pelo CNJ. O SGP tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado pelos Tribunais elencados nos incisos II a VII, do art. 92, da CF: Superior Tribunal de Justiça (STJ); Tribunal Superior do Trabalho (TST); Tribunais Regionais Federais (TRF's) e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

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terça-feira, 23 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 509 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Poder Judiciário de Flores da Cunha está sobrecarregado | Notícias ...

Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento tanto do credor, quanto do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; e,

II - pelo procedimento comum, quando existir necessidade de alegar e provar fato novo.

Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Já na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, caso queira, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no CPC atinente ao processo de conhecimento e ao cumprimento da sentença.    

A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

Dica: Quando existir na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Importante: É vedado na liquidação discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Quando a apuração do valor depender unicamente de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programas de atualização financeira.  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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terça-feira, 3 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Ainda falando sobre penhora, art. 835 e seguintes, do CPC (Lei nº 13.105/2015), temos que:

1) A penhora em dinheiro é prioritária, mas o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do art. 835, CPC, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Obs.: ver Súmula 417/STJ.

2) Equiparam-se a dinheiro, para fins de substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

3) Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, tal garantidor também será intimado da penhora.

4) Quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não se levará a efeito a penhora.

5) Independentemente de determinação judicial expressa, quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o  executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

6) Obedecidas as normas de segurança instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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segunda-feira, 17 de junho de 2019

OAB RECOMENDA, POR UNANIMIDADE, AFASTAMENTO DE MORO E DELTAN

... se o Brasil fosse um país sério, isso aconteceria.


O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovaram segunda-feira, 10/06/2019, por unanimidadea recomendação para o afastamento dos cargos públicos de todos os envolvidos no caso dos diálogos entre  integrantes da Lava Jato divulgados pelo site The Intercept.

A nota pública aprovada não cita nominalmente o ministro da Justiça, Sérgio Moro, nem o procurador da República Deltan Dallagnol, cujas conversas foram divulgadas. Na nota, a OAB manifesta “preocupação” e “perplexidade” tanto com o conteúdo dos diálogos quanto com a possibilidade de as autoridades terem sido “hackeadas”. Para a entidade, esses fatos trazem “grave risco à segurança institucional” e “ameaçam os alicerces do Estado Democrático de Direito”.

A OAB decidiu ainda que “não se furtará em tomar todas as medidas cabíveis para o regular esclarecimento dos fatos, especialmente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), Procuradoria-Geral da República (PGR), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ)” para garantir que os fatos sejam esclarecidos.

“Não se pode desconsiderar a gravidade dos fatos, o que demanda investigação plena, imparcial e isenta, na medida em que estes envolvem membros do Ministério Público Federal, ex-membro do Poder Judiciário e a possível relação de promiscuidade na condução de ações penais no âmbito da Operação Lava Jato. Este quadro recomenda que os envolvidos peçam afastamento dos cargos públicos que ocupam, especialmente para que as investigações corram sem qualquer suspeita”, diz a nota.


Leia a nota na íntegra:

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Colégio de Presidentes de Seccionais, por deliberação unânime, manifestam perplexidade e preocupação com os fatos recentemente noticiados pela mídia, envolvendo procuradores da república e um ex-magistrado, tanto pelo fato de autoridades públicas supostamente terem sido “hackeadas”, com grave risco à segurança institucional, quanto pelo conteúdo das conversas veiculadas, que ameaçam caros alicerces do Estado Democrático de Direito.
É preciso, antes de tudo, prudência. A íntegra dos documentos deve ser analisada para que, somente após o devido processo legal – com todo o plexo de direitos fundamentais que lhe é inerente –, seja formado juízo definitivo de valor.
Não se pode desconsiderar, contudo, a gravidade dos fatos, o que demanda investigação plena, imparcial e isenta, na medida em que estes envolvem membros do Ministério Público Federal, ex-membro do Poder Judiciário e a possível relação de promiscuidade na condução de ações penais no âmbito da operação lava-jato. Este quadro recomenda que os envolvidos peçam afastamento dos cargos públicos que ocupam, especialmente para que as investigações corram sem qualquer suspeita.
A independência e imparcialidade do Poder Judiciário sempre foram valores defendidos e perseguidos por esta instituição, que, de igual modo, zela pela liberdade de imprensa e sua prerrogativa Constitucional de sigilo da fonte, tudo como forma de garantir a solidez dos pilares democráticos da República.
A Ordem dos Advogados do Brasil, que tem em seu histórico a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado Democrático e do regular funcionamento das instituições, não se furtará em tomar todas as medidas cabíveis para o regular esclarecimento dos fatos, especialmente junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), Procuradoria-Geral da República (PGR), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reafirmando, por fim, sua confiança nas instituições públicas.
Fonte: MSN.


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sexta-feira, 10 de maio de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - INTERROGATÓRIO (III)

Resumo do vídeo "Interrogatório" (duração total: 1h49min23seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.


O acusado, ao contrário da testemunha, tem a obrigação de comparecer perante o juízo diante do qual está sendo realizado o processo. Há, inclusive, uma distinção entre a videoconferência para a testemunha e a videoconferência para o acusado. Em relação à testemunha deve-se ser preferido pelo juiz sempre que possível, até em homenagem ao princípio da identidade física do juiz. Porém, em relação ao acusado, isso é uma medida excepcional. 

De regra, o acusado tem que ser interrogado na audiência una. Porém, excepcionalmente, quando mais por questão de ordem de segurança (quando há a possibilidade de ocorrer um resgate), o juiz, em decisão fundamentada, determina que o interrogatório seja colhido por meio de videoconferência. Mas nunca, em tempo algum, há a realização pela forma tradicional da carta precatória. 

A esse respeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mediante a edição da Resolução n. 105/2010, deixa claro que a hipótese de expedição de carta precatória para interrogatório é apenas quando isso se faz pela forma de videoconferência. No modelo tradicional, não deve ser expedida carta precatória. 

Essa mesma orientação, que consta da Resolução n. 105, de 2010, do CNJ, está expresso no provimento n. 01/2013, do Conselho da Justiça Federal. Em razão do princípio da identidade física e também da natureza jurídica do interrogatório, o direito do acusado é de se explicar perante o juiz do processo, e não diante de outro juiz que eventualmente venha colaborar na atuação. 

Essa mudança é de fundamental importância, na medida em que há doutrinadores que defendem que, a rigor, não houve nenhuma alteração substancial no nosso sistema com a CF/88. Eles partem do pressuposto que o princípio da identidade física já existia anteriormente, sufragado no CPP. Isso, como vimos, não corresponde propriamente à realidade porque, ali o que se existia era o ônus do silêncio, e não especificamente o direito ao silêncio. 

O alcance do direito ao silêncio há de se estabelecer também que não há, propriamente, o direito de mentir. O acusado não tem o direito de mentir. O que na verdade acontece na prática é que ele não é obrigado a dizer a verdade, tampouco pode ser levado a assumir esse compromisso, senão na hipótese em que ele queira usufruir do benefício de uma colaboração premiada, popularmente conhecida como delação premiada. A não ser nesta hipótese, ele não pode assumir o compromisso de dizer a verdade. Não praticará crime. 

Porém, se o acusado mentir isso pode configurar outro tipo de crime. Pode ser, por exemplo, uma denunciação caluniosa (se ele atribuir a prática do crime a outra pessoa que seja inocente). Nunca o crime de perjúrio, porque ele não é testemunha. 



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 30 de abril de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (V)

Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.



A objetividade é outra característica importante. Testemunha deve se ater a falar sobre os fatos. Tem testemunhas que contam toda a sua história de vida... A testemunha de defesa, também chamada de testemunha de referência, geralmente conta a história do acusado: sua boa índole, sua conduta social etc. Esses dois quesitos são importantes quando da sentença condenatória, quando o juiz for valorar as chamadas circunstâncias judiciais. Mas o mais importante a ser pontuado no que concerne à objetividade, a qual se encontra no art. 213, do CPP, é que a testemunha não deve e não é chamada para fazer juízo de valor. Isso não é papel de testemunha, alerta o professor. A testemunha vem falar sobre o que ela sabe, sobre os fatos. Como exemplo de pergunta envolvendo juízo de valor, Walter Nunes apresenta aquela dirigida à testemunha se ela acha que o acusado era capaz de praticar determinado tipo de conduta. Ora, a testemunha não vai a juízo dizer o que ela acha. Ela vai para ajudar a elucidar fatos, os quais ela tem conhecimento. 

A retrospectividade refere-se a uma função da prova, qual seja, a de contar um fato naturalmente já ocorrido. 

Outro ponto importante: a capacidade jurídica de depor. No Código, artigo 202, ele não faz distinção. Qualquer pessoa é capaz para prestar um depoimento. Pode ser criança ou até mesmo alguém que não apresente higidez mental, cabe ao juiz avaliar junto com as demais provas e atribuir a validade.  É importante fazer uma consideração: com base na justiça restaurativa, faz-se mister colher o depoimento da vítima sem qualquer tipo de dano para a mesma. Principalmente quando se trata de dano sofrido em decorrência de agressão sexual; envolvendo crianças ou pessoas idosas. Quanto a isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem, inclusive, um programa interessante a esse respeito. 

Quando se trata de criança, por exemplo, tem-se tomado a precaução de o depoimento do infante, até para evitar que passe por um trauma maior no transcurso do processo, é feito por uma equipe interdisciplinar. Esse depoimento é gravado em vídeo. São formuladas as perguntas que advogado, Ministério Público e juiz gostariam de fazer e esta equipe multidisciplinar cuida de colher as informações no depoimento feito pela criança ou outro vulnerável. 

Continuando, o professor aborda o dever jurídico de depor, constante no art. 206 (primeira parte) do CPC. Ser testemunha é uma espécie de hipoteca social. Há uma obrigatoriedade e a testemunha não pode se furtar ao dever de prestar o depoimento, que, via de regra, ela não iria. É uma responsabilidade muito pesada, diga-se de passagem, de a pessoa até mesmo chegar a comprometer a sua integridade física, porque pode ser que daí surja alguma represália. Para evitar isso (ou pelo menos tentar) temos o chamado sistema de proteção á testemunha. 

Em alguns casos, principalmente nos crimes de base organizativa, tem-se a preocupação de proteger-se a vítima sob pena de ela sofrer represálias. Se a testemunha não comparecer para prestar o depoimento, o juiz pode e deve determinar a sua condução coercitiva, chamada também de condução à base de vara, expressão antiga, utilizada no jargão forense. Isso está expresso no Código de Processo Penal, e também por isso, o Código também, no art. 224, estabelece que a testemunha fica na obrigação de comunicar, até 1 (um) ano, de quando ela deu o depoimento perante autoridade judicial, a comunicar qualquer alteração de residência. Justamente para que ela possa ser intimada e participar dos atos do processo. 



(A imagem acima foi copiada do link El País.)

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (X)

Fragmento de texto, apresentado como trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado (noturno), da UFRN 


Princípio da Eficiência: tão importante que tem previsão constitucional e deve ser observado pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Para que seja devido, o processo deve ser eficiente. O princípio da eficiência encontra incidência no art. 37, caput, da Carta da República: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Em que pese o princípio da eficiência ser, neste caso, norma de Direito Administrativo, esse dispositivo também é destinado ao Poder Judiciário, uma vez que, como indica a literalidade do enunciado, é destinado a “qualquer dos poderes”.

Como norma processual, o princípio da eficiência encontra fundamento no CPC, art. 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

Este princípio irradia-se sobre a atuação do Poder Judiciário em duas vertentes: a Administração Judiciária e a gestão de um determinado processo.

Sob o prisma da Administração Judiciária, o Poder Judiciário também pode ser encarado como ente da administração, conforme art. 37, caput, da CF (como visto anteriormente). Assim, o conjunto de órgãos administrativos que compõem o Poder Judiciário (secretarias, varas, juizados, tribunais) deve ser eficiente. A criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela EC 45/2004, veio corroborar isso.

No que diz respeito à gestão de um determinado processo, o princípio da eficiência impõe que o processo jurisdicional seja conduzido de maneira eficiente pelo órgão jurisdicional. 

A eficácia processual se faz, por exemplo, quando: utiliza-se o mínimo de recursos (efficiency) para atingir o fim ao máximo (effectiveness) – economia processual; quando o órgão julgador deve atingir uma meta de processos julgados; quando o processo se dá de modo satisfatório em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos.



BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
DIREITO TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado em 26 de Fevereiro de 2019;
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>Acessado em 27 de Fevereiro de 2019.


(A imagem acima foi copiada do link Rede Jornal Contábil.)

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DO PODER JUDICIÁRIO

Mais dicas para concurseiros e cidadãos de plantão





São órgãos do Poder Judiciário (CF, Art. 92):

I - o Supremo Tribunal Federal (STF/Supremo), órgão máximo;
I-A - o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este órgão não constava do texto constitucional original, foi incluído pela Emenda Constitucional n. 45 (EC 45), de 8-12-2004; 
II - o Superior Tribunal de Justiça (STJ);
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho. Este órgão também não constava no diploma constitucional original. Foi incluído pela Emenda Constitucional n. 92 (EC 92), de 12-07-2016. Como é recente, é um forte candidato a cair em questões de provas de concursos. 
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

O STF, o CNJ e os Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE e STM) têm sede na Capital Federal (Brasília). O STF e os Tribunais Superiores possuem jurisdição em todo o território nacional.

Cuidado: O CNJ tem incidência em todo o Brasil, mas tal incidência não é jurisdicional como os outros tribunais acima elencados. 

E qual a atribuição/competência de cada órgão do Judiciário? Isso, caros leitores, é assunto para outras conversas.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)


quinta-feira, 11 de agosto de 2016

MINISTRA CÁRMEN LÚCIA É ELEITA PRESIDENTE DO STF

STF terá pela segunda vez na sua história uma mulher como presidente


A ministra Cármen Lúcia foi eleita na sessão plenária de ontem (10/08/16), presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) para o biênio 2016/2018. Eleita por 10 votos a 1,  ela será segunda mulher a exercer o cargo mais alto da Suprema Corte do país e ocupará, ainda, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 

ministro Dias Toffoli foi eleito vice-presidente na mesma sessão, para o mesmo período. A posse de ambos acontecerá dia 12 de setembro - dia que eu entro de férias!!!

Sua excelência Cármen Lúcia é integrante da Corte desde 2006. Natural de Montes Claros (MG), foi a primeira mulher a exercer o cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Exerceu também o cargo de procuradora-geral do Estado de Minas Gerais, foi professora titular de Direito Constitucional da PUC/MG e é autora de diversos livros.
Com um gabarito desse, nem preciso comentar que a senhora ministra é altamente capacitada e merece chegar onde chegou. 
Num país ainda dominado pelo machismo, onde as mulheres sofrem os mais variados tipos de violência e discriminação, esperamos que a posse da ministra Cármem Lúcia represente um avanço na construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

quinta-feira, 10 de março de 2016

POR QUE HÁ TÃO POUCAS MULHERES NA CÚPULA DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO?

Aos poucos elas estão chegando lá...

Ministra Ellen Gracie: pioneira do STF.

Símbolo da Justiça é uma mulher, a deusa Têmis, de olhos vendados. E, durante muitos anos, a cúpula do Poder Judiciário esteve cega para a presença feminina.
A primeira mulher a ingressar no STF (Supremo Tribunal Federal), a instância máxima da Justiça brasileira, o fez somente no ano 2000. Foi a ministra Ellen Gracie.
Mas ela não foi a primeira mulher a adentrar a cúpula do Judiciário no país. Este título pertence à ministra Cnéa Cimini, nomeada para o TST (Tribunal Superior do Trabalho) em 1990. Depois, veio o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que teve a primeira ministra do sexo feminino em 1999 - Eliana Calmon.
No TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a primeira mulher a ocupar um assento na Corte também foi Ellen Gracie, em 2001 (no TSE, algumas das cadeiras são de ministros "emprestados" de outros tribunais).
Por fim, o STM (Supremo Tribunal Militar) abriu espaço para uma integrante do sexo feminino em 2007, com a indicação da ministra Elizabeth Rocha.
Hoje, todos os cinco tribunais da elite do Judiciário têm ao menos uma mulher em sua composição. Mas, na balança da Justiça, o lado masculino ainda pesa mais: dos 89 ministros atualmente em exercício, só 16 são mulheres - o número cai para 15, se consideramos que o TSE tem uma ministra "repetida" do STJ. Na ponta do lápis, são 18% de mulheres contra 82% de homens.

Evolução histórica

Comparado a outros poderes, o Judiciário está até mais equilibrado na questão de gênero.
Há apenas uma governadora nos 27 Estados e, no Legislativo, em 2014, elegeram-se apenas 51 mulheres para a Câmara, 9,9% do total.
A presença feminina nas cortes é recente mesmo se considerarmos a primeira e a segunda instâncias. De acordo com uma pesquisa da AMB (Associação de Magistrados Brasileiros) coordenada pela professora da USP Maria Tereza Sadek, até o final da década de 1960, apenas 2,3% dos magistrados eram mulheres - nos tribunais superiores, era zero.
No fim da década de 70, a fatia de magistradas subiu a 8% e chegou a 14% nos anos 1980 para alcançar 22,4% em 2005, ano de publicação da pesquisa.
Atualmente, o dado oficial mais recente que se tem é o Censo do Poder Judiciário de 2014, feito com informações coletadas em 2013 pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). O resultado: homens eram 64% dos magistrados, contra 36% de mulheres.
Para a professora Maria Tereza, o quadro tende a melhorar, tendo em vista que na primeira instância o acesso aos cargos de juiz se dá por concurso, o que diminui a chance de haver discriminação por gênero.


Fonte: JusBrasil.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)